Rosinei é servidor público do Estado do Ceará e exerce seu c...

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Q4231747 Legislação Estadual
Rosinei é servidor público do Estado do Ceará e exerce seu cargo na Secretaria de Segurança do Estado. No desempenho do seu cargo, Rosinei, já tendo sido condenado por falta leve, comete nova falta leve, sendo, portanto, reincidente. Neste caso, nos termos preconizados pela Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), após o trâmite regular do procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção, aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Estadual nº 9.826/1974, art. 198 e parágrafo único: “Art. 198 - Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção. Parágrafo único - Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício.” Como o enunciado trata de reincidência de falta leve, a sanção é suspensão de até 90 dias, com possibilidade de conversão em multa nesses termos, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Suspensão disciplinar
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque contraria o art. 198 em dois pontos objetivos: o prazo máximo não é 60 dias, mas 90 dias; e a conversão em multa não é vedada, pois o parágrafo único a autoriza por conveniência do serviço.
B
Errada
Incorreta porque, embora acerte o prazo máximo de 90 dias, erra ao afirmar que a conversão em multa é vedada. O art. 198, parágrafo único, prevê expressamente essa conversão na base de 50% por dia de vencimento, com permanência em exercício.
C
Errada
Incorreta porque o prazo máximo indicado é incompatível com o art. 198. A alternativa acerta a possibilidade de conversão em multa e suas condições, mas erra o requisito temporal: a suspensão por reincidência de falta leve pode chegar a 90 dias, não a 30.
D
Errada
Incorreta porque o art. 198 fixa prazo máximo de 90 dias, e não de 60 dias, para suspensão na reincidência de falta leve. A parte sobre conversão em multa está de acordo com o parágrafo único, mas o erro no prazo elimina a alternativa.
E
Certa
A alternativa E coincide integralmente com o regime do art. 198 da Lei Estadual nº 9.826/1974. A hipótese narrada é de reincidência de falta leve, situação em que a lei impõe suspensão por prazo não superior a 90 dias. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo autoriza, por conveniência do serviço, a conversão da suspensão em multa de 50% por dia de vencimento, com permanência do servidor em exercício. A alternativa reproduz esses dois elementos decisivos: prazo máximo e conversibilidade da sanção.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o prazo máximo da suspensão por prazo previsto em outros estatutos e ignorar o parágrafo único do art. 198, concluindo erroneamente que a suspensão não pode ser convertida em multa.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões disciplinares, identifique primeiro se a falta é primária ou reincidente, porque isso altera a sanção aplicável.
  • Quando a alternativa trouxer prazo e efeito acessório da penalidade, confira os dois pontos: aqui, não bastava lembrar os 90 dias; era preciso lembrar também a conversão em multa.
  • Se a lei mencionar parágrafo único após descrever a sanção principal, verifique se ele trata de conversão, condição ou efeito da penalidade, porque a banca costuma cobrar exatamente esse complemento.

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Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 9.826/1974):

Art. 198. Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício.

Prazo máximo de suspensão: A pena de suspensão é cabível nos casos de falta grave ou reincidência em falta leve, e o seu prazo não excederá 90 dias (Art. 198 ).

Conversão em multa: Havendo conveniência para o serviço público, a suspensão pode ser convertida em multa na proporção de 50% por dia de vencimento, devendo o servidor permanecer obrigatoriamente em exercício durante o período (Art. 153, Parágrafo único).

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