Em ação ajuizada pelo empresário individual Porfírio Odivela...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951782 Direito Civil
Em ação ajuizada pelo empresário individual Porfírio Odivelas em face do Banco Tapajós S/A, pretende o autor a restituição de valores cobrados a maior em contrato de financiamento rural celebrado em 07 de outubro de 2022, vinculado a cédula de crédito rural na modalidade pignoratícia, pois o réu aplicou ao valor financiado índice de correção monetária considerado abusivo.
A questão controvertida no processo é a fixação do prazo prescricional da pretensão do autor e seu termo inicial, visto que tal matéria foi suscitada pelo réu em sua contestação.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que a pretensão prescreve em:
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 206, § 3º, IV: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;"

Tema central: Prescrição da repetição de indébito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada em dois pontos. Primeiro, o prazo não é de 10 anos, porque o STJ enquadra a repetição de indébito em cédula de crédito rural no art. 206, § 3º, IV, do CC, com prazo de 3 anos. Segundo, o termo inicial não é o vencimento estampado na cédula. O entendimento pacificado é que a prescrição começa no pagamento indevido, momento da efetiva lesão. A invocação da literalidade cambiária não resolve pretensão restitutória.
B
Errada
Está errada porque adota prazo de 5 anos sem amparo na base decisória e também fixa termo inicial em marcos juridicamente inadequados para essa pretensão: protesto ou vencimento contratual. O Tema 919 do STJ estabelece prazo trienal e termo inicial na data do pagamento indevido. Protesto por falta de pagamento não define o início da prescrição da ação de repetição de indébito.
C
Certa
A alternativa C coincide integralmente com o entendimento pacificado do STJ no Tema Repetitivo 919: a pretensão de repetição de indébito em contrato de cédula de crédito rural, sob o Código Civil de 2002, prescreve em 3 anos, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do CC. O termo inicial é a data do pagamento indevido, porque é nesse momento que se concretiza a lesão patrimonial ao devedor. A discussão é restitutória, não executiva, razão pela qual não se usa o vencimento da cédula nem eventual protesto como marco inicial.
D
Errada
Está errada ao indicar prazo de 5 anos, quando o prazo correto é de 3 anos nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC, conforme o STJ. Também erra ao criar distinção entre pagamento antes ou depois do vencimento para fixar o termo inicial. A base é expressa em afirmar que o entendimento pacificado é uniforme: o prazo começa no pagamento indevido, sem essa diferenciação.
E
Errada
Está errada porque, embora acerte o prazo de 3 anos, erra o termo inicial. O vencimento estampado na cédula não inaugura a prescrição da pretensão de repetição de indébito. Segundo o Tema 919 do STJ, o termo inicial é a data da efetiva lesão, isto é, a data do pagamento indevido. Novamente, a literalidade do título não rege esse ponto da pretensão restitutória.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre pretensão de repetição de indébito e pretensão fundada no título de crédito. Por isso, induziu ao erro de usar vencimento da cédula ou protesto como termo inicial, quando o STJ fixa a data do pagamento indevido.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro a natureza da pretensão: se o pedido é devolução de valor pago indevidamente, a análise é de repetição de indébito, não de execução do título.
  • Em cédula de crédito rural sob o Código Civil de 2002, memorize o critério do Tema 919 do STJ: 3 anos com base no art. 206, § 3º, IV, do CC.
  • Para o termo inicial, procure o momento da lesão patrimonial efetiva: nessa hipótese, é o pagamento indevido, e não o vencimento nem o protesto.

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O gabarito é a letra C.

Vejam o entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. - "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso concreto: prescrição da pretensão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016).

GABARITO - C

STJ - Tema Repetitivo 919

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca:

I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e

II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

Tese Firmada

I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal;

II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

Acórdão publicado em 28/10/2016 Trânsito em Julgado 15/05/2017

Trecho do voto resolvendo o caso concreto:

"No caso em tela, o acórdão recorrido consigna que, tomando em consideração como termo inicial da prescrição a data de vencimento do contrato (31/7/1993), "decorrido menos da metade do prazo prescricional desde o vencimento da dívida até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicado, no caso concreto, o prazo quinquenal, estabelecido pelo artigo 206, § 5º, IV, do mesmo Diploma Civil", deve ser reconhecida a prescrição porque"a presente demanda restou ajuizada somente em 12/03/2010" (na fl. 148). Por sua vez, o recorrente defende que a ação não se encontra prescrita, pois, tomando como termo inicial da prescrição a data da edição do Plano Collor I (16/3/1990), já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário antes da entrada em vigor do novo Código, tornando obrigatória a continuidade desse prazo, nos moldes da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Todavia, o recurso especial, na esteira das teses acima consolidadas, não merece ser provido. Com efeito, considerando-se que o termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, que no caso concreto coincide com o pagamento no dia do vencimento estampado na cédula (31/7/1993), com a entrada em vigor do novo Código Civil, havia decorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal, nos moldes da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, fazendo com que a ação prescreva em 11/1/2006, pois o termo inicial do novo prazo é a entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003). Assim, como o direito de ação somente foi exercido, em 12/03/2010, após o transcurso do referido lapso temporal, é inconteste a ocorrência da prescrição".

Qual é o prazo prescricional da ação de repetição de indébito envolvendo contrato de cédula de crédito rural?

• Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/1916: 20 anos.

• Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/2002: 3 anos.

O termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento (efetiva lesão).

STJ. 2ª Seção. REsp 1361730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 592).

FONTE: DIZER O DIREITO.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. - "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso concreto: prescrição da pretensão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016).

CC 2002

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Art. 206. Prescreve: § 3  Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

CC 1916:

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.    

Qual é o prazo prescricional da ação de repetição de indébito envolvendo contrato de cédula de crédito rural?

• Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/1916: 20 anos.

• Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/2002: 3 anos.

O termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento (efetiva lesão).

STJ. 2ª Seção. REsp 1361730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 592).

FONTE: DIZER O DIREITO.

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