A colocação em família substituta, cuidadosamente tratada e...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3543250 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A colocação em família substituta, cuidadosamente tratada em diferentes artigos do ECA, far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitados seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. Em se tratando de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário, de acordo com o ECA (art. 28, parágrafo 2º ), seu consentimento
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Interpretação e Tema Jurídico:

A questão aborda o procedimento para colocação de criança ou adolescente em família substituta, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O foco está nos requisitos ao se tratar de adolescente maior de 12 anos, especialmente quanto ao consentimento válido para o procedimento.

Legislação Aplicável:

Citação literal do ECA, Art. 28, §2º: “Em se tratando de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.”

Tema Central e Processo:

O ECA determina que, para assegurar os direitos da criança e do adolescente, toda medida de colocação em família substituta seja submetida à audiência judicial específica, onde o adolescente tem espaço de fala e participação ativa na decisão, respeitando-se seu grau de compreensão.

Exemplo Prático:

Pedro, 13 anos, será adotado. Antes que o juiz defira a adoção, ele é ouvido pessoalmente em audiência, garantindo que dê seu consentimento de forma consciente e voluntária.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

“Colhido em audiência” está de acordo com o ECA, garantindo devido processo legal, transparência e respeito ao protagonismo do adolescente. A audiência judicial é o canal legítimo para o registro e validação desse consentimento, protegendo o melhor interesse.

Por que as demais estão incorretas:

  • A) “Conjunto com seus receptores”: não há previsão legal para esse ato conjunto; o consentimento deve ser individual e autônomo.
  • B) “Validado pelo Conselho Tutelar”: competência do juiz, não do Conselho Tutelar.
  • D) “Avaliado por psicólogo”: a oitiva pela equipe interprofissional é auxiliar, mas o consentimento formal é judicial, e não mera avaliação.
  • E) “Firmado em cartório”: não existe tal exigência ou previsão, pois o ato é judicial e não cartorário.

Alertas e Pegadinhas:

Fique atento com termos que desviam do procedimento judicial. Só a audiência tem respaldo legal na formalização do consentimento.

Referências Doutrinárias e Jurisprudenciais:

Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias) reforça a importância do consentimento em audiência. O TJ/PA (Acórdão nº 56173) também já decidiu nesse sentido.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

artigo 28. §2°, tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento colhido em audiência.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo