A colocação em família substituta, cuidadosamente tratada e...
Gabarito comentado
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Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda o procedimento para colocação de criança ou adolescente em família substituta, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O foco está nos requisitos ao se tratar de adolescente maior de 12 anos, especialmente quanto ao consentimento válido para o procedimento.
Legislação Aplicável:
Citação literal do ECA, Art. 28, §2º: “Em se tratando de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.”
Tema Central e Processo:
O ECA determina que, para assegurar os direitos da criança e do adolescente, toda medida de colocação em família substituta seja submetida à audiência judicial específica, onde o adolescente tem espaço de fala e participação ativa na decisão, respeitando-se seu grau de compreensão.
Exemplo Prático:
Pedro, 13 anos, será adotado. Antes que o juiz defira a adoção, ele é ouvido pessoalmente em audiência, garantindo que dê seu consentimento de forma consciente e voluntária.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
“Colhido em audiência” está de acordo com o ECA, garantindo devido processo legal, transparência e respeito ao protagonismo do adolescente. A audiência judicial é o canal legítimo para o registro e validação desse consentimento, protegendo o melhor interesse.
Por que as demais estão incorretas:
- A) “Conjunto com seus receptores”: não há previsão legal para esse ato conjunto; o consentimento deve ser individual e autônomo.
- B) “Validado pelo Conselho Tutelar”: competência do juiz, não do Conselho Tutelar.
- D) “Avaliado por psicólogo”: a oitiva pela equipe interprofissional é auxiliar, mas o consentimento formal é judicial, e não mera avaliação.
- E) “Firmado em cartório”: não existe tal exigência ou previsão, pois o ato é judicial e não cartorário.
Alertas e Pegadinhas:
Fique atento com termos que desviam do procedimento judicial. Só a audiência tem respaldo legal na formalização do consentimento.
Referências Doutrinárias e Jurisprudenciais:
Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias) reforça a importância do consentimento em audiência. O TJ/PA (Acórdão nº 56173) também já decidiu nesse sentido.
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artigo 28. §2°, tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento colhido em audiência.
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