Concórdia, microempreendedora individual, firmou promessa de...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951741 Direito do Consumidor
Concórdia, microempreendedora individual, firmou promessa de compra e venda de imóvel em construção com a Construtora Algarismo 3 Ltda. O imóvel, situado em Castanhal, será a residência de Concórdia, e lá também será realizada sua atividade profissional de comércio de doces à base de cupuaçu e taperebá.
No curso da construção e antes do término da obra, o construtor se tornou inadimplente por sua culpa exclusiva (greve dos trabalhadores por falta de pagamento de salários e contribuições sociais).
Ao pleitear a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e consequente devolução dos valores já pagos, João, administrador da construtora em tela, invocou o contrato assinado por Concórdia, no qual há cláusula determinando que a devolução dos valores devidos será feita somente ao término da obra e de forma parcelada em 36 parcelas iguais.
Considerando os fatos narrados e o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a respeito da validade ou abusividade da cláusula, é correto afirmar que, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada:
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CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. ARRAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA SUA NATUREZA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 356/STF.

1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer.

2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/STF.

3. Recurso especial improvido.

(REsp n. 877.980/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 12/8/2010.)

SÚMULA N. 543, STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".

Bons estudos!

Súmula 543 do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Há duas conclusões importantes decorrentes do desfazimento de contratos de promessa de compra e venda em parcelas ou alienação fiduciária em garantia:

a) É nula de pleno direito a cláusula de decaimento, ou seja, aquela que prevê a perda total das parcelas pagas até então pelo consumidor;

b) A restituição do montante devido ao consumidor deve ser feita de forma imediata, e não a prazo ou parcelada.

Correta, assim, apenas letra C. 

A resposta não seria letra a) é abusiva desde que a resolução do contrato se dê por culpa exclusiva do fornecedor; ?

Se o candidato sabia que a cláusula era abusiva a dúvida recaiu sobre as alternativas A, C e E.

Raciocínio lógico: se A (culpa exclusiva do fornecedor) e E (compromissário comprador quem deu causa à resolução) se excluem a alternativa correta é a C (por culpa de qualquer dos contratantes), o caminho do meio:)

Ajuda da IA

Frase-âncora:

"Culpa da construtora → tudo de volta. Culpa do comprador → parte de volta. Sempre: imediato."

A lógica que ancora a imediatidade é anti-abuso:

A construtora, ao receber de volta o imóvel, pode revendê-lo imediatamente. Se ela revendia na hora mas só devolvia o dinheiro ao comprador no fim da obra — ficava com o dinheiro dos dois ao mesmo tempo. O STJ chamou isso de enriquecimento ilícito.

Toda vez que você lembrar da súmula, repita mentalmente: "imediata porque ela já pode revender" — aí a imediatidade deixa de ser um detalhe isolado e vira consequência lógica inevitável, impossível de esquecer.

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