Pilar, filha de chilenos, nasceu no Brasil quando seus pais ...
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Gabarito: C.
Pilar nasceu de pais chilenos (estrangeiros) que estavam a serviço de seu país de origem (Chile). O Art. 12, I, "a", da CF/88 exclui expressamente a nacionalidade nata de quem nasce no Brasil nessas condições. Portanto, Pilar é considerada estrangeira, ficando proibida de ingressar na carreira pretendida. O Art. 12, § 3º, inciso V, da CF/88 determina que o cargo de oficial das Forças Armadas é privativo de brasileiro nato.
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Cacilda se enquadra na regra do Art. 12, I, "c", da CF/88 (segunda parte): ela será considerada brasileira nata se vier a residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Esta é a chamada "nacionalidade definitiva sob condição suspensiva".
Cacilda passa a ser considerada brasileira nata retroativamente (ex tunc). Como o cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro nato (Art. 12, § 3º, I, da CF/88), ela preencherá o requisito constitucional de nacionalidade exigido para concorrer ao posto e o requisito mínimo de idade de 35 anos, conforme Artigo 14, § 3º, inciso VI, alínea "a", da CF/88.
Acrescentando: Eis o que a doutrina chama de NACIONALIDADE POTESTATIVA (ou sob condição suspensiva). Enquanto ela está fora e não faz a opção, ela é considerada ESTRANGEIRA PELO BRASIL. No entanto, a partir do momento em que ela FIXA RESIDÊNCIA NO PAÍS, ela pode optar, A QUALQUER TEMPO, pela nacionalidade brasileira. Uma vez realizada essa opção (via ação judicial na JUSTIÇA FEDERAL), ela passa a ser considerada BRASILEIRA NATA (COM EFEITOS RETROATIVOS).
Acrescentando: “É ASSEGURADO O DIREITO À NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA À PESSOA NASCIDA NO EXTERIOR, ADOTADA POR PESSOA BRASILEIRA e registrada em ÓRGÃO CONSULAR COMPETENTE, nos termos da al. "C" DO INCISO I DO ART. 12 C/C O § 6º DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.”
RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG), Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Informativo 1208
Cargos privativos de brasileiro NATO: MP3.COM
Ministro do STF
Presidente e Vice da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Carreira diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado de Defesa
CF Art. 12, §3º
Acrescente-se AO ROL DO ART. 12, §3º, DA CRFB:
- O PRESIDENTE DO CNJ é o PRESIDENTE DO STF, logo, o cargo de PRESIDENTE DO CNJ É PRIVATIVO DE BRASILEIRO NATO (ART. 103-B, §1º, CF);
- O PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO TSE são escolhidos entre os MINISTROS DO STF, logo, os cargos de PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO TSE SÃO PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS (ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, CF).
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