Douglas, líder de organização criminosa constituída para a p...
Diante desse contexto, é correto afirmar, em relação aos acordos, que o Ministério Público:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.850/2013, art. 4º, § 4º, I e II, e § 10: “§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: I - não for o líder da organização criminosa; II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo. (...) § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.”
- No art. 4º, § 4º, verifique sempre os requisitos em conjunto: infração desconhecida do MP + não ser líder + ser o primeiro a prestar efetiva colaboração.
- Se o enunciado disser que o colaborador é líder, exclua de imediato a hipótese de não oferecimento da denúncia.
- Se houver retratação da proposta, aplique diretamente o art. 4º, § 10: as provas autoincriminatórias não podem ser usadas exclusivamente contra o próprio colaborador.
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LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 Define organização criminosa
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
No caso, Douglas, apesar de ser o primeiro a prestar efetiva colaboração, é líder de organização criminosa, de sorte que não o MP não poderá oferecer denúncia. Os demais benefícios sim.
Como Frederico se retratou, as provas não podem ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
Gabarito: C
O fato de Douglas ocupar a posição de líder da organização criminosa não impede, por si só, a celebração de colaboração com a Justiça. Todavia, tal circunstância limita os benefícios passíveis de concessão, especialmente aquele previsto no § 4º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que autoriza o Ministério Público a deixar de oferecer denúncia.
Nos termos do referido dispositivo, o Ministério Público somente poderá deixar de oferecer denúncia quando a colaboração versar sobre infração penal até então desconhecida e desde que o colaborador, cumulativamente, não seja o líder da organização criminosa e seja o primeiro a prestar efetiva colaboração.
Assim, embora a colaboração de Douglas seja juridicamente possível, ele não faz jus ao benefício do não oferecimento da denúncia, em razão de sua condição de líder da organização criminosa, devendo-lhe ser aplicáveis outros benefícios legais compatíveis com essa circunstância.
De igual modo, Frederico, embora não exerça a liderança da organização criminosa, não foi o primeiro a prestar efetiva colaboração, uma vez que o enunciado deixa claro que Douglas antecipou-se nesse sentido. Por essa razão, também não se aplica a Frederico a possibilidade de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia.
Ademais, o art. 4º, § 10 da Lei 12.850/13 estabelece que as partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
Em suma: MP só poderá deixar de oferecer denúncia
1) se a colaboração se referir à infração que não era de seu conhecimento
2) se o colaborador não for o líder da ORCRIM
3) se o colaborador for o primeiro a prestar a colaboração efetiva
Seção I
Da Colaboração Premiada
§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.
FGV TJGO/2023 Hugo, José, Luiz e Raimundo são investigados em procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público em razão de fazerem parte de organização criminosa destinada à prática dos delitos de extorsão e usura. No curso das investigações, Hugo decidiu firmar acordo de colaboração premiada com o Ministério Público.
Nesse contexto, no que diz respeito à investigação criminal e aos meios de obtenção da prova nas investigações relacionadas às organizações criminosas, é correto afirmar que: na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do Ministério Público, este poderá se valer das informações ou provas apresentadas por Hugo para outras finalidades; ERRADO.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
FGV TJPR/2021 A colaboração, independentemente da sua eficácia, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu; ERRADO.
A experiência prática no estágio acaba facilitando muito. Ver como esses requisitos da Lei 12.850 são aplicados na vida real lá no MPF me ajudou a não cair na pegadinha da liderança do Douglas.
1. O Ministério Público NÃO PODERÁ DEIXAR DE OFERECER DENÚNCIA em relação a Douglas, pois, embora ele tenha sido o primeiro a colaborar sobre crimes desconhecidos, ele exerce o papel de LÍDER da organização, o que veda esse benefício específico segundo o Art. 4º, § 4º, inciso I.
2. Já em relação a Frederico, as provas autoincriminatórias produzidas antes de sua RETRATAÇÃO não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor, conforme determina o § 10 do mesmo artigo.
A alternativa correta é a D.
Esta é uma questão clássica e extremamente técnica sobre os requisitos e limites do acordo de colaboração premiada, exigindo o domínio literal da Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013).
Abaixo, faço a dissecação jurídica da situação de cada um dos personagens para evidenciar o gabarito:
A lei prevê um prêmio máximo ao colaborador que revela crimes desconhecidos pelas autoridades: o não oferecimento da denúncia (imunidade penal). Contudo, o legislador impôs requisitos cumulativos muito rígidos para a concessão desse benefício específico.
O art. 4º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013 estabelece que o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
- I - não for o líder da organização criminosa;
- II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração.
Como Douglas é expressamente apontado pelo enunciado como o líder da organização criminosa, ele esbarra na vedação legal do inciso I. O Ministério Público pode até negociar outros benefícios (como redução de pena), mas não poderá deixar de oferecer a denúncia contra ele.
Frederico iniciou as tratativas, mas arrependeu-se e exerceu o seu direito de retratação. O ponto nevrálgico aqui é a proteção contra a autoincriminação no contexto de tratativas frustradas.
O art. 4º, § 10, da Lei nº 12.850/2013 consagra a regra de proteção:
"As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor."
Isso significa que, ocorrendo a retratação da proposta, o Estado não pode usar a confissão ou os elementos entregues de boa-fé pelo pretenso colaborador como única arma para condená-lo.
Portanto, a alternativa D é a única que reflete a impossibilidade de imunidade para o líder (Douglas) e a restrição probatória em caso de retratação (Frederico).
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