Em ação coletiva, determinada associação legitimada passou a...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (18)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: Diante do abandono pela associação, aplica-se a regra do art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa." No REsp 855.181/SC, o STJ admitiu afastar a continuidade obrigatória mediante demonstração fundamentada de manifesta improcedência ou temeridade; por isso, a alternativa E é correta apenas nessa leitura delimitada.
- Separe a regra legal de assunção da titularidade ativa da exceção interpretativa por manifesta improcedência ou temeridade.
- Exija fundamentação concreta para a recusa de continuidade: simples risco de derrota não basta.
- Distinga desistência processual justificada de renúncia ao direito material coletivo.
- Antes da extinção por abandono, verifique a prévia intimação do Ministério Público e sua manifestação justificada sobre o prosseguimento.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Para mim, essa questão é nula
B está certa
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Abraços
GABARITO PRELIMINAR: E
ABANDONO EM AÇÕES COLETIVAS
O § 3º do art. 5º da Lei n.º 7.347/1985 disciplina o abandono do autor em ação civil pública. Nessas causas, o abandono do autor não tem o efeito de autorizar a extinção do processo. Determina o dispositivo legal a sucessão processual: o Ministério Público ou outro legitimado assumirá o pólo ativo da demanda. A lei cuida apenas de abandono pela associação legitimada, mas se autoriza a interpretação extensiva: o abandono por qualquer colegitimado coletivo deve implicar sucessão processual, e não extinção do processo sem exame de mérito.
Lei n.º 7.347/1985, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).
Verifica-se que existe uma diferença entre a desistência de forma infundada e fundada.
A Lei n.º 4.717 (ação popular), em seu artigo 9º cuida da desistência da ação, sem, no entanto, qualificar essa desistência, ou seja, qualquer uma, e não somente as infundadas, impõe a sucessão processual: "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".
O dispositivo da Lei n.º 7.347/1985 tinha dispositivo semelhante - "§ 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa", mas a sua redação foi alterada pelo CDC, conforme anotado acima, de modo a esclarecer a possibilidade de desistências fundadas, e, portanto, eficazes, no âmbito da ação civil pública.
Esse dispositivo, porém, deve ser interpretado em conjunto com o príncípio da indisponibilidade da demanda coletiva, e acredito que é aqui que reside o erro da B, já que essa indisponibilidade não é, contudo, integral: há uma "obrigatoriedade temperada com a conveniência e a oportunidade" para o ajuizamento da ação coletiva.
Essa obrigatoriedade está predominantenmente voltada para o Ministério Público, já que ele tem o dever funcional de, presentes os pressupostos e verificada a lesão ou ameaça ao direito coletivo, propor a demanda; mesmo assim, poderá o Ministério Público fazer um juízo de oportunidade e conveniência, que equivale a um certo grau de discricionariedade controlada do agente.
Fonte: Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. Curso de direito processual civil: processo coletivo - 10. ed. JusPodivm. Pgs. 106/107 e 338/339.
Quetão mal feita, o ennciado não fala que está querendo a doutrina, ai o candidao numa prova FCC marca a letra B todo feliz e se ferra. Absurdo isso.
Quando penso que sei...
Ah nem...
: (
Complemetando o comentário da Raquel Rubim
Trata-se do Principio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva!
Em regra, em caso de desistencia da Ação Coletiva, o MP assume por sucessão motivada. Todavia, caso tiver motivos fundados, o MP pode se abster de realizar a sucessao processual.
Por exemplo, quando o MP vai realizar a sucessao processual, o polo passivo já realizou a prestaçao pleiteada, de modo que há a perda do interesse do MP em prosseguir na ação, cujo objeto já foi satisfeito.
Não confundir com o Principio da Indisponibilidade da Execução Coletiva que NÃO ADMITE MITIGAÇÃO.
Se o autor da ação coletiva não der início ao cumprimento da sentença em até 60 dias (LAP E LACP), o MP DEVE realizar a execução coletiva, não podendo se abster desse mister.
No CDC, o prazo é de 01 ano ( Fluid Recover)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo