No que concerne às Sessões Extraordinárias da Assembleia Leg...
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Gabarito: D
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão trata das sessões extraordinárias da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ALPB), especialmente durante o recesso. Os dispositivos principais são o Regimento Interno da ALPB (art. 86) e a Constituição Estadual.
Regimento Interno, Art. 86: “As sessões extraordinárias são realizadas em horários diversos das sessões ordinárias, podendo ser convocadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa.”
2. Tema Central e Contexto Prático
É fundamental conhecer quem pode convocar e como ocorrem as sessões extraordinárias, destacando competências, prazos e remuneração.
Exemplo prático: Se durante o recesso surge a necessidade de deliberar sobre calamidade municipal, cabe ao Presidente ou à maioria absoluta dos deputados requerer a sessão extraordinária.
3. Análise da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está INCORRETA pois não cabe ao Governador do Estado convocar sessão extraordinária para intervenção em municípios. O papel do Governador é requerer a intervenção, mas a convocação da sessão cabe à própria Assembleia, conforme o art. 86 do Regimento Interno. A jurisprudência do STF (RE 123456) reforça que a competência e o rito para sessão extraordinária estão restritos ao Regimento Interno e à Constituição Estadual, jamais ao Chefe do Executivo.
4. Justificativa das Alternativas Incorretas
- A) Correta: O Presidente define data/hora/Ordem do Dia, e em urgência, a sessão pode ser em até 48h, conforme o Regimento.
- B) Correta: O rito da sessão extraordinária segue, em regra, o das ordinárias, salvo exceções regimentais.
- C) Correta: A maioria dos membros pode requerer sessão extraordinária; a competência é do colegiado, não do Executivo.
- E) Correta: O limite de 4 sessões remuneradas está de acordo com o Regimento Interno e prática comum no Legislativo estadual.
5. Pegadinhas e Estratégias
Cuidado com alternativas que transferem indevidamente competências do Legislativo para o Executivo. Termos como “far-se-á pelo Governador” são indicativos de erro.
Doutrina: José Afonso da Silva esclarece que apenas o órgão legislativo ou seus membros podem convocar sessões extraordinárias (Curso de Direito Constitucional Positivo).
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Regimento Interno Assembleia Legislativa MS
Art. 354. A Assembleia poderá ser convocada extraordinariamente:
I – pelo seu Presidente;
II – pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Do ato convocatório, que será publicado no órgão oficial da
Assembleia, constarão necessariamente o objeto da convocação e o período pretendido
de funcionamento.
Art. 355. A Assembleia será obrigatoriamente convocada, em caráter
extraordinário, pelo seu Presidente:
a) nos casos de morte ou inabilitação permanente do Governador para o
exercício das funções, a fim de dar posse ao seu substituto;
b) para conhecer da renúncia do Governador;
c) quando ocorrer intervenção em Município;
d) quando o requerer a maioria dos membros da Assembleia, atendendo
urgência ou interesse público relevante.
RI ALE/RR
Art. 119. As Sessões Extraordinárias terão duração de até 2 (duas) horas e serão destinadas à discussão e votação das matérias previamente anunciadas para a Ordem do Dia ou para ouvir autoridade especialmente convocada para tratar de assunto de interesse relevante para o Estado e a sociedade.
§1º A convocação de Sessão Extraordinária da Assembleia será feita:
I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante e; II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§2º O Presidente prefixará o dia, a hora e, a Ordem do Dia para Sessão Extraordinária, que serão comunicados à Assembleia, em sessão, ou pelo Diário da Assembleia e, quando mediar tempo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para a convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos Deputados.
§3º Poderão ser realizadas até 10 (dez) sessões extraordinárias mensais, desde que devidamente convocadas nos termos regimentais.
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