Sob o fundamento de passar por situação de drástica redução ...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873663 Legislação Federal
Sob o fundamento de passar por situação de drástica redução na arrecadação tributária e da necessidade de atender aos percentuais constitucionais de aplicação de recursos nas áreas de educação e saúde, determinado Estado da federação suspende a realização de investimentos destinados à execução de obras em todas as áreas de atuação do poder público. Nesse contexto, são paralisados procedimentos internos preparatórios de licitações para realização de obras em unidades prisionais do Estado, entre as quais, uma que enfrenta situação de superlotação e precariedade extrema das condições a que submetidos os que ali cumprem pena, conforme atestado em vistoria realizada por órgão correicional do sistema prisional estadual. Diante disso, a Defensoria Pública estadual pretende ir a juízo, para compelir o Estado a realizar obras emergenciais na unidade prisional em questão.
Nessa situação, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública
Alternativas

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Interpretação do enunciado:

A questão versa sobre a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública com o objetivo de impor ao Estado obrigação de promover obras emergenciais em presídios, fundamentando-se na dignidade da pessoa humana em face da superlotação e das condições degradantes.

Legislação e Jurisprudência Aplicável:

Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), Art. 5º, II:
"Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II – a Defensoria Pública."

Constituição Federal, Art. 5º, XLIX:
"É assegurado aos presos o respeito à sua integridade física e moral."

STF, RE 592581: É lícito ao Judiciário impor à Administração obrigação de fazer para assegurar a dignidade dos presos, mesmo frente à reserva do possível e à separação de poderes.

STF, ADI 3943: A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ACP em defesa de direitos coletivos, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência dos beneficiários.

Tema central e conhecimento necessário:

O cerne é a defesa, por meio de ação civil pública, dos direitos fundamentais de pessoas privadas de liberdade, diante da inércia do Estado, e o alcance da legitimidade da Defensoria.

Exemplo prático: Imagine ser comprovado, por relatório, que presos de unidade X vivem em situação insalubre. O Estado, por questões orçamentárias, paralisa obras. A Defensoria, então, propõe ACP para garantir condições mínimas de dignidade.

Justificativa da alternativa correta (C):

A alternativa C está correta. A Defensoria Pública é legitimada pela Lei nº 7.347/1985 e reconhecida pelo STF. O Judiciário pode impor ao Executivo essa obrigação, pois o direito à dignidade humana é irrenunciável e não pode ser afastado por motivos orçamentários ou pela reserva do possível.

Por que as demais estão incorretas:

A: Errada, pois a Defensoria, além do MP, é expressamente legitimada para ACP.
B: Errada, pois o STF já afastou o argumento da reserva do possível nesse contexto.
D: Errada, pois embora exista discricionariedade, há controle jurisdicional quando direitos fundamentais são violados.
E: Errada, pois a via adequada não é reclamação ao STF, e não existe súmula vinculante específica sobre o tema.

Pegadinhas: Atenção ao uso dos argumentos de reserva do possível e separação de poderes: ambos não são oponíveis ao Judiciário quando há violação da dignidade.

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RE 592.581 - “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.

Gabarito - Letra C

 

Complementando...

 

Judiciário pode impor realização de obras em presídios para garantir direitos fundamentais

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (13), que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS). A corte gaúcha entendeu que não caberia ao Poder Judiciário adentrar em matéria reservada à Administração Pública.

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297592

Voto do relator: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/592581.pdf

 

Vale ler (Dizer o Direito) :

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/acao-civil-publica-determinando-que-o.html

 

bons estudos

Gabarito: C

A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

A legitimidade da Defensoria Pública é, graças ao Estado Democrático de Direito, ampla

Abraços

Esse tema tem sido cobrado de maneira reiterada!

(REPERCUSSÃO GERAL) - RE 592581 - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

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