Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a ...

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Q3954487 Direito Tributário
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

(Art. 198 caput do CTN – Código Tributário Nacional.)

Diante do exposto, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) É vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais; e a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
( ) Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
( ) A Fazenda Pública da União e as dos estados, do Distrito Federal e dos municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
( ) É vedada a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória; e a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a sequência está correta em
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 198, § 3º, I, II, III e IV, e art. 199, caput e parágrafo único: “Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (...) § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória; IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (...) Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária, inclusive por meio do compartilhamento de bases de dados cadastrais e patrimoniais, na forma da lei ou convênio.”

Tema central: Sigilo fiscal no CTN
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque marca como verdadeiras a 1ª e a 4ª assertivas, mas ambas contrariam exceções legais expressas ao sigilo fiscal. O CTN, art. 198, § 3º, I e II, afirma que não é vedada a divulgação de informações sobre representações fiscais para fins penais e inscrições em Dívida Ativa; e o art. 198, § 3º, III e IV, afirma que não é vedada a divulgação de informações sobre parcelamento ou moratória e sobre incentivo, renúncia, benefício ou imunidade tributária de pessoa jurídica.
B
Errada
Incorreta porque nega as 2ª e 3ª assertivas, apesar de ambas reproduzirem comandos do art. 199 do CTN. O caput do art. 199 prevê assistência mútua entre as Fazendas Públicas para fiscalização e permuta de informações, e o parágrafo único prevê colaboração dos órgãos e entidades da Administração Pública com compartilhamento de bases de dados cadastrais e patrimoniais. Também erra a 4ª assertiva, pois o art. 198, § 3º, III e IV, diz que essa divulgação não é vedada.
C
Errada
Incorreta porque trata a 1ª assertiva como verdadeira, quando o art. 198, § 3º, I e II, afasta expressamente a vedação de divulgação para representações fiscais para fins penais e inscrições em Dívida Ativa. Além disso, trata a 3ª como falsa, embora o art. 199, caput, preveja exatamente a assistência mútua e a permuta de informações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a sequência F, V, V, F coincide exatamente com a literalidade do CTN. A 1ª assertiva é falsa, pois o art. 198, § 3º, I e II, diz que não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais e a inscrições em Dívida Ativa. A 2ª é verdadeira, porque o art. 199, parágrafo único, determina que os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária, inclusive com compartilhamento de bases de dados cadastrais e patrimoniais. A 3ª é verdadeira, pois o art. 199, caput, prevê assistência mútua entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para fiscalização e permuta de informações. A 4ª é falsa, porque o art. 198, § 3º, III e IV, também exclui da vedação de divulgação as informações relativas a parcelamento ou moratória e a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
E
Errada
Incorreta porque considera falsas a 2ª e a 3ª assertivas, mas ambas têm previsão legal expressa no art. 199 do CTN. A 2ª corresponde ao dever de colaboração administrativa com compartilhamento de dados cadastrais e patrimoniais; a 3ª corresponde à assistência mútua entre as Fazendas Públicas para fiscalização e permuta de informações.
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura incompleta do art. 198: quem fica só no caput conclui que toda divulgação é vedada, mas o § 3º traz exceções expressas que tornam falsas a 1ª e a 4ª assertivas.
Dica para questões semelhantes
  • Em sigilo fiscal no CTN, leia o art. 198 junto com o § 3º; o caput sozinho não resolve a questão.
  • Se a assertiva mencionar representações fiscais para fins penais, dívida ativa, parcelamento, moratória ou benefício tributário de pessoa jurídica, confronte com as hipóteses em que a divulgação não é vedada.
  • No art. 199, distinga dois blocos: assistência mútua entre entes federativos no caput e colaboração administrativa com compartilhamento de dados no parágrafo único.

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Comentários

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Sequência correta: F, V, V, F.

(F) É vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais; e a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

• Falsa: A lei afirma o exato oposto. O Art. 198, § 3º, incisos I e II, do CTN estabelece que não é vedada (ou seja, é permitida) a divulgação dessas informações. Elas são exceções expressas à regra do sigilo fiscal, pois o interesse público na transparência da dívida ativa e de crimes prevalece.

(V) Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.

• Verdadeiro: Trata-se da literalidade do Art. 198, § 5º, do CTN, e inovação trazida pela Lei Complementar nº 208/2024. O dispositivo impõe a obrigatoriedade de colaboração e compartilhamento de dados patrimoniais entre os órgãos públicos e o Fisco.

(V) A Fazenda Pública da União e as dos estados, do Distrito Federal e dos municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

• Verdadeiro: Reprodução fiel do Art. 199, caput, do CTN. A norma consagra o princípio da mútua assistência e integração entre as administrações tributárias dos diferentes entes federativos.

(F) É vedada a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória; e a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

• Falsa: A afirmativa inverte novamente a regra. Segundo o Art. 198, § 3º, incisos III e IV, do CTN, não é vedada a divulgação destas informações. A publicidade é obrigatória para que a sociedade saiba quais empresas estão recebendo incentivos fiscais, perdões ou parcelamentos com dinheiro público.

Art. 198, § 3º: A regra é o sigilo dos dados econômicos. No entanto, a lei não veda (ou seja, permite e exige) a divulgação de:

1. Inscrição na Dívida Ativa.

2. Representação fiscal para fins penais (crimes).

3. Benefícios fiscais, parcelamentos e moratórias concedidos a empresas.

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

     (...)

       § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

       I – representações fiscais para fins penais;

       II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

        III - parcelamento ou moratória; e    

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.      

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.    

       Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

       Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

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