Suponha que Raoni e Potira são indígenas e vivem em união e...

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Q3616300 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Suponha que Raoni e Potira são indígenas e vivem em união estável há cinco anos. Quando o relacionamento deles começou, Potira já estava grávida e, desde o nascimento de Inara, Raoni cuida dela como se fosse o pai biológico, tendo estabelecido uma relação de socioafetividade. Com o objetivo de legalizar a situação, ele ajuizou uma ação de adoção intuitu personae perante a Justiça Estadual de São Paulo. No entanto, ao despachar a inicial, o juiz declinou a competência para a Justiça Federal com fundamento na imprescindível intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI.

Com base na situação hipotética apresentada, no disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
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Comentário do Gabarito – Alternativa D

1. Interpretação do tema e legislação:
A questão aborda a adoção de criança indígena, com foco na competência jurisdicional e na intervenção da FUNAI. O dispositivo relevante é o art. 28, §6º, III, do ECA:

“Na hipótese de guarda, tutela ou adoção de criança ou adolescente indígena, é obrigatória: [...] a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista.”

2. Jurisprudência:
Segundo o STJ (Conflito de Competência julgado em 16/06/2025), a obrigatoriedade da intervenção da FUNAI não desloca a competência para a Justiça Federal; o melhor interesse da criança recomenda a manutenção do feito na Justiça Estadual.

3. Explicação e exemplo prático:
Imagine uma criança indígena acolhida por família não indígena – a oitiva da FUNAI será obrigatória, mas a competência permanece com o juízo especializado da infância estadual. Isso garante melhor acompanhamento psicossocial.

4. Correção da alternativa D:
A alternativa D está correta. Determina a obrigatoriedade da FUNAI, mas preserva a competência estadual. A Vara da Infância e Juventude dispõe de equipe multidisciplinar para garantir a proteção integral da criança, em consonância com o princípio do melhor interesse.

5. Análise das alternativas incorretas:
AINCORRETA: A intervenção da FUNAI não implica competência absoluta da Justiça Federal.
BINCORRETA: A oitiva da FUNAI é obrigatória sempre, independentemente da etnia do adotante.
CINCORRETA: A adoção intuitu personae é admitida em situações excepcionais – prevalece o vínculo socioafetivo.
EINCORRETA: O critério da idade e da estabilidade familiar não são impeditivos para análise da competência; além disso, apenas reforça dados acessórios.

6. Estratégia para provas:
Fique atento a termos taxativos, como “sempre”, “apenas”, “obrigatoriamente”, e relacione-os com o dispositivo legal e precedentes para não cair em pegadinhas.
Doutrina: Maria Berenice Dias reforça a competência estadual e a importância do suporte especializado.

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Comentários

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"[...] 5. O fato de a criança ou do adolescente adotandos pertencerem à etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção [...].

6. É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada. 7. No conflito de competência sob julgamento, a ação de adoção na origem não envolve direitos indígenas previstos no art. 231 da CF, mas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena de etnia Kayapó, promovida por pessoa também indígena, que cuida da criança desde o seu nascimento. [...]

9. Portanto, a presença obrigatória da FUNAI não atrai a competência automática da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada e acompanhada pela Justiça Estadual, uma vez que a Vara da Infância e Juventude apresenta instrumentos e equipe especializada para assegurar o atendimento ao melhor interesse da criança adotanda. [...] - CC n. 209.192/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.

A alternativa correta é a (D).

(D) ainda que obrigatória a intervenção da FUNAI, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual, já que a Vara da Infância e Juventude terá melhores condições de acompanhar o procedimento, uma vez que possui equipe interprofissional ou multidisciplinar especializada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a mera necessidade de intervenção, participação ou prévia oitiva da FUNAI em processos de adoção envolvendo indígenas (conforme previsto no Art. 50, § 13, II, e Art. 28, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) não desloca a competência para a Justiça Federal.

A competência para processar e julgar as ações de adoção continua sendo da Justiça Estadual Comum, especificamente da Vara da Infância e da Juventude, que é o órgão especializado e detentor de melhores condições para avaliar o melhor interesse da criança ou adolescente (princípio norteador do ECA).

O STJ entende que a FUNAI atua no processo como um órgão de auxílio ou assistente, e não como parte que atraia a competência federal (que só se configura quando a União, autarquia federal ou empresa pública federal é parte). CC 209.192/PA (Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/04/2025, Informativo 848 do STJ): O STJ decidiu que a Justiça Estadual é competente para julgar ações de adoção de crianças indígenas, mesmo com a intervenção obrigatória da FUNAI, pois essa atuação não atrai a competência da Justiça Federal. A relatoria foi da Ministra Nancy Andrighi, o julgamento ocorreu em 03/04/2025, e o tema foi divulgado no Informativo 848 do STJ

 

(Continua da resposta abaixo)

A alternativa correta é a (D).

RESUMIDO - A Justiça Estadual continua competente para julgar adoções de crianças indígenas, mesmo com a intervenção obrigatória da FUNAI (Art. 50, §13, II, e Art. 28, §6º, ECA). A FUNAI atua apenas como órgão de auxílio, sem atrair competência federal (STJ, CC 209.192/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 03/04/2025, Informativo 848).

O examinador não fez um esforço mínimo para buscar nomes indígenas de uma mesma etnia. Parece a J. K. Rowling dando nome coreano para personagem chinesa e chamando a personagem indiana de Parvati.

GABARITO: D!

Esta alternativa traduz exatamente o que o STJ decidiu recentemente em conflito de competência envolvendo adoção de criança indígena:

  • A intervenção da FUNAI é obrigatória em procedimento de guarda, tutela ou adoção de criança ou adolescente indígena (art. 28, § 6º, III, do ECA);
  • Essa intervenção tem caráter técnico-consultivo, perante a equipe multiprofissional, para assegurar respeito à identidade cultural, aos costumes e às instituições indígenas;
  • A competência, entretanto, permanece com a Justiça Estadual (Vara da Infância e Juventude), porque é nela que se concentram a experiência, a estrutura e a equipe interprofissional especializadas para o acompanhamento do caso e a proteção integral da criança, o que melhor concretiza o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Na situação de Raoni e Potira, o juiz estadual não deveria ter declinado para a Justiça Federal. Deveria manter a competência na Vara da Infância e Juventude, determinando a participação obrigatória da FUNAI no procedimento, justamente como prevê o ECA e como fixou o STJ. Neste sentido:

A intervenção da FUNAI é obrigatória nas ações de adoção de crianças indígenas, conforme o art. 28, § 6º, III, do ECA, para verificar o adequado acolhimento da criança e assegurar seus melhores interesses.

Vale ressaltar, contudo, que a existência de origem indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, pois o procedimento de adoção trata de direito privado, voltado ao interesse particular da criança ou adolescente, ainda que indígena.

A Justiça Estadual, especialmente por meio das Varas da Infância e Juventude, possui melhor estrutura e equipe técnica qualificada para garantir o melhor interesse da criança indígena adotanda.

A competência federal prevista no art. 109, XI, da CF, somente se aplica quando há controvérsia sobre direitos indígenas coletivos, o que não ocorre em adoção intuitu personae entre indígenas.

A obrigatoriedade de participação da FUNAI não implica competência da Justiça Federal quando não houver direitos coletivos indígenas em discussão.

Em suma: é do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, assim sendo, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal.

STJ. 2ª Seção. CC 209.192-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2025 (Info 848).

Fonte: DOD.

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