Em ação ajuizada pelo empresário individual Porfírio Odivela...
A questão controvertida no processo é a fixação do prazo prescricional da pretensão do autor e seu termo inicial, visto que tal matéria foi suscitada pelo réu em sua contestação.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que a pretensão prescreve em:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 206, § 3º, IV: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;"
- Identifique primeiro a natureza da pretensão: se o pedido é devolução de valor pago indevidamente, a análise é de repetição de indébito, não de execução do título.
- Em cédula de crédito rural sob o Código Civil de 2002, memorize o critério do Tema 919 do STJ: 3 anos com base no art. 206, § 3º, IV, do CC.
- Para o termo inicial, procure o momento da lesão patrimonial efetiva: nessa hipótese, é o pagamento indevido, e não o vencimento nem o protesto.
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O gabarito é a letra C.
Vejam o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. - "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso concreto: prescrição da pretensão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016).
GABARITO - C
STJ - Tema Repetitivo 919
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca:
I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e
II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Tese Firmada
I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal;
II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.
Acórdão publicado em 28/10/2016 Trânsito em Julgado 15/05/2017
Trecho do voto resolvendo o caso concreto:
"No caso em tela, o acórdão recorrido consigna que, tomando em consideração como termo inicial da prescrição a data de vencimento do contrato (31/7/1993), "decorrido menos da metade do prazo prescricional desde o vencimento da dívida até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicado, no caso concreto, o prazo quinquenal, estabelecido pelo artigo 206, § 5º, IV, do mesmo Diploma Civil", deve ser reconhecida a prescrição porque"a presente demanda restou ajuizada somente em 12/03/2010" (na fl. 148). Por sua vez, o recorrente defende que a ação não se encontra prescrita, pois, tomando como termo inicial da prescrição a data da edição do Plano Collor I (16/3/1990), já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário antes da entrada em vigor do novo Código, tornando obrigatória a continuidade desse prazo, nos moldes da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Todavia, o recurso especial, na esteira das teses acima consolidadas, não merece ser provido. Com efeito, considerando-se que o termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, que no caso concreto coincide com o pagamento no dia do vencimento estampado na cédula (31/7/1993), com a entrada em vigor do novo Código Civil, havia decorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal, nos moldes da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, fazendo com que a ação prescreva em 11/1/2006, pois o termo inicial do novo prazo é a entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003). Assim, como o direito de ação somente foi exercido, em 12/03/2010, após o transcurso do referido lapso temporal, é inconteste a ocorrência da prescrição".
Qual é o prazo prescricional da ação de repetição de indébito envolvendo contrato de cédula de crédito rural?
• Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/1916: 20 anos.
• Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/2002: 3 anos.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento (efetiva lesão).
STJ. 2ª Seção. REsp 1361730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 592).
FONTE: DIZER O DIREITO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. - "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso concreto: prescrição da pretensão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016).
CC 2002
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 206. Prescreve: § 3 Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
CC 1916:
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Qual é o prazo prescricional da ação de repetição de indébito envolvendo contrato de cédula de crédito rural?
• Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/1916: 20 anos.
• Se o fato ocorreu sob a vigência do CC/2002: 3 anos.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento (efetiva lesão).
STJ. 2ª Seção. REsp 1361730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 592).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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