O município de Venda Nova do Imigrante autuou um contribuint...

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Q3954485 Direito Tributário
O município de Venda Nova do Imigrante autuou um contribuinte, alegando falta de recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em determinadas operações. Sabe-se que o autuado ingressou com defesa junto à Administração Fazendária do município, mas precisa de certidão que esclareça a sua situação fiscal junto à municipalidade. Nos termos do Código Tributário Municipal (CTM), é correto afirmar que o contribuinte tem direito à:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, art. 206, c/c art. 151, III: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;”. Como o enunciado informa autuação seguida de defesa administrativa, há crédito tributário com exigibilidade suspensa, o que conduz à expedição de certidão positiva com efeito de negativa.

Tema central: Certidão fiscal e suspensão da exigibilidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a certidão positiva simples apenas atesta a existência do débito. Aqui, a situação jurídica não é de débito simplesmente existente e exigível, mas de crédito cuja exigibilidade está suspensa pela defesa administrativa. Nessa hipótese incide a exceção expressa do CTN, art. 206: a certidão cabível é a positiva com efeito de negativa, não a positiva simples.
B
Errada
Está errada porque não há inexistência absoluta de débito. O enunciado informa autuação, logo há crédito tributário em discussão. A certidão negativa pura, prevista no regime do CTN, art. 205, corresponde à prova de quitação quando exigível; já quando existe crédito com exigibilidade suspensa, a figura correta é a do CTN, art. 206. Portanto, não cabe certidão negativa pura.
C
Errada
Está errada porque “declaração de nada consta” não é a forma jurídica prevista para comprovar regularidade fiscal nesse regime. A base legal trabalha com certidão negativa (CTN, art. 205; CTM, art. 208) e com certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206). A expressão da alternativa não substitui a certidão fiscal prevista em lei.
D
Errada
Está errada porque a categoria jurídica indicada é tecnicamente inexistente no fundamento legal aplicável. O CTN, art. 206, prevê “certidão positiva com efeito de negativa”, e não “certidão negativa com efeito de positiva”. A alternativa contraria a própria nomenclatura e estrutura normativa do instituto.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a defesa administrativa apresentada contra a autuação enquadra-se em “reclamações e recursos”, hipótese que suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do CTN, art. 151, III. Existindo crédito, mas com exigibilidade suspensa, aplica-se o CTN, art. 206, que assegura certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa. O apoio normativo do sistema aparece ainda no CTN, art. 205, e no CTM local, art. 208, segundo o qual a prova de quitação do crédito tributário será feita por certidão negativa; justamente por isso, quando há crédito suspenso, a figura técnica adequada é a certidão positiva com efeito de negativa, que produz os mesmos efeitos da negativa sem negar a existência do crédito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre existência de autuação e impossibilidade de certidão favorável. O dado decisivo não era a autuação isoladamente, mas o fato de ter havido defesa administrativa, que suspende a exigibilidade e desloca a resposta da certidão negativa pura para a certidão positiva com efeito de negativa.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver reclamação ou recurso administrativo contra o lançamento, verifique primeiro a suspensão da exigibilidade pelo CTN, art. 151, III.
  • Havendo crédito tributário existente, mas com exigibilidade suspensa, a certidão cabível é a positiva com efeito de negativa, nos termos do CTN, art. 206.
  • Não confunda ausência de débito com débito existente em discussão administrativa: os pressupostos da certidão negativa e da positiva com efeito de negativa são diferentes.
  • Descarte fórmulas não previstas no sistema legal, como “declaração de nada consta” ou “certidão negativa com efeito de positiva”, quando a lei trabalha com categorias específicas.

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