Um cidadão requereu por escrito, ao ente estadual encarregad...
No caso de indeferimento de acesso às informações, poderá o interessado recorrer a autoridade superior à entidade que negou o pedido. Se for mantida a decisão, o cidadão poderá recorrer à Controladoria Geral da União.
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Gabarito: Errado
Interpretação: A questão aborda o procedimento recursal previsto pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) em caso de negativa de acesso por órgãos públicos. O foco está na competência recursal quando o pedido é dirigido a ente estadual.
Fundamentação legal:
A Lei nº 12.527/2011, em seus artigos 15 e 16, disciplina o direito de recurso em caso de negativa de acesso à informação:
Art. 15: “No caso de indeferimento de acesso a informações... poderá o interessado interpor recurso... à autoridade hierarquicamente superior...”
Art. 16: “Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União...”
Ou seja, a Controladoria-Geral da União (CGU) só é competente para apreciar recursos quanto a negativa de acesso por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal. No caso de entes estaduais, não há competência da CGU, mas sim de instâncias recursais internas ao estado, conforme disciplina local.
Exemplo prático: Se um cidadão solicita informação ao IBAMA (federal) e tem seu acesso negado, pode, após recurso interno, recorrer à CGU. Se o pedido for feito a uma Secretaria Estadual de Meio Ambiente, só pode recorrer às autoridades estaduais competentes, não à CGU.
Por que a alternativa está errada?
O erro da assertiva está em afirmar que, após negativa em instâncias estaduais, é possível recorrer à CGU. A legislação é clara: a CGU só aprecia recursos em âmbito federal. Para entes estaduais, o recurso é processado internamente, conforme regras do respectivo estado.
Pegadinha: A banca tenta confundir ao sugerir que o cidadão pode recorrer à CGU em qualquer situação. Esteja atento à competência da CGU restrita ao Executivo Federal. Sempre observe os níveis de governo e para quem a lei atribui competência.
Dica de doutrina: Marçal Justen Filho ressalta, em “Comentários à Lei de Acesso à Informação”, que “os procedimentos recursais estaduais não envolvem a CGU, estando sujeitos à estrutura administrativa estadual”.
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Comentários
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Art. 15 Lei 12.527/11. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
Parece que está certo de acordo com o artigo 15 e 16
O erro está na em: "o interessado recorrer a autoridade superior à entidade". O PÚ do art. 15 informa que o recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o pedido. Logo, não se trata da autoridade superior "da" entidade.
Abs.
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