Luísa, no ano de 2000, à época com 13 anos, foi vítima de ab...
Ela sempre foi extremamente arredia em seu comportamento, apresentando inúmeras dificuldades de interagir socialmente, razão pela qual decidiu procurar tratamento psicológico, mormente diante do quadro depressivo que a assolou. Somente com o início do tratamento, em 2010, é que tomou conhecimento de que fora vítima dos abusos cometidos por seu professor.
No mesmo ano de 2010, com 23 anos, Luísa ajuizou a ação de compensação em danos morais e indenização por danos materiais contra o professor. Narrou todo o seu processo de tratamento e recuperação e requereu a procedência dos pedidos com a condenação de Pedro em R$ 200.000,00 a título de danos morais e R$ 15.000,00 pelo valor desembolsado com a psicóloga.
O juiz titular da Vara Cível corretamente decidiu, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Código Civil, que a razão:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 206, § 3º, V: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;". Em ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais decorrentes de abuso sexual sofrido na infância, o prazo é trienal, mas o termo inicial não se vincula automaticamente à maioridade civil, devendo ser apurado o momento em que a vítima teve plena ciência dos danos, conforme a actio nata subjetiva reconhecida pelo STJ.
- Se o pedido for indenização por dano moral ou material decorrente de ilícito civil, comece pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil: o prazo-base é de 3 anos.
- Não fixe automaticamente a maioridade como termo inicial em casos de abuso sexual na infância/adolescência; verifique se a base indica a teoria subjetiva da actio nata e a plena ciência dos danos.
- Antes de contar prazo contra vítima menor, confira se havia incapacidade alcançada pelo art. 198, I, do Código Civil.
- Quando a questão mencionar entendimento do STJ sobre trauma ou descoberta tardia do dano, diferencie prazo prescricional de termo inicial da prescrição.
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No caso de violência sexual ocorrida na infância e na adolescência, não é razoável exigir da vítima a imediata atuação no exíguo prazo prescricional de 3 anos após atingir a maioridade civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002). Em virtude da complexidade do trauma associado ao abuso sexual infantil, é possível que, mesmo após atingir a maioridade, a vítima ainda não tenha plena consciência de toda a extensão do dano sofrido e das consequências desse fato ao longo de sua vida.
Assim, o termo inicial da prescrição nos casos de abuso sexual durante a infância e adolescência não pode ser automaticamente vinculado à maioridade civil, sendo essencial analisar o momento em que a vítima tomou plena ciência dos danos em sua vida, aplicando-se a teoria subjetiva da actio nata.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.123.047-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/4/2024 (Info 811).
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DECISÃO29/04/2024 07:00
Resumo em linguagem simples
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de abuso sexual durante a infância ou a adolescência, o prazo prescricional da ação indenizatória não começa a correr automaticamente quando a vítima atinge a maioridade civil (atualmente, aos 18 anos). Segundo o colegiado, é preciso considerar o momento em que ela adquiriu total consciência dos danos em sua vida, aplicando-se, assim, a teoria subjetiva da actio nata.
Uma mulher ajuizou ação de danos morais e materiais contra seu padrasto, afirmando que sofreu abusos sexuais na infância. Alegou que, apesar dos abusos terem ocorrido entre seus 11 e 14 anos, só na idade de 34 as memórias daqueles fatos passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito, a ponto de procurar atendimento médico. Para amenizar o sofrimento, disse ter iniciado sessões de terapia, nas quais entendeu que a causa das crises eram os abusos sofridos na infância – situação atestada em parecer técnico da psicóloga.
O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo de prescrição, que é de três anos para esse tipo de ação, deveria ser contado a partir do momento em que a autora atingiu a maioridade civil. Como a ação só foi ajuizada mais de 15 anos após o vencimento do prazo, foi declarada a prescrição – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora os danos íntimos do abuso sexual sejam permanentes, sua manifestação pode variar ao longo do tempo, como resposta a diferentes eventos ou estágios da vida da vítima. O magistrado apontou que, muitas vezes, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso e pode levar anos, ou mesmo décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma que sofreu.
Gabarito: D) não assiste a Pedro, pois o termo inicial da prescrição, nos casos de abuso sexual durante a infância e adolescência, não pode ser automaticamente vinculado à maioridade civil, vigorando, no caso, o prazo de três anos, sendo essencial analisar o momento em que a vítima tomou plena ciência dos danos, adotando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo;
De acordo com o Código Civil e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- Prazo Prescricional de Reparação Civil: A pretensão de reparação civil (danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito) sujeita-se ao prazo prescricional de 3 anos, conforme o Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
- Teoria da Actio Nata (Viés Subjetivo): Embora a regra geral de prescrição siga o viés objetivo (contagem a partir da lesão), o STJ aplica a teoria da actio nata em seu viés subjetivo em casos complexos. Por essa vertente, o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.
- Jurisprudência Específica sobre Abuso Sexual Infantil (REsp 2.123.047/SP): O STJ fixou o entendimento de que, em casos de abuso sexual ocorrido na infância ou adolescência, o termo inicial da prescrição não pode ser automaticamente vinculado à maioridade civil. Isso ocorre porque o trauma severo e a complexidade do sofrimento associado a esse crime podem impedir que a vítima tenha plena consciência dos danos sofridos imediatamente ao atingir os 18 anos.
Aplicação ao Caso Concreto:
- Luísa tomou plena ciência da extensão dos danos e da relação destes com os abusos sofridos apenas em 2010, durante o tratamento psicológico.
- Nesse momento (2010), nasceu a pretensão reparatória sob o viés subjetivo.
- Como a ação foi ajuizada no próprio ano de 2010, o prazo de 3 anos foi respeitado, não ocorrendo a prescrição da pretensão.
Portanto, a razão não assiste ao réu (Pedro), pois o Judiciário deve priorizar o momento da ciência inequívoca da vítima sobre o dano para deflagrar a contagem do prazo trienal.
Entendimentos correlatos:
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
• Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.
• Responsabilidade contratual: 10 anos.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
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Viés subjetivo da teoria da actio nata:
O STJ passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata (teoria da actio nata em sua vertente subjetiva).
Pelo sistema subjetivo, o início do prazo prescricional só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito.
Assim, “segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019).
Fonte: Buscardo do DOD.
D) Correta.
Art. 206, § 3º, V, do Código Civil: “Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.”
STJ, Quarta Turma, REsp 2.123.047-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024, DJe 30/4/2024, Informativo 812: “não começa a correr automaticamente” quando a vítima atinge a maioridade civil; aplica-se a teoria subjetiva da actio nata, considerando o momento em que a vítima adquiriu plena ciência dos danos.
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