Concórdia, microempreendedora individual, firmou promessa de...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951741 Direito do Consumidor
Concórdia, microempreendedora individual, firmou promessa de compra e venda de imóvel em construção com a Construtora Algarismo 3 Ltda. O imóvel, situado em Castanhal, será a residência de Concórdia, e lá também será realizada sua atividade profissional de comércio de doces à base de cupuaçu e taperebá.
No curso da construção e antes do término da obra, o construtor se tornou inadimplente por sua culpa exclusiva (greve dos trabalhadores por falta de pagamento de salários e contribuições sociais).
Ao pleitear a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e consequente devolução dos valores já pagos, João, administrador da construtora em tela, invocou o contrato assinado por Concórdia, no qual há cláusula determinando que a devolução dos valores devidos será feita somente ao término da obra e de forma parcelada em 36 parcelas iguais.
Considerando os fatos narrados e o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a respeito da validade ou abusividade da cláusula, é correto afirmar que, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STJ, Tema repetitivo 577 / Súmula 543 do STJ: "Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes." Além disso, o CDC, art. 51, caput, dispõe: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:" e o art. 51, IV, completa: "IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"

Tema central: Cláusula abusiva de restituição
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe a abusividade à hipótese de culpa exclusiva do fornecedor. Isso contraria diretamente o Tema 577 do STJ, que afirma a abusividade da cláusula na resolução por culpa de qualquer dos contratantes.
B
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos: nega a abusividade da cláusula e afasta a incidência do CDC. A própria questão manda considerar contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e o entendimento pacificado do STJ afirma justamente que a cláusula é abusiva nessas hipóteses.
C
Certa
A alternativa C reproduz exatamente a tese pacificada do STJ: em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula que prevê restituição apenas ao término da obra ou de forma parcelada, por culpa de qualquer dos contratantes.
D
Errada
Está errada porque informação prévia ao consumidor não valida cláusula abusiva. Pelo CDC, art. 51, caput e IV, cláusulas abusivas são nulas de pleno direito; logo, a mera ciência ou adesão do consumidor não convalida o diferimento da restituição para o término da obra nem seu parcelamento.
E
Errada
Está errada porque, mesmo quando o compromissário comprador dá causa à resolução, a cláusula que prevê devolução ao final da obra ou parcelada continua sendo abusiva. Nessa hipótese, o que muda é apenas que a restituição pode ser parcial; não se admite afastar a imediatidade da devolução com base na culpa do comprador, conforme a Súmula 543 do STJ.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dois planos distintos: a abusividade da cláusula que adia ou parcela a devolução e o quantum da restituição. Quem deu causa à resolução influencia se a devolução será integral ou parcial, mas não torna válida a cláusula de restituição ao término da obra ou parcelada.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado disser que o contrato está submetido ao CDC, não rediscuta a incidência do CDC; aplique a tese específica.
  • Em promessa de compra e venda de imóvel, diferencie validade da cláusula de devolução e valor a ser devolvido: a cláusula de devolução ao fim da obra ou parcelada é abusiva em qualquer caso; o valor pode ser integral ou parcial conforme a culpa.
  • Se a alternativa disser que a cláusula abusiva se torna válida porque o consumidor foi informado ou aderiu expressamente, elimine-a com base no art. 51 do CDC.

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CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. ARRAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA SUA NATUREZA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 356/STF.

1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer.

2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/STF.

3. Recurso especial improvido.

(REsp n. 877.980/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 12/8/2010.)

SÚMULA N. 543, STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".

Bons estudos!

Súmula 543 do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Há duas conclusões importantes decorrentes do desfazimento de contratos de promessa de compra e venda em parcelas ou alienação fiduciária em garantia:

a) É nula de pleno direito a cláusula de decaimento, ou seja, aquela que prevê a perda total das parcelas pagas até então pelo consumidor;

b) A restituição do montante devido ao consumidor deve ser feita de forma imediata, e não a prazo ou parcelada.

Correta, assim, apenas letra C. 

A resposta não seria letra a) é abusiva desde que a resolução do contrato se dê por culpa exclusiva do fornecedor; ?

Se o candidato sabia que a cláusula era abusiva a dúvida recaiu sobre as alternativas A, C e E.

Raciocínio lógico: se A (culpa exclusiva do fornecedor) e E (compromissário comprador quem deu causa à resolução) se excluem a alternativa correta é a C (por culpa de qualquer dos contratantes), o caminho do meio:)

Ajuda da IA

Frase-âncora:

"Culpa da construtora → tudo de volta. Culpa do comprador → parte de volta. Sempre: imediato."

A lógica que ancora a imediatidade é anti-abuso:

A construtora, ao receber de volta o imóvel, pode revendê-lo imediatamente. Se ela revendia na hora mas só devolvia o dinheiro ao comprador no fim da obra — ficava com o dinheiro dos dois ao mesmo tempo. O STJ chamou isso de enriquecimento ilícito.

Toda vez que você lembrar da súmula, repita mentalmente: "imediata porque ela já pode revender" — aí a imediatidade deixa de ser um detalhe isolado e vira consequência lógica inevitável, impossível de esquecer.

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