Douglas, líder de organização criminosa constituída para a p...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951766 Direito Processual Penal
Douglas, líder de organização criminosa constituída para a prática de crimes de corrupção e extorsão, resolveu colaborar com o Ministério Público durante as investigações, tendo sido o primeiro dos integrantes da organização a firmar o acordo de colaboração premiada, relatando ao Ministério Público crimes de que este não tinha conhecimento. Frederico, integrante da organização criminosa, também resolveu colaborar, firmou o acordo e igualmente revelou crime de cuja existência não tinha conhecimento o Ministério Público. Contudo, posteriormente, Frederico veio a se retratar da proposta.
Diante desse contexto, é correto afirmar, em relação aos acordos, que o Ministério Público:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 12.850/2013, art. 4º, § 4º, I e II, e § 10: “§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: I - não for o líder da organização criminosa; II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo. (...) § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.”

Tema central: Colaboração premiada
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui a Douglas a possibilidade de não oferecimento da denúncia, embora ele seja líder da organização criminosa, o que contraria diretamente o art. 4º, § 4º, I. Também erra quanto a Frederico, pois ele não foi o primeiro a prestar efetiva colaboração, descumprindo o art. 4º, § 4º, II. Os requisitos são cumulativos.
B
Errada
Está errada porque afirma que o MP poderá deixar de oferecer denúncia em relação a Frederico, mas ele não foi o primeiro colaborador, requisito exigido pelo art. 4º, § 4º, II. Além disso, a alternativa desloca o foco para provas autoincriminatórias de Douglas, quando a retratação narrada no enunciado foi apenas de Frederico; a base não autoriza extrair efeito jurídico semelhante em relação a Douglas.
C
Errada
Está errada em dois pontos. Douglas não pode receber o benefício do não oferecimento da denúncia porque é líder da organização criminosa, em afronta ao art. 4º, § 4º, I. E, após a retratação de Frederico, o art. 4º, § 10, impede o uso exclusivo, em seu desfavor, das provas autoincriminatórias que produziu.
D
Certa
A alternativa D aplica corretamente dois comandos legais distintos e decisivos. Primeiro, o não oferecimento da denúncia exige cumulativamente que o colaborador não seja líder e seja o primeiro a prestar efetiva colaboração, além de a infração ser desconhecida do Ministério Público. Douglas não preenche esse requisito porque o enunciado o qualifica como líder da organização criminosa. Segundo, Frederico se retratou da proposta, e o art. 4º, § 10, da Lei nº 12.850/2013 veda que as provas autoincriminatórias por ele produzidas sejam utilizadas exclusivamente em seu desfavor. Por isso, a conclusão da alternativa D está juridicamente correta.
E
Errada
Está errada porque afirma que o MP poderá deixar de oferecer denúncia tanto em relação a Douglas quanto em relação a Frederico. Isso contraria o art. 4º, § 4º: Douglas é líder e Frederico não foi o primeiro a prestar efetiva colaboração. Apenas a parte final da alternativa, sobre a vedação de uso exclusivo das provas autoincriminatórias de Frederico após a retratação, está de acordo com o § 10, mas isso não salva a alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura incompleta do art. 4º, § 4º: não basta revelar crime desconhecido nem basta não ser líder; para o MP deixar de oferecer denúncia, os requisitos do § 4º são cumulativos, e a retratação ainda aciona a vedação do § 10 quanto ao uso exclusivo das provas autoincriminatórias.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 4º, § 4º, verifique sempre os requisitos em conjunto: infração desconhecida do MP + não ser líder + ser o primeiro a prestar efetiva colaboração.
  • Se o enunciado disser que o colaborador é líder, exclua de imediato a hipótese de não oferecimento da denúncia.
  • Se houver retratação da proposta, aplique diretamente o art. 4º, § 10: as provas autoincriminatórias não podem ser usadas exclusivamente contra o próprio colaborador.

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LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 Define organização criminosa

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;  

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:    

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

No caso, Douglas, apesar de ser o primeiro a prestar efetiva colaboração, é líder de organização criminosa, de sorte que não o MP não poderá oferecer denúncia. Os demais benefícios sim.

Como Frederico se retratou, as provas não podem ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

Gabarito: C

O fato de Douglas ocupar a posição de líder da organização criminosa não impede, por si só, a celebração de colaboração com a Justiça. Todavia, tal circunstância limita os benefícios passíveis de concessão, especialmente aquele previsto no § 4º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que autoriza o Ministério Público a deixar de oferecer denúncia.

Nos termos do referido dispositivo, o Ministério Público somente poderá deixar de oferecer denúncia quando a colaboração versar sobre infração penal até então desconhecida e desde que o colaborador, cumulativamente, não seja o líder da organização criminosa e seja o primeiro a prestar efetiva colaboração.

Assim, embora a colaboração de Douglas seja juridicamente possível, ele não faz jus ao benefício do não oferecimento da denúncia, em razão de sua condição de líder da organização criminosa, devendo-lhe ser aplicáveis outros benefícios legais compatíveis com essa circunstância.

De igual modo, Frederico, embora não exerça a liderança da organização criminosa, não foi o primeiro a prestar efetiva colaboração, uma vez que o enunciado deixa claro que Douglas antecipou-se nesse sentido. Por essa razão, também não se aplica a Frederico a possibilidade de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia.

Ademais, o art. 4º, § 10 da Lei 12.850/13 estabelece que as partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. 

Em suma: MP só poderá deixar de oferecer denúncia 

1) se a colaboração se referir à infração que não era de seu conhecimento

2) se o colaborador não for o líder da ORCRIM

3) se o colaborador for o primeiro a prestar a colaboração efetiva

Seção I

Da Colaboração Premiada

§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.  

 

FGV TJGO/2023 Hugo, José, Luiz e Raimundo são investigados em procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público em razão de fazerem parte de organização criminosa destinada à prática dos delitos de extorsão e usura. No curso das investigações, Hugo decidiu firmar acordo de colaboração premiada com o Ministério Público.

Nesse contexto, no que diz respeito à investigação criminal e aos meios de obtenção da prova nas investigações relacionadas às organizações criminosas, é correto afirmar que: na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do Ministério Público, este poderá se valer das informações ou provas apresentadas por Hugo para outras finalidades; ERRADO.

 

§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

 

FGV TJPR/2021 A colaboração, independentemente da sua eficácia, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu; ERRADO.

 

A experiência prática no estágio acaba facilitando muito. Ver como esses requisitos da Lei 12.850 são aplicados na vida real lá no MPF me ajudou a não cair na pegadinha da liderança do Douglas.

1. O Ministério Público NÃO PODERÁ DEIXAR DE OFERECER DENÚNCIA em relação a Douglas, pois, embora ele tenha sido o primeiro a colaborar sobre crimes desconhecidos, ele exerce o papel de LÍDER da organização, o que veda esse benefício específico segundo o Art. 4º, § 4º, inciso I.

2. Já em relação a Frederico, as provas autoincriminatórias produzidas antes de sua RETRATAÇÃO não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor, conforme determina o § 10 do mesmo artigo.

A alternativa correta é a D.

Esta é uma questão clássica e extremamente técnica sobre os requisitos e limites do acordo de colaboração premiada, exigindo o domínio literal da Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013).

Abaixo, faço a dissecação jurídica da situação de cada um dos personagens para evidenciar o gabarito:

A lei prevê um prêmio máximo ao colaborador que revela crimes desconhecidos pelas autoridades: o não oferecimento da denúncia (imunidade penal). Contudo, o legislador impôs requisitos cumulativos muito rígidos para a concessão desse benefício específico.

O art. 4º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013 estabelece que o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

  • I - não for o líder da organização criminosa;
  • II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

Como Douglas é expressamente apontado pelo enunciado como o líder da organização criminosa, ele esbarra na vedação legal do inciso I. O Ministério Público pode até negociar outros benefícios (como redução de pena), mas não poderá deixar de oferecer a denúncia contra ele.

Frederico iniciou as tratativas, mas arrependeu-se e exerceu o seu direito de retratação. O ponto nevrálgico aqui é a proteção contra a autoincriminação no contexto de tratativas frustradas.

O art. 4º, § 10, da Lei nº 12.850/2013 consagra a regra de proteção:

"As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor."

Isso significa que, ocorrendo a retratação da proposta, o Estado não pode usar a confissão ou os elementos entregues de boa-fé pelo pretenso colaborador como única arma para condená-lo.

Portanto, a alternativa D é a única que reflete a impossibilidade de imunidade para o líder (Douglas) e a restrição probatória em caso de retratação (Frederico).

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