A Lei nº 8.080/1990 admite a participação da iniciativa pr...

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Q3830717 Direito Sanitário
 A Lei nº 8.080/1990 admite a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde em caráter complementar, como forma de assegurar a cobertura assistencial à população. Considerando esse contexto, analise as afirmativas abaixo.
I. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
II. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
III. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

É CORRETO o que se afirma em: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, arts. 24, parágrafo único, e 26: “Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.”

Tema central: Iniciativa privada no SUS
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque as três assertivas coincidem com a disciplina legal da participação complementar da iniciativa privada no SUS. A assertiva III reproduz o art. 24, caput, ao prever o recurso à iniciativa privada quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial. A assertiva I reproduz o parágrafo único do art. 24, ao exigir formalização por contrato ou convênio, com observância das normas de direito público. A assertiva II reproduz o art. 26, que atribui à direção nacional do SUS a definição dos critérios e valores de remuneração e dos parâmetros de cobertura assistencial, sujeitos à aprovação do Conselho Nacional de Saúde.
B
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva II, mas ela está expressamente prevista no art. 26 da Lei nº 8.080/1990: cabe à direção nacional do SUS estabelecer os critérios e valores de remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, com aprovação do Conselho Nacional de Saúde.
C
Errada
Incorreta porque considera correta apenas a assertiva II, embora a assertiva III reproduza o art. 24, caput, e a assertiva I reproduza o art. 24, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.080/1990. Logo, não há base legal para excluir I e III.
D
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva III, apesar de ela corresponder literalmente ao art. 24, caput, da Lei nº 8.080/1990, que autoriza o SUS a recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando suas disponibilidades forem insuficientes.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade dos arts. 24 e 26 da Lei nº 8.080/1990, especialmente a divisão de competência do art. 26: a direção nacional do SUS estabelece os critérios, e o Conselho Nacional de Saúde os aprova; além disso, a participação privada é complementar e condicionada à insuficiência das disponibilidades do SUS.
Dica para questões semelhantes
  • Em participação complementar no SUS, verifique sempre três pontos legais: hipótese de cabimento, forma de formalização e competência para remuneração/cobertura.
  • Se o enunciado falar em insuficiência da rede pública, lembre do art. 24: o SUS pode recorrer à iniciativa privada.
  • Se a alternativa disser que a formalização ocorre por contrato ou convênio, com normas de direito público, isso está de acordo com o art. 24, parágrafo único.
  • No art. 26, não inverta os papéis: a direção nacional do SUS estabelece; o Conselho Nacional de Saúde aprova.

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