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Q930658 Legislação Federal
Em ação coletiva, determinada associação legitimada passou a não mais promover os atos e diligências que lhe competiam no decorrer do arco procedimental. Nesse caso, o órgão do Ministério Público deverá
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Diante do abandono pela associação, aplica-se a regra do art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa." No REsp 855.181/SC, o STJ admitiu afastar a continuidade obrigatória mediante demonstração fundamentada de manifesta improcedência ou temeridade; por isso, a alternativa E é correta apenas nessa leitura delimitada.

Tema central: Assunção da ação coletiva abandonada
Análise das alternativas
A
Errada
O abandono pela associação, isoladamente, não constitui causa de suspensão prevista no art. 313 do Código de Processo Civil. A consequência aplicável é a disciplina especial do art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985: avaliar o prosseguimento e a assunção da titularidade ativa, observada a ressalva de manifesta inviabilidade.
B
Errada
A alternativa apresenta a assunção como consequência incondicionada da indisponibilidade da demanda coletiva. Isso contraria a ressalva interpretativa reconhecida pelo STJ no REsp 855.181/SC: o Ministério Público pode manifestar-se contra a continuidade quando demonstrar fundamentadamente manifesta improcedência ou temeridade.
C
Errada
A atuação como fiscal da lei, prevista no art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, não permite aguardar passivamente a retomada ou a extinção. O abandono exige manifestação sobre o prosseguimento; conforme o REsp 855.181/SC, a extinção pressupõe prévia intimação ministerial e manifestação justificada contrária à continuidade.
D
Errada
A assunção decorre da atribuição legal do art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985, e não de obediência automática à determinação judicial. A independência funcional, prevista no art. 127, § 1º, da Constituição Federal, preserva a avaliação ministerial fundamentada sobre a viabilidade da demanda.
E
Certa
A redação da alternativa E, ao mencionar juízo de conveniência e oportunidade, é ampla e não significa liberdade irrestrita nem permite recusar o prosseguimento pela mera possibilidade de derrota. Quanto à desistência pelo próprio Ministério Público, a base apresenta apoio doutrinário de Nelson Nery Júnior, que distingue desistência processual fundamentada de renúncia ao direito material coletivo: a primeira pode ser admitida quando a pretensão se revela infundada; a segunda não decorre dessa possibilidade.
Pegadinha da questão
A expressão legal "assumirá" pode levar à escolha de B, mas o STJ admite exceção fundamentada por manifesta improcedência ou temeridade. No sentido inverso, a redação ampla de E não autoriza desistência por mera possibilidade de derrota nem renúncia ao direito material coletivo.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a regra legal de assunção da titularidade ativa da exceção interpretativa por manifesta improcedência ou temeridade.
  • Exija fundamentação concreta para a recusa de continuidade: simples risco de derrota não basta.
  • Distinga desistência processual justificada de renúncia ao direito material coletivo.
  • Antes da extinção por abandono, verifique a prévia intimação do Ministério Público e sua manifestação justificada sobre o prosseguimento.

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Comentários

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Para mim, essa questão é nula

B está certa

§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

Abraços

GABARITO PRELIMINAR: E

 

ABANDONO EM AÇÕES COLETIVAS

 

O § 3º do art. 5º da Lei n.º 7.347/1985 disciplina o abandono do autor em ação civil pública. Nessas causas, o abandono do autor não tem o efeito de autorizar a extinção do processo. Determina o dispositivo legal a sucessão processual: o Ministério Público ou outro legitimado assumirá o pólo ativo da demanda. A lei cuida apenas de abandono pela associação legitimada, mas se autoriza a interpretação extensiva: o abandono por qualquer colegitimado coletivo deve implicar sucessão processual, e não extinção do processo sem exame de mérito.

 

Lei n.º 7.347/1985, Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

(...)

§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).

 

Verifica-se que existe uma diferença entre a desistência de forma infundada e fundada.

 

A Lei n.º 4.717 (ação popular), em seu artigo 9º cuida da desistência da ação, sem, no entanto, qualificar essa desistência, ou seja, qualquer uma, e não somente as infundadas, impõe a sucessão processual: "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

 

O dispositivo da Lei n.º 7.347/1985 tinha dispositivo semelhante - "§ 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa", mas a sua redação foi alterada pelo CDC, conforme anotado acima, de modo a esclarecer a possibilidade de desistências fundadas, e, portanto, eficazes, no âmbito da ação civil pública.

 

Esse dispositivo, porém, deve ser interpretado em conjunto com o príncípio da indisponibilidade da demanda coletiva, e acredito que é aqui que reside o erro da B, já que essa indisponibilidade não é, contudo, integral: há uma "obrigatoriedade temperada com a conveniência e a oportunidade" para o ajuizamento da ação coletiva.

Essa obrigatoriedade está predominantenmente voltada para o Ministério Público, já que ele tem o dever funcional de, presentes os pressupostos e verificada a lesão ou ameaça ao direito coletivo, propor a demanda; mesmo assim, poderá o Ministério Público fazer um juízo de oportunidade e conveniência, que equivale a um certo grau de discricionariedade controlada do agente.

 

Fonte: Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. Curso de direito processual civil: processo coletivo - 10. ed. JusPodivm. Pgs. 106/107 e 338/339.

Quetão mal feita, o ennciado não fala que está querendo a doutrina, ai o candidao numa prova FCC marca a letra B todo feliz e se ferra. Absurdo isso. 

Quando penso que sei...

Ah nem...

: (

Complemetando o comentário da Raquel Rubim

 

Trata-se do Principio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva! 

 

Em regra, em caso de desistencia da Ação Coletiva, o MP assume por sucessão motivada. Todavia, caso tiver motivos fundados, o MP pode se abster de realizar a sucessao processual.

 

Por exemplo, quando o MP vai realizar a sucessao processual, o polo passivo já realizou a prestaçao pleiteada, de modo que há a perda do interesse do MP em prosseguir na ação, cujo objeto já foi satisfeito.

 

Não confundir com o Principio da Indisponibilidade da Execução Coletiva que NÃO ADMITE MITIGAÇÃO.

 

Se o autor da ação coletiva não der início ao cumprimento da sentença em até 60 dias (LAP E LACP), o MP DEVE realizar a execução coletiva, não podendo se abster desse mister.

 

No CDC, o prazo é de 01 ano ( Fluid Recover)

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