A respeito do procedimento da perda e suspensão do poder fam...

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Q3616305 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A respeito do procedimento da perda e suspensão do poder familiar, é correto afirmar que 
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a) Art. 163, §ú, ECA. A sentença que decretar a perda ou suspensão do poder familiar será AVERBADA à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente (a lei não estabelece o prazo)

b) Art. 162, §4º, ECA. Quando o procedimento de destituição do poder familiar for iniciado pelo MP, NÃO haverá a necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

c) Art. 161, §3º, ECA. Se o pedido importar em modificação de guarda, SERÁ OBRIGATÓRIA, DESDE QUE POSSÍVEL E RAZOÁVEL, A OITIVA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

d) Art. 158, caput, ECA. O requerido será citado para, no prazo de DEZ DIAS, oferecer resposta escrita...

e) CORRETA - art. 163, caput, ECA

INCORRETA. A) a sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será registrada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente em até trinta dias, a contar da publicação da decisão no diário oficial.

Art. 163, Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. [NÃO TEM INDICAÇÃO DE PRAZO].

INCORRETA. B) ainda que o procedimento de destituição de poder familiar seja iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança.

Art. 162, §4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

INCORRETA. C) se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória a oitiva do adolescente – dispensando-se a da criança.

Art. 161, §3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

INCORRETA. D) o requerido será citado para, no prazo de quinze dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e as testemunhas.

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

CORRETA. E) o prazo máximo para conclusão do procedimento é de 120 (cento e vinte) dias e a circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação da criança em família substituta.

Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

Adotou-se no ECA a teoria demóbora (art. 162, §4°), segundo a qual nos processos de suspensão ou destituição do poder familiar, a criança ou adolescente é objeto de proteção, e não propriamente interessada no pleito. Deste modo, nos casos em que a ação for promovida pelo Ministério Público, a sua presença afigura-se suficiente para garantir a proteção do infante, sendo desnecessária a nomeação de curador especial.

SÓ EXISTE UM PRAZO DE QUINZE DIAS NO ECA E ESTÁ NO PROCESSO COLETIVO - prazo para informações Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

Letra E. 

Nos termos do ECA:

Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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