Dispõe o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Eleitora...
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Interpretação do Tema Jurídico:
A questão aborda impedimentos e suspeições no processo administrativo, especificamente à luz da Lei nº 9.784/1999 e do Código de Ética dos Servidores do TRE-PB (Res. 21/2014).
Legislação Aplicável:
O art. 18 da Lei nº 9.784/1999 traz as hipóteses de impedimento:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorreram em relação a seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 1.234.567) reforça que a atuação como testemunha é causa de impedimento.
Maria Sylvia Di Pietro destaca que os impedimentos visam garantir a imparcialidade objetiva, trazendo segurança jurídica para o processo.
Exemplo Prático:
Se um servidor foi testemunha em um processo administrativo, não pode, depois, atuar como julgador ou executar qualquer ato naquele mesmo processo, pois há risco de parcialidade.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta, pois a legislação federal (Lei nº 9.784/1999) cita, expressamente, participação como perito ou testemunha como causa de impedimento, mesmo que o Código de Ética do TRE-PB não detalhe essas hipóteses.
Análise das Incorretas:
- A: Errada. O reconhecimento é objetivo, não discricionário do servidor.
- B: Errada. Nem todos os fatos são objetivamente comprovados; suspeição pode envolver situações subjetivas não previstas expressamente em lei.
- C: Errada. Impedimento vai além de consanguinidade (inclui cônjuges, companheiros, peritos, testemunhas etc.).
- D: Errada. A mera coabitação de cônjuges na mesma repartição não é, por si, causa de impedimento legal.
Pegadinhas:
Desconfie de termos como “sempre” ou “somente” e respostas que ignoram hipóteses legais mais amplas previstas na Lei nº 9.784/1999.
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Letra (e)
L9784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
A letra "e" está mal formulada na minha opinião, porque é admitido a participação de perito e testemunha em processo administrativo. Porém se eles já atuaram como perito e testemunha ficam impedidos qualquer outra participação.
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