A respeito do procedimento da perda e suspensão do poder fam...

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Q3616305 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A respeito do procedimento da perda e suspensão do poder familiar, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 163, caput: "O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta." A alternativa E corresponde a essa regra legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Procedimento de destituição do poder familiar
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 163, parágrafo único, do ECA dispõe: "A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente." A lei prevê a averbação, mas não fixa prazo de 30 dias nem estabelece como termo inicial a publicação da decisão no diário oficial. A alternativa acrescenta requisito temporal inexistente.
B
Errada
Incorreta. O art. 162, § 4º, do ECA é expresso: "Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente." Logo, a alternativa afirma justamente o contrário do que a lei determina.
C
Errada
Incorreta. O art. 161, § 3º, do ECA estabelece: "Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida." A lei inclui criança e adolescente; não restringe a oitiva ao adolescente nem dispensa automaticamente a criança.
D
Errada
Incorreta. O art. 158, caput, do ECA dispõe: "O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos." O erro da alternativa está no prazo: a resposta é em 10 dias, e não em 15.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a redação vigente do art. 163, caput, do ECA. O dispositivo fixa dois pontos decisivos: o procedimento tem prazo máximo de 120 dias para conclusão e, havendo notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, o juiz deve dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente para colocação em família substituta. Portanto, a ausência de sentença ainda não impede essa preparação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca da literalidade do ECA por fórmulas processuais intuitivas, como prazo de 15 dias para resposta, necessidade automática de curador especial e exigência de sentença final para iniciar a preparação para família substituta.
Dica para questões semelhantes
  • Em procedimento de perda, suspensão ou destituição do poder familiar, confira a literalidade dos arts. 158 a 163 do ECA antes de aplicar regras processuais genéricas.
  • Se a alternativa trouxer prazo específico, confronte com o texto expresso do ECA: resposta do requerido é em 10 dias e conclusão do procedimento em até 120 dias.
  • Em modificação de guarda, a oitiva alcança criança ou adolescente, desde que possível e razoável; desconfie de alternativas que excluam a criança por regra.
  • Se o Ministério Público iniciar a destituição, a lei dispensa curador especial; e a preparação para família substituta pode ocorrer antes da sentença, nos termos do art. 163.

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Comentários

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a) Art. 163, §ú, ECA. A sentença que decretar a perda ou suspensão do poder familiar será AVERBADA à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente (a lei não estabelece o prazo)

b) Art. 162, §4º, ECA. Quando o procedimento de destituição do poder familiar for iniciado pelo MP, NÃO haverá a necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

c) Art. 161, §3º, ECA. Se o pedido importar em modificação de guarda, SERÁ OBRIGATÓRIA, DESDE QUE POSSÍVEL E RAZOÁVEL, A OITIVA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

d) Art. 158, caput, ECA. O requerido será citado para, no prazo de DEZ DIAS, oferecer resposta escrita...

e) CORRETA - art. 163, caput, ECA

INCORRETA. A) a sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será registrada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente em até trinta dias, a contar da publicação da decisão no diário oficial.

Art. 163, Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. [NÃO TEM INDICAÇÃO DE PRAZO].

INCORRETA. B) ainda que o procedimento de destituição de poder familiar seja iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança.

Art. 162, §4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

INCORRETA. C) se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória a oitiva do adolescente – dispensando-se a da criança.

Art. 161, §3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

INCORRETA. D) o requerido será citado para, no prazo de quinze dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e as testemunhas.

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

CORRETA. E) o prazo máximo para conclusão do procedimento é de 120 (cento e vinte) dias e a circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação da criança em família substituta.

Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

Adotou-se no ECA a teoria demóbora (art. 162, §4°), segundo a qual nos processos de suspensão ou destituição do poder familiar, a criança ou adolescente é objeto de proteção, e não propriamente interessada no pleito. Deste modo, nos casos em que a ação for promovida pelo Ministério Público, a sua presença afigura-se suficiente para garantir a proteção do infante, sendo desnecessária a nomeação de curador especial.

SÓ EXISTE UM PRAZO DE QUINZE DIAS NO ECA E ESTÁ NO PROCESSO COLETIVO - prazo para informações Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

Letra E. 

Nos termos do ECA:

Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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