Rosinei é servidor público do Estado do Ceará e exerce seu c...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Estadual nº 9.826/1974, art. 198 e parágrafo único: “Art. 198 - Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção. Parágrafo único - Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício.” Como o enunciado trata de reincidência de falta leve, a sanção é suspensão de até 90 dias, com possibilidade de conversão em multa nesses termos, o que conduz à alternativa E.
- Em questões disciplinares, identifique primeiro se a falta é primária ou reincidente, porque isso altera a sanção aplicável.
- Quando a alternativa trouxer prazo e efeito acessório da penalidade, confira os dois pontos: aqui, não bastava lembrar os 90 dias; era preciso lembrar também a conversão em multa.
- Se a lei mencionar parágrafo único após descrever a sanção principal, verifique se ele trata de conversão, condição ou efeito da penalidade, porque a banca costuma cobrar exatamente esse complemento.
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Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 9.826/1974):
Art. 198. Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção.
Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício.
Prazo máximo de suspensão: A pena de suspensão é cabível nos casos de falta grave ou reincidência em falta leve, e o seu prazo não excederá 90 dias (Art. 198 ).
Conversão em multa: Havendo conveniência para o serviço público, a suspensão pode ser convertida em multa na proporção de 50% por dia de vencimento, devendo o servidor permanecer obrigatoriamente em exercício durante o período (Art. 153, Parágrafo único).
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