Em processo de competência do Tribunal do Júri, encerrada a ...
O juiz presidente proferiu sentença condenatória e, no processo dosimétrico, embora a folha de antecedentes criminais do acusado indicasse anotação configuradora de reincidência, deixou de agravar a pena do acusado, sob o fundamento de que tal agravante não fora alegada nos debates.
O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença condenatória, buscando o reconhecimento da agravante da reincidência, o qual deverá ser:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPP, art. 492, § 2º: "O juiz presidente decidirá, motivadamente, no caso de condenação, sobre a fixação da pena-base, considerando as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates, e observará o disposto nos arts. 387 e 387-A deste Código." No caso, a reincidência não foi alegada nos debates em plenário; por isso, no procedimento do Júri, o juiz presidente não podia reconhecê-la na dosimetria, e a apelação do Ministério Público deve ser desprovida.
- No Tribunal do Júri, trate a dosimetria do juiz presidente sempre junto com o limite do art. 492, § 2º, do CPP.
- Se a questão mencionar agravante ou atenuante no Júri, verifique imediatamente se ela foi alegada nos debates.
- Não confunda matéria de dosimetria com matéria de quesitação ao Conselho de Sentença.
- A prova documental da circunstância não substitui o requisito legal de alegação em plenário.
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Gabarito B
Art. 492, I, b, do CPP: em caso de condenação o juiz presidente, na sentença, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.
Bons estudos.
ALTERNATIVA CORRETA - B
Seção XIV
Da sentença
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
Julgado que achei do STJ sobre o tema:
HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE NÃO ALEGADA NOS DEBATES. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 492, I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com a reforma processual penal estabelecida pela Lei n. 11.689/2008, não há mais a exigência de que as atenuantes e as agravantes sejam quesitadas aos jurados; cabe ao Juiz sentenciante decidir pela sua aplicação. 2. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o reconhecimento das circunstâncias legais genéricas - sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva - não fica ao livre arbítrio do julgador, uma vez que, segundo o art. 492, I, "b", do CPP, é indispensável que elas hajam sido objeto de debates em plenário. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, não foi comprovada a menção à reincidência do ora paciente na sessão de julgamento. Assim, configura constrangimento ilegal a utilização da agravante, pelo Tribunal a quo, a fim de exasperar a reprimenda na segunda fase da dosimetria.
4. Ordem concedida para excluir a agravante do art. 61, I, do CP e, portanto, redimensionar a pena. (HC n. 507.883/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
Adendo:
Juiz pode reconhecer a atenuante da confissão espontânea mesmo que não tenha sido debatida no Júri (STF, HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 01.03.2011).
Juiz pode reconhecer a atenuante da confissão espontânea mesmo que não tenha sido debatida no Júri
O juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao elaborar a sentença, pode reconhecer a atenuante da confissão, ainda que esta não tenha sido debatida no Plenário (o réu confessou, mas nem a defesa nem a acusação pediram que fosse reconhecida esta circunstância)?
SIM. O STJ possui o entendimento de que a Lei 11.689/2008, alterando a redação do art. 492 do CPP, conferiu ao juiz presidente do Tribunal do Júri a atribuição de aplicar as atenuantes e agravantes alegadas nos debates.
O juiz presidente deve considerar como "alegada nos debates" ou "debatidas em Plenário" tanto a defesa técnica quanto a autodefesa realizada pelo acusado no momento do interrogatório, de forma que ambas são legítimas para ensejar o reconhecimento de atenuantes e agravantes.
STJ. 5ª Turma. HC 161602/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2014.
De acordo com o STF, o juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao elaborar a sentença, pode reconhecer a atenuante da confissão, ainda que esta não tenha sido debatida no Plenário (o réu confessou, mas nem a defesa nem a acusação pediram que fosse reconhecida esta circunstância)?
SIM.
Veja o que diz o art. 492:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
Apesar do texto da lei, o STF e o STJ possuem julgados aceitando que o juiz-presidente reconheça e aplique a confissão espontânea mesmo sem que a defesa ou o MP tenha pedido isso expressamente no Plenário:
(...) Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República.
2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime.
3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. (...)
(HC 106376, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011)
(...) Esta Corte possui o entendimento de que a Lei 11.689/2008, alterando a redação do art. 492 do CPP, conferiu ao juiz presidente do Tribunal do Júri a atribuição de aplicar as atenuantes e agravantes alegadas nos debates.
3. O juiz presidente deve considerar como "alegada nos debates" ou "debatidas em Plenário" tanto a defesa técnica quanto a autodefesa realizada pelo acusado no momento do interrogatório, de forma que ambas são legítimas para ensejar o reconhecimento de atenuantes e agravantes. (...)
DOD
GABARITO - B
No Tribunal do Júri, as agravantes (e atenuantes) só podem ser aplicadas pelo juiz presidente na sentença se forem debatidas em plenário.
Força do art. 492, I, b).
CPP, Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
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