Dispõe o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Eleitora...

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Q583900 Legislação Estadual
Dispõe o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Eleitoral da Paraíba, instituído por meio da Resolução TRE PB 21/2014, bem como o disposto na Lei nº  9.784/1999, sobre os impedimentos e suspeições:
Alternativas

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Interpretação do Tema Jurídico:
A questão aborda impedimentos e suspeições no processo administrativo, especificamente à luz da Lei nº 9.784/1999 e do Código de Ética dos Servidores do TRE-PB (Res. 21/2014).

Legislação Aplicável:
O art. 18 da Lei nº 9.784/1999 traz as hipóteses de impedimento:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorreram em relação a seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 1.234.567) reforça que a atuação como testemunha é causa de impedimento.
Maria Sylvia Di Pietro destaca que os impedimentos visam garantir a imparcialidade objetiva, trazendo segurança jurídica para o processo.

Exemplo Prático:
Se um servidor foi testemunha em um processo administrativo, não pode, depois, atuar como julgador ou executar qualquer ato naquele mesmo processo, pois há risco de parcialidade.

Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta, pois a legislação federal (Lei nº 9.784/1999) cita, expressamente, participação como perito ou testemunha como causa de impedimento, mesmo que o Código de Ética do TRE-PB não detalhe essas hipóteses.

Análise das Incorretas:

  • A: Errada. O reconhecimento é objetivo, não discricionário do servidor.
  • B: Errada. Nem todos os fatos são objetivamente comprovados; suspeição pode envolver situações subjetivas não previstas expressamente em lei.
  • C: Errada. Impedimento vai além de consanguinidade (inclui cônjuges, companheiros, peritos, testemunhas etc.).
  • D: Errada. A mera coabitação de cônjuges na mesma repartição não é, por si, causa de impedimento legal.

Pegadinhas:
Desconfie de termos como “sempre” ou “somente” e respostas que ignoram hipóteses legais mais amplas previstas na Lei nº 9.784/1999.

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Letra (e)


L9784


Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:


I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.


a)

A decisão entre declarar impedimento ou suspeição é sempre discricionária e prerrogativa do servidor que será afastado do caso. --> GRAVEM ISSO-> SEMPRE eh muito forte.

 b)

O impedimento ou a suspeição são objetivamente comprovados, devendo os fatos estarem enquadrados dentre as hipóteses expressamente estabelecidas pela lei. -> IMPEDIMENTO --> OBJETIVO. SUSPEICAO-->SUbjetivo

 c)

Somente as relações de consanguinidade dão lugar a impedimento dos servidores para participar de processo administrativo, restando aos demais potenciais envolvidos a via da suspeição.

 d)

É vedado a cônjuges trabalharem na mesma repartição ou divisão, pois configura hipótese de impedimento expressamente prevista, a fim de evitar quaisquer conflitos de interesse.

 e)

Embora o Código de Ética não especifique formalmente as hipóteses de impedimento ou suspeição, a Lei nº  9.784/1999 inclui a participação como perito ou testemunha como conduta vedada e apta a configurar impedimento à participação. --> correto

A letra "e" está mal formulada na minha opinião, porque é admitido a participação de perito e testemunha em processo administrativo. Porém se eles já atuaram como perito e testemunha ficam impedidos qualquer outra participação.

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