Concórdia, microempreendedora individual, firmou promessa de...
No curso da construção e antes do término da obra, o construtor se tornou inadimplente por sua culpa exclusiva (greve dos trabalhadores por falta de pagamento de salários e contribuições sociais).
Ao pleitear a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e consequente devolução dos valores já pagos, João, administrador da construtora em tela, invocou o contrato assinado por Concórdia, no qual há cláusula determinando que a devolução dos valores devidos será feita somente ao término da obra e de forma parcelada em 36 parcelas iguais.
Considerando os fatos narrados e o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a respeito da validade ou abusividade da cláusula, é correto afirmar que, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: STJ, Tema repetitivo 577 / Súmula 543 do STJ: "Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes." Além disso, o CDC, art. 51, caput, dispõe: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:" e o art. 51, IV, completa: "IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"
- Se o enunciado disser que o contrato está submetido ao CDC, não rediscuta a incidência do CDC; aplique a tese específica.
- Em promessa de compra e venda de imóvel, diferencie validade da cláusula de devolução e valor a ser devolvido: a cláusula de devolução ao fim da obra ou parcelada é abusiva em qualquer caso; o valor pode ser integral ou parcial conforme a culpa.
- Se a alternativa disser que a cláusula abusiva se torna válida porque o consumidor foi informado ou aderiu expressamente, elimine-a com base no art. 51 do CDC.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. ARRAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA SUA NATUREZA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 356/STF.
1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer.
2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/STF.
3. Recurso especial improvido.
(REsp n. 877.980/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 12/8/2010.)
SÚMULA N. 543, STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Bons estudos!
Súmula 543 do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Há duas conclusões importantes decorrentes do desfazimento de contratos de promessa de compra e venda em parcelas ou alienação fiduciária em garantia:
a) É nula de pleno direito a cláusula de decaimento, ou seja, aquela que prevê a perda total das parcelas pagas até então pelo consumidor;
b) A restituição do montante devido ao consumidor deve ser feita de forma imediata, e não a prazo ou parcelada.
Correta, assim, apenas letra C.
A resposta não seria letra a) é abusiva desde que a resolução do contrato se dê por culpa exclusiva do fornecedor; ?
Se o candidato sabia que a cláusula era abusiva a dúvida recaiu sobre as alternativas A, C e E.
Raciocínio lógico: se A (culpa exclusiva do fornecedor) e E (compromissário comprador quem deu causa à resolução) se excluem a alternativa correta é a C (por culpa de qualquer dos contratantes), o caminho do meio:)
Ajuda da IA
Frase-âncora:
"Culpa da construtora → tudo de volta. Culpa do comprador → parte de volta. Sempre: imediato."
A lógica que ancora a imediatidade é anti-abuso:
A construtora, ao receber de volta o imóvel, pode revendê-lo imediatamente. Se ela revendia na hora mas só devolvia o dinheiro ao comprador no fim da obra — ficava com o dinheiro dos dois ao mesmo tempo. O STJ chamou isso de enriquecimento ilícito.
Toda vez que você lembrar da súmula, repita mentalmente: "imediata porque ela já pode revender" — aí a imediatidade deixa de ser um detalhe isolado e vira consequência lógica inevitável, impossível de esquecer.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo