Rosinei é servidor público do Estado do Ceará e exerce seu c...
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Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 9.826/1974):
Art. 198. Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção.
Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício.
Prazo máximo de suspensão: A pena de suspensão é cabível nos casos de falta grave ou reincidência em falta leve, e o seu prazo não excederá 90 dias (Art. 198 ).
Conversão em multa: Havendo conveniência para o serviço público, a suspensão pode ser convertida em multa na proporção de 50% por dia de vencimento, devendo o servidor permanecer obrigatoriamente em exercício durante o período (Art. 153, Parágrafo único).
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