Considerando a competência da Justiça do Trabalho, assinale ...

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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48104 Direito Processual do Trabalho
Considerando a competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Para resolver a questão sobre a competência da Justiça do Trabalho, precisamos entender como a Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional 45/2004, define as atribuições dessa Justiça Especializada. A competência da Justiça do Trabalho está delineada principalmente no artigo 114 da Constituição Federal.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: A afirmação de que a Justiça do Trabalho adquiriu competência para julgar questões de consumo, acidentárias, tributárias, administrativas e criminais está incorreta. A Emenda Constitucional 45 ampliou de fato a competência da Justiça do Trabalho, mas não para esses tipos de questões. A Justiça do Trabalho se foca em relações de trabalho, não abrangendo essas matérias específicas, que são de competência de outros ramos do Judiciário.

Alternativa B: Esta alternativa está incorreta. Antes da EC 45, a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar lides decorrentes de relações de consumo ou para atender a todas as modalidades de vinculação jurídica. Sua atuação era limitada a questões trabalhistas clássicas, como contratos de trabalho entre empregados e empregadores.

Alternativa C: A afirmação de que a Justiça do Trabalho julga questões de greve, incluindo as de servidores públicos, é parcialmente incorreta. A Justiça do Trabalho julga questões relacionadas a greve, mas a Suprema Corte estabeleceu que greves envolvendo servidores públicos estatutários são de competência da Justiça Comum, não da Justiça do Trabalho.

Alternativa D: Esta é a alternativa correta. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar todas as controvérsias decorrentes de relação de trabalho, tanto individuais como coletivas, porém são excluídas as ações penais, as que envolvem servidores públicos estatutários e as de caráter jurídico-administrativo. Essa definição está conforme o artigo 114 da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 45.

Exemplo prático: Se um empregado processa uma empresa por questões salariais, essa disputa será julgada pela Justiça do Trabalho. Porém, se um servidor estatutário do Estado entra com uma ação relacionada ao seu vínculo funcional, essa não será julgada pela Justiça do Trabalho, mas pela Justiça Comum.

Para evitar pegadinhas, é essencial lembrar que a competência da Justiça do Trabalho se limita às relações de trabalho e que certas matérias, mesmo que relacionadas ao ambiente de trabalho, não são de sua competência, como as ações penais ou questões administrativas.

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Comentários

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Não encontrei todas as respostas, mas segue o que consegui:

A) ERRADA.
Súmula 501 do STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento,em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda quepromovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades deeconomia mista.

D) CORRETA.
Renato Saraiva afirma em seu livro "Processo do Trabalho", que:
"Após a EC 45/2004, passou a Justiça do Trabalho a ter competência para processar e julgar qualquer relação de trabalho e não só a relação de emprego (p. 49)."
[...]
"Quando se fala, portanto, em relação de trabalho, incluem-se a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, eventual, avulso, voluntário, estágio e a relação de trabalho institucional (p. 29)"

ADI 3384 EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. ADI 3395 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 05/04/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

Esse gabarito só pode estar errado! A resposta certa não é a letra C!

Conforme o art. 114,I, CF: Cabe a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da U,E,DF e M.

Adm Pública - estatutários e celetistas

A AJUFE ( Associação dos Juízes Federais) ingressou com ADI 3395-6 - STF (decisão plenária).

A JT NÃO TEM COMPETÊNCIA para julgar as ações envolvendo qualquer relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Somente os celetistas!!! 

Não tem resposta certa essa prova! Todas estão erradas!!!!!

Letra A – INCORRETA“Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida, com efeito, ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.” (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-2007, Plenário, DJE de 3-8-2007.
 
Letra B –
INCORRETA O Texto original doArtigo 114 da Constituição Federalprevia: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Ou seja a Justiça Trabalhista julgava apenas as lides entre trabalhadores e empregadores; somente com a Emenda Constitucional nº 45 a Justiça Laboral teve sua competência ampliada.

Letra C –
INCORRETA"Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI n. 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.).
continuação ...

Letra D –
CORRETADe acordo com a Emenda Constitucional nº 45 a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar e julgar não somente os dissídios individuais e coletivos entre “trabalhadores e empregadores”, como dispunha o “caput” do artigo 114 da Constituição Federal, mas também todas as ações oriundas da “relação de trabalho”, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
"Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais." (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.)
"Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça comum. Interpretação do art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária." (ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 5-4-2006, Plenário, DJ de 10-11-2006.)
"Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI n. 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.).

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