A sociedade limitada não é obrigada a adotar denominação int...
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CÓDIGO CIVIL
Art. 1.158 . Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura .
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.158, § 3º, do CC:
Art. 1.158 . Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura .
(...)
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Esse é o tipo de questão que seu professor de lógica daria um duplo carpado pra trás ao ver o gabarito hahaha
Pela simples lógica
A → B, logo não tem como A ser correta e B incorreta.
GABARITO: A
Art. 1.158. § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Gabarito letra "A": A lei entende que, se você não avisou ao credor que sua responsabilidade era limitada, você aceitou responder por aquela obrigação de forma integral.
Já quanto à responsabilidade ser também solidária além de ilimitada: A solidariedade não é apenas uma "consequência técnica" mas também uma sanção por deixar indevidamente de publicisar a terceiros, principalmente os terceiros que venham a fazer negócios envolvendo essa empresa, de que a responsabilidade não era ilimitada como a falta da palavra "limitada" ou da abreviação "LTDA" no nome empresarial os induziu a pensar que seria. Em suma, todos que usarem a firma que omite essa informação responderão solidariamente.
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