Sobre o Tribunal do Júri, é INCORRETO afirmar:
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Comentário da Questão: Tribunal do Júri – Procedimento e Decisões
Interpretação do Enunciado: O tema central é o procedimento do Tribunal do Júri, especialmente quanto a atos praticados pelo juiz togado e pelos jurados, decisões cabíveis e medidas cautelares. A legislação aplicável é, principalmente, o Código de Processo Penal (CPP), notadamente os arts. 413 a 415 (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária) e art. 316 (prisão preventiva).
Comentário sobre o Tema: Para o concurso de Promotor de Justiça, é imprescindível dominar o rito bifásico do Júri (fase de pronúncia e fase de julgamento), conhecer as decisões possíveis após a primeira fase (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, desclassificação), além das regras acerca da prisão preventiva, motivo e manutenção.
Justificativa da Alternativa INCORRETA (B):
A alternativa B afirma que a pronúncia do juiz “importa em automática manutenção da cautela extrema” (prisão) se o acusado está preso. Isso é incorreto: o Código de Processo Penal exige fundamentação específica para manutenção, seja o réu solto ou preso.
Conforme o art. 316, CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista...”, ou seja, não existe manutenção automática.
STJ: no REsp 1.904.366 – É necessária motivação concreta para manutenção da prisão após a pronúncia.
Exemplo prático: se o réu está preso provisoriamente ao fim da primeira fase, o juiz só manterá a prisão se, ao pronunciar, apontar os motivos (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal etc.). A omissão gera ilegalidade.
Análise das outras alternativas:
A) Correta. O procedimento realmente se divide em duas fases: juízo de admissibilidade (pronúncia, impronúncia...) e juízo de mérito (pelo conselho de sentença).
C) Correta. A impronúncia não faz coisa julgada material, podendo ser reaberta com provas novas (Art. 414, CPP). Capez e Aury Lopes Jr. sustentam isso.
D) Correta. Conforme Art. 454, CPP: a ausência não justificada do defensor enseja adiamento uma única vez e convocação da Defensoria para nova data.
E) Correta. O sistema de inquirição em plenário do Júri é direto e cruzado para as partes, indireto/presidencialista para jurados (Art. 473, CPP).
Pegadinhas: Atenção à expressão “automática”: a lei veda qualquer ato automático quanto à prisão, exigindo fundamentação, inclusive por força da Súmula Vinculante 56 do STF e legislação referente à prisão cautelar.
Conclusão: Alternativa B é a incorreta, pois viola a exigência legal e jurisprudencial de motivação fundamentada para manutenção da prisão após a pronúncia.
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Comentários
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Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
(...) §3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição e quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Bons Estudos!!!
#EstamosJuntos!!!
A questão devia ser anulada.
A impronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista terminativa, ou seja, é aquela que tem força de decisão definitiva, encerra uma etapa do procedimento processual, sem julgamento do mérito da causa, sem a solução da lide penal. Parte dos autores resguarda que, por não decidir o mérito da causa (se culpado ou “inocente”) a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa, posto que não há coisa julgada material.
Dispõe o parágrafo único do artigo 414 do CPP que “Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”. Trata-se de referência legislativa que indica a possibilidade de reabertura do caso, com a repropositura da ação penal (seja por denúncia ou queixa-crime), quando fundada em prova nova. Na verdade, nada mais é do que cláusula rebus sic standibus, declarando a mutabilidade da decisão de impronúncia (coisa julgada secundum eventos littis). Destarte, embora haja a impronúncia, é possível o início de nova ação penal (leia-se novo “processo”), sobre o mesmo fato, desde que haja prova nova e que não ocorra a extinção da punibilidade, por qualquer das hipóteses do artigo 107 do Código Penal.
São, portanto, requisitos da “reabertura do caso”: a) a existência de prova nova; e b) a inocorrência de extinção da punibilidade.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7404/Da-impronuncia-no-Tribunal-do-Juri
Tecnicamente a letra D também está errada (assim como a letra C) pois o juiz só deve intimar a defensoria se o acusado não indicar outro. É o que dizem os livros e é que que pode ser extraído da leitura do artigo 456§1º§2º CPP.
Pela leitura da letra "d", dá a entender que o Juiz Presidente deve intimar a DPE automaticamente.
Esta questão foi mal formulada e deveria mesmo ser anulada.
A alternativa "b" também não estaria errada? A pronúncia importa em automática manutenção da cautela extrema?
A meu ver, de acordo com o art. 413, §3º do CPP e a característica de excepcionalidade, cautelaridade e ultima ratio, qualquer decisão de manutenção, concessão ou revogação de medida preventiva deve ser devidamente fundamentada. Não havendo nada de automático.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
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