Frequentemente, os Promotores de Justiça de Tutela Coletiva ...
I. A doutrina aponta que o controle judicial das políticas públicas não é isento de custos e ônus institucionais, podendo afetar o equilíbrio das finanças públicas, induzir comportamentos excessivamente cautelosos por parte dos gestores públicos, temerosos de eventuais sanções pessoais (“apagão das canetas”), e eventualmente resultar na substituição indevida de escolhas administrativas legítimas.
II. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. A decisão judicial, como regra, em vez de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
III. Nas demandas individuais, compete ao Poder Judiciário assegurar a tutela efetiva dos direitos fundamentais que deveriam ter sido realizados por meio da política pública a cargo da Administração, independentemente do possível impacto que as decisões individuais possam ter nas finanças públicas e na organização e no funcionamento da Administração Pública.
Está correto o que se afirma em