Em processo de competência do Tribunal do Júri, a denúncia ...
Após a instrução em Plenário, iniciados os debates, o Ministério Público sustentou que o acusado praticou o crime com dolo direto ou, caso assim não entendessem os jurados, com dolo eventual. A defesa técnica se insurgiu sob o fundamento de que o dolo eventual não constou da denúncia ou da decisão de pronúncia, fazendo constar a sua insurgência na ata de julgamento.
Não obstante a insurgência da defesa, o juiz presidente, em observância ao sustentado pelo Ministério Público durante os debates em Plenário, formulou o quesito de modo a abranger tanto o dolo direto como o dolo eventual, nos seguintes termos: “Ao efetuar disparos na direção da vítima, o acusado teve a intenção ou assumiu o risco de causar a sua morte?”. O quesito foi respondido positivamente pelo Conselho de Sentença e, ao final, o acusado restou condenado. A defesa técnica interpôs recurso de apelação alegando nulidade posterior à pronúncia, com base no Art. 593, III, “a”, do CPP.
Nesse caso, o juiz presidente agiu:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPP, art. 482, parágrafo único, e art. 593, III, a: “Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão.” “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;”. A denúncia e a pronúncia restringiram a imputação ao dolo direto, de modo que a inclusão do dolo eventual no quesito extrapolou os limites da acusação admitida e gerou nulidade posterior à pronúncia.
- No Júri, verifique sempre se a tese levada aos quesitos está contida na denúncia e foi admitida na pronúncia.
- Se a imputação especificou dolo direto, a inclusão de dolo eventual em plenário pode romper a correlação e gerar nulidade posterior à pronúncia.
- Não desloque a análise para técnica de formulação ou ordem dos quesitos quando o problema real for inovação acusatória.
- Se a nulidade surgir na quesitação após a pronúncia, a base indica apelação pelo art. 593, III, a, do CPP.
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Comentários
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Questão com possível mudança de gabarito, considerando o julgado a seguir, proferido pelo STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE DOLO DIRETO E/OU EVENTUAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA OS FATOS E A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A inépcia da denúncia somente se reconhece quando ausente a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou dados que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41 do CPP).
2. No caso, a peça acusatória descreve detalhadamente a conduta dos denunciados, inclusive do recorrente, destacando a dinâmica dos fatos, local, data, meios empregados e participação no evento delituoso. Tal narrativa permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A eventual falta de especificação do tipo de dolo (direto ou eventual) não acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, sendo matéria a ser esclarecida na fase instrutória e submetida ao julgamento do Tribunal do Júri.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o dolo direto e o dolo eventual são formas legalmente equiparadas e que o acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da tipificação jurídica conferida pela acusação.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 183.002/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
ALTERNATIVA CORRETA = C
Julgado que encontrei no STJ nesse sentido (sem rito de repetitivos):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXVIII, A e LXVI, DA CF. NÃO CABIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 483, III E § 2º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FORMULAÇÃO DE QUESITOS ESPECÍFICOS. OCORRÊNCIA DE DISPARO ACIDENTAL E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 593, III, A, DO CPP. INOVAÇÃO NA TESE DA ACUSAÇÃO DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. PRÁTICA DO CRIME A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. NULIDADE CONFIGURADA. DENÚNCIA E PRONÚNCIA QUE IMPUTAM AO ACUSADO A PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO COM DOLO DIRETO. APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÃO NOVA PELA ACUSAÇÃO. TESE DE DOLO EVENTUAL INCLUÍDA NA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA PLENITUDE DE DEFESA E DA CORRELAÇÃO. JULGAMENTO NULO. 1.(...).4. Segundo entendimento desta Corte Superior, o princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem fazer parte da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a garantir a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos novos, não descritos na denúncia.
5. Na espécie, houve quebra dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a denúncia, a pronúncia e os quesitos, na medida em que o Parquet sustentou, em Plenário, proposição nova, não defendida anteriormente - imputação de prática do crime com dolo eventual -, tendo até mesmo sido elaborado quesito a esse respeito, o que constitui, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, nulidade absoluta, não estando sujeita à preclusão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, a fim de, reconhecendo a existência de nulidade absoluta, nos termos do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal, anular o julgamento às fls. 423/431 e determinar que o recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (REsp n. 1.678.050/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
FGV vai na contramão dos cursinhos, agora terão que recalcular rota, pois processo penal não cai mais confisco e outros temas batidos.
A denúncia e a decisão de pronúncia limitaram a imputação ao dolo direto ("ânimo de causar a morte"). Em Plenário, o Ministério Público inovou, sustentando o dolo direto ou, subsidiariamente, o dolo eventual. O juiz, apesar do protesto da defesa, formulou quesito híbrido ("teve a intenção ou assumiu o risco"). No procedimento do Júri, a decisão de pronúncia exerce a função de "filtro" e baliza intransponível para a acusação em Plenário.
O dolo eventual e o dolo direto são institutos distintos no que tange à conduta psíquica do agente. Se a pronúncia fixou apenas o dolo direto, a inclusão do dolo eventual na quesitação configura nulidade por violação ao princípio da correlação (congruência entre a pronúncia e o quesito).
Nesse sentido, o art. 476 do CPP dispõe que, encerrada a instrução, o Ministério Público fará a acusação "nos limites da pronúncia".
fonte: mege
Gabarito: C
A questão explora o Princípio da Correlação (ou Congruência) entre a pronúncia e a quesitação, um dos pilares do devido processo legal no Tribunal do Júri.
1. O Núcleo Jurídico Central: A dúvida é: o Ministério Público pode inovar nos debates de plenário, trazendo uma modalidade de dolo (eventual) que não constava na denúncia nem na decisão de pronúncia? A resposta é não. A decisão de pronúncia limita a acusação. Ela é o "filtro" que define do que o réu deve se defender perante os jurados.
2. A Regra do Art. 482 do CPP: Os quesitos devem ser formulados com base na pronúncia. Se o juiz pronunciou o réu por dolo direto (quis o resultado), o quesito deve perguntar se ele "quis". Se o MP, percebendo que a prova está fraca para o dolo direto, tenta "emplacar" o dolo eventual nos debates, ele está alterando a acusação (mutatio libelli) em um momento em que isso não é mais permitido sem o devido procedimento.
3. O Erro do Juiz (Quesito Híbrido): O magistrado na questão cometeu dois erros graves:
- Violação da Correlação: Incluiu o dolo eventual sem previsão na pronúncia ou manifestação da defesa.
- Violação da Clareza: Formulou um quesito "alternativo" ("quis ou assumiu o risco"). O CPP exige quesitos simples e distintos. O jurado deve votar "sim" ou "não" para uma tese clara, e não para uma mistura de teses. Ele deveria desmembrar os quesitos (dolo direto e dolo eventual), caso estivessem correlacionado com a pronúncia ou alegadas pela defesa.
4. Análise das Alternativas:
- A e B: Incorretas, pois ignoram que a pronúncia limita a atuação do MP e que a defesa seria surpreendida.
- C: CORRETA. Identifica o equívoco do juiz por violar o princípio da correlação. Se o dolo eventual não estava na "regra do jogo" (pronúncia), não pode entrar no "placar" (quesitos) por vontade do MP.
- D e E: Incorretas. Embora falem em "equívoco", sugerem que bastaria desmembrar os quesitos. Na verdade, o dolo eventual sequer poderia ser quesitado por iniciativa do MP se não estivesse na pronúncia.
Pegadinha Comum: As bancas adoram confundir o aluno com o Informativo 757 do STJ.
- Diferença crucial: No Informativo 757, o dolo eventual entrou no quesito porque a DEFESA pediu a desclassificação. Para o juiz saber se o crime é de competência do Júri ou não, ele precisa perguntar sobre todas as formas de dolo.
- Na questão: Foi o MP quem quis usar o dolo eventual como "plano B" para condenar o réu. Isso o MP não pode fazer.
Resumo No Tribunal do Júri, a inovação da tese acusatória (dolo eventual) durante os debates em plenário, sem que tal modalidade conste na pronúncia, gera nulidade absoluta por violação ao Princípio da Correlação e à Plenitude de Defesa. O Ministério Público está adstrito aos limites da decisão de pronúncia.
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