Caso haja transferência de ativos ou de passivos entre os s...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (11)
- Comentários (29)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: Errado
Interpretação e Tema:
A questão aborda o tema desconsideração da personalidade jurídica no Direito Civil, especificamente a confusão patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil. O ponto central é diferenciar transferência de ativos/passivos simples da conduta caracterizadora da confusão patrimonial.
Fundamentação Legal:
Código Civil, Art. 50, §2º: “Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(...) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; (...)”.
A mera transferência de ativos ou de passivos entre sócios e pessoa jurídica não caracteriza automaticamente confusão patrimonial. Só haverá confusão se a transferência for sem efetiva contraprestação ou envolver outros elementos de mistura patrimonial.
Exemplo Prático:
Um sócio vende um veículo à empresa pelo valor de mercado e recebe pagamento – não há confusão patrimonial. Porém, se a transferência ocorre de forma gratuita ou com pagamentos fictícios, aí sim há confusão patrimonial.
Jurisprudência:
O STJ (REsp 2.095.942-PR) entende que a mera existência de negócio entre sócio e empresa não configura confusão patrimonial sem prova da ausência de separação patrimonial ou abuso.
Doutrina:
Fábio Ulhoa Coelho reforça que a autonomia patrimonial é preservada quando as operações entre sócios e pessoa jurídica são transparentes e possuem contraprestação compatível.
Comentário Estratégico e Pegadinhas:
Atente-se na leitura! O enunciado pode induzir erro ao generalizar: qualquer transferência = confusão patrimonial. NÃO é toda transferência! O que caracteriza a confusão é a ausência de contraprestação adequada, não o mero ato de transferir ativos ou passivos.
Conclusão: a alternativa está errada, pois não basta a transferência de ativos/passivos; é preciso que ela ocorra sem contraprestação ou com outros elementos de mistura patrimonial.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Questão Incorreta.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Creio que o gabarito da questão esteja incorreto porque a transferência pura e simples de ativos e passivos entre os sócios e a pessoa jurídica não caracterizará a confusão patrimonial. Isto é, o inciso II, §2° do art 50 do CC, exige que a transferência ocorra sem efetivas contraprestações, utilizando-se neste caso uma interpretação literal ou gramatical do dispositivo.
Já quanto à confusão patrimonial, outro elemento que pode gerar a configuração do abuso da personalidade jurídica, o § 2º do art. 50 trouxe um rol meramente exemplificativo de situações, tais como a) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; e b) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante. A abertura da norma fica clara pelo inciso III do preceito, que estabelece que outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial também podem gerar a confusão patrimonial, caso da hipótese em que a gestão patrimonial de pessoa jurídica e seus membros é compartilhada.
Já quanto à confusão patrimonial, outro elemento que pode gerar a configuração do abuso da personalidade jurídica, o § 2º do art. 50 trouxe um rol meramente exemplificativo de situações, tais como a) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; e b) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante. A abertura da norma fica clara pelo inciso III do preceito, que estabelece que outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial também podem gerar a confusão patrimonial, caso da hipótese em que a gestão patrimonial de pessoa jurídica e seus membros é compartilhada.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
Dessa forma, a questão está INCORRETA, haja vista que não é a mera transferência de ativos ou de passivos, mas sim quando não há efetivas contraprestações.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo