Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a ...
(Art. 198 caput do CTN – Código Tributário Nacional.)
Diante do exposto, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) É vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais; e a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
( ) Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
( ) A Fazenda Pública da União e as dos estados, do Distrito Federal e dos municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
( ) É vedada a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória; e a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a sequência está correta em
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, art. 198, § 3º, I, II, III e IV, e art. 199, caput e parágrafo único: “Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (...) § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória; IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (...) Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária, inclusive por meio do compartilhamento de bases de dados cadastrais e patrimoniais, na forma da lei ou convênio.”
- Em sigilo fiscal no CTN, leia o art. 198 junto com o § 3º; o caput sozinho não resolve a questão.
- Se a assertiva mencionar representações fiscais para fins penais, dívida ativa, parcelamento, moratória ou benefício tributário de pessoa jurídica, confronte com as hipóteses em que a divulgação não é vedada.
- No art. 199, distinga dois blocos: assistência mútua entre entes federativos no caput e colaboração administrativa com compartilhamento de dados no parágrafo único.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Sequência correta: F, V, V, F.
(F) É vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais; e a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
• Falsa: A lei afirma o exato oposto. O Art. 198, § 3º, incisos I e II, do CTN estabelece que não é vedada (ou seja, é permitida) a divulgação dessas informações. Elas são exceções expressas à regra do sigilo fiscal, pois o interesse público na transparência da dívida ativa e de crimes prevalece.
(V) Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
• Verdadeiro: Trata-se da literalidade do Art. 198, § 5º, do CTN, e inovação trazida pela Lei Complementar nº 208/2024. O dispositivo impõe a obrigatoriedade de colaboração e compartilhamento de dados patrimoniais entre os órgãos públicos e o Fisco.
(V) A Fazenda Pública da União e as dos estados, do Distrito Federal e dos municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
• Verdadeiro: Reprodução fiel do Art. 199, caput, do CTN. A norma consagra o princípio da mútua assistência e integração entre as administrações tributárias dos diferentes entes federativos.
(F) É vedada a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória; e a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
• Falsa: A afirmativa inverte novamente a regra. Segundo o Art. 198, § 3º, incisos III e IV, do CTN, não é vedada a divulgação destas informações. A publicidade é obrigatória para que a sociedade saiba quais empresas estão recebendo incentivos fiscais, perdões ou parcelamentos com dinheiro público.
Art. 198, § 3º: A regra é o sigilo dos dados econômicos. No entanto, a lei não veda (ou seja, permite e exige) a divulgação de:
1. Inscrição na Dívida Ativa.
2. Representação fiscal para fins penais (crimes).
3. Benefícios fiscais, parcelamentos e moratórias concedidos a empresas.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
(...)
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo