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Considerada tal narrativa, assinale a alternativa que indique quem tem competência para processar e julgar Paulo por homicídio.
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de competência para julgamento no Direito Processual Penal, especificamente quando envolve autoridades que perdem o foro privilegiado.
O enunciado descreve um crime de homicídio cometido por um deputado federal que, ao término do mandato e sem se reeleger, perde a prerrogativa de foro. A questão central é determinar quem tem a competência para julgar o ex-deputado.
Legislação Aplicável: Segundo a Constituição Federal, o foro por prerrogativa de função para deputados federais é o Supremo Tribunal Federal (STF), mas isso se aplica apenas enquanto o parlamentar está no exercício do mandato. Após o término do mandato, como no caso de Paulo, ele perde essa prerrogativa.
Exemplo Prático: Imagine um prefeito que comete um crime durante o mandato. Se ele não for reeleito, perde o foro especial e passa a ser julgado pela justiça comum, conforme a localidade do crime.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B está correta. Após o fim do mandato e sem reeleição, Paulo não tem mais foro privilegiado e será julgado pelo tribunal do júri, responsável pelos crimes dolosos contra a vida, na comarca onde o crime ocorreu. Assim, o tribunal do júri da comarca em que a vítima faleceu é competente.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - o Supremo Tribunal Federal: Incorreta, pois Paulo não é mais deputado, logo, o STF não tem competência.
- C - o tribunal de júri federal: Incorreta, pois o crime de homicídio é julgado pela justiça estadual, não federal.
- D - o Superior Tribunal de Justiça: Incorreta, pois o STJ não tem competência para julgar ex-deputados em crimes comuns.
- E - o tribunal de júri da comarca em que a vítima residia: Incorreta, pois a competência é definida pela localidade do crime, não da residência da vítima.
Como Evitar Pegadinhas: Fique atento à perda de foro privilegiado e lembre-se que a competência geralmente é definida pela localidade do crime, especialmente em homicídios.
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O termo final da prerrogativa de foro é o término do mandato, tendo sida cancelada a súmula 394, STF e publicada ADIN 2797, que declarou inconstitucional a lei 10628/02, que dispunha em sentido contrário (mantinha o foro privilegiado mesmo após o termino do mandato eletivo).
Com a cessação do mandato, os processos em curso no Supremo Tribunal Federal (no caso de deputados federais e senadores), como em outros Tribunais, serão remetidos à Justiça Comum competente, aproveitando-se, entretanto, todos os atos processuais já praticados.
A referida súmula dizia: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".
Complementando:
Art. 70, CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Segundo o que preconiza o art70 do CPP a competencia em regra se determinará pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execução. Como a morte (resultado material d0 crime de homicidio ocorreu em cidade diversa) consumação ocorreu em outra cidade será julgado pelo tribunal do juri desta comarca.
Atenção!!!!!
Em caso de Homicídio prevalece na jurisprudência que o foro competente será o do local da conduta e isso por dois motivos:
Por questões probatórias. No tribunal do júri, a prova é a toda concentrada na sessão do julgamento. É extremamente importante que a minha testemunha esteja lá presente.
Por questões de política criminal. É muito mais recomendável, por política criminal, que o julgamento seja feito no local da conduta. Isso não tem nada a ver com teoria da ubiquidade (local do crime) porque isso é competência internacional. Cuidado para não confundir.
O termo final da prerrogativa de foro é o término do mandato, tendo sida cancelada a súmula 394, STF e publicada ADIN 2797, que declarou inconstitucional a lei 10628/02, que dispunha em sentido contrário (mantinha o foro privilegiado mesmo após o termino do mandato eletivo).
Com a cessação do mandato, os processos em curso no Supremo Tribunal Federal (no caso de deputados federais e senadores), como em outros Tribunais, serão remetidos à Justiça Comum competente, aproveitando-se, entretanto, todos os atos processuais já praticados.
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