Em plenário do júri, o promotor de justiça deixa de requerer...

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Q2522203 Direito Processual Penal
Em plenário do júri, o promotor de justiça deixa de requerer a aplicação da agravante da reincidência ao réu. O juiz, na sentença, aplica a referida agravante, indicando tratar-se de agravante de cunho objetivo e que não necessita ser expressamente solicitada em sustentação no plenário do júri para ser reconhecida. A atuação prática estratégica mais adequada ao caso é interpor apelação, requerendo a:
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Tema central: A questão envolve o procedimento do Tribunal do Júri, especificamente a necessidade de as agravantes e atenuantes serem alegadas em plenário para serem consideradas na sentença, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório.

Legislação aplicável: O Código de Processo Penal determina:

Art. 492, I, "b": “Em seguida, o presidente proferirá sentença que: [...] I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.”

Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica: a aplicação de agravantes/atenuantes depende de terem sido debatidas no plenário (HC 243.571/MG).

Explicação: A dosimetria da pena no júri possui fase de debates orais entre acusação e defesa; o juiz só pode considerar agravantes ou atenuantes explicitadas nesses debates. Tal regra visa garantir o exercício da defesa técnica e a previsibilidade do juízo de culpabilidade.

Exemplo prático: Imagine que um réu possui condenação anterior, mas o promotor não menciona a reincidência nos debates do plenário. Se o juiz aplica de ofício essa agravante na sentença, está violando o devido processo legal — cabendo à defesa recorrer para reformar a dosimetria.

Justificativa da alternativa correta (B):

A alternativa B está correta, pois a aplicação da agravante sem prévia solicitação em plenário viola o art. 492, I, “b”, do CPP, o que impõe a reforma da dosimetria para afastá-la. É norma legal expressa.

Análise das incorretas:

  • A: Anulação do julgamento não é hipótese cabível aqui; a questão trata de vício na dosimetria, não na influência sobre jurados.
  • C: Embora a jurisprudência seja pacífica, existe expressa previsão legal — o erro aqui está em desconsiderar a lei.
  • D: Não se trata de previsão constitucional, mas legal (CPP).
  • E: Novamente, o vício é restrito à dosimetria da pena, não exige anulação do julgamento.

Pegadinhas: Atenção para termos como “anulação do julgamento” (mais gravoso do que cabe) e confusão entre previsão legal x constitucional.

Doutrina: Nereu Giacomolli ensina que agravantes/atenuantes devem ser sustentadas no plenário, não mais quesitadas, após a Lei 11.689/08.

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Tema - Tribunal do Júri

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:         

I – no caso de condenação:           

a) fixará a pena-base;    

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

De fatos as agravantes e atenuantes não são requisitos apontados em sede de QUESITAÇÃO, todavia, encontra previsão na parte de dosimetria da pena, de forma reduzida, eis que apenas serão consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

  Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:  IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;    

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:     

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, “H” DO CÓDIGO PENAL ? CP. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. MODIFICAÇÃO DESSA ASSERTIVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. “Com o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008 – a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri -, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, “b” do Código de Processo Penal. Precedentes” (AgRg no HC 580.498/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2020).

GABARITO:B.

A ) incorreta. Não é caso de anulação do julgamento, pois não houve vício no plenário. O recurso deverá incidir apenas em face da decisão do juiz. Ademais, prevê o artigo 593, alíneas “b” e “c”, do CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; [...]

B) incorreta. Nos crimes de procedimento comum, prevê o artigo 385 do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. No júri, por outro lado, as agravantes precisam ser alegadas, conforme disposto no artigo 492 do CPP: Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.

C) incorreta. Há previsão expressa da impossibilidade de reconhecimento de agravantes não trazidas em plenário, conforme artigo 492 do CPP: Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.

D) incorreta. A impossibilidade de aplicação de agravante não debatida em plenário não está contida na Constituição Federal. Trata-se de previsão no artigo 492 do CPP: Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.

E) incorreta. Prevê o artigo 593, alíneas “b” e “c”, do CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; [...]

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

VER ESSE TESTE

GABARITO: B



Art. 492 do CPP. Em seguida (após a votação dos jurados), o presidente proferirá a sentença que : I- No caso de condenação; a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo jurídico [...]

Além do mais conforme a doutrina:

Sobre esta última atribuição do magistrado (analisar as atenuantes e agravantes) , há de se adentrar em um dos pontos de discussão sobre o procedimento do tribunal do júri: pode o juiz presidente aplicar circunstância agravante ou atenuante que não fora pleiteada pelas partes nos debates em Plenário? 

Apesar de parte da doutrina alegar que, havendo inércia da acusação e da defesa quando da arguição de circunstância agravante ou atenuante nos debates orais, não há a possibilidade de o juiz aplicar tais circunstâncias de ofício, sugerimos fazer uma ponderação à luz da Constituição. Isto pois, em consideração à plenitude de defesa e ao contraditório, apenas as agravantes que tenham sido sustentados pela acusação em plenário — dando conhecimento e oportunidade de rebater —, podem ser objeto de análise pelo magistrado. Aliás, Badaró defende que, em respeito às garantias constitucionais, apenas se autorizaria o reconhecimento das agravantes caso estivessem descritas na denúncia, respeitando-se a exigência disposta no artigo 41 do CPP, que determina que na denúncia ou queixa conste a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando aqui incluídas as circunstâncias agravantes

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