O município de Venda Nova do Imigrante autuou um contribuint...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CTN, art. 206, c/c art. 151, III: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;”. Como o enunciado informa autuação seguida de defesa administrativa, há crédito tributário com exigibilidade suspensa, o que conduz à expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
- Se houver reclamação ou recurso administrativo contra o lançamento, verifique primeiro a suspensão da exigibilidade pelo CTN, art. 151, III.
- Havendo crédito tributário existente, mas com exigibilidade suspensa, a certidão cabível é a positiva com efeito de negativa, nos termos do CTN, art. 206.
- Não confunda ausência de débito com débito existente em discussão administrativa: os pressupostos da certidão negativa e da positiva com efeito de negativa são diferentes.
- Descarte fórmulas não previstas no sistema legal, como “declaração de nada consta” ou “certidão negativa com efeito de positiva”, quando a lei trabalha com categorias específicas.
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Comentários
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Gab: E
Como não tive acesso ao Código Tributário do Município, usei o Código Tributário Nacional que deve seguir a mesma lógica.
Fonte: CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e seráfornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
> CASO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE (APLICAÇÃO DOS ARTS. 206 E 151, III DO CTN): O contribuinte autuado por suposta falta de recolhimento de ISSQN tem o direito de obter uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa perante a municipalidade. Como o autuado ingressou tempestivamente com defesa junto à Administração Fazendária do município, essa impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, garantindo-lhe o direito à regularidade fiscal enquanto perdurar o julgamento.
- [ ] CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN): Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a expedição de documento do qual conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva com penhora efetivada, ou que estejam com a sua exigibilidade suspensa.
- [ ] RECLAMAÇÕES E RECURSOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 151, III DO CTN): A apresentação de reclamações e de recursos, em conformidade com as leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspende de forma legítima a exigibilidade do crédito tributário.
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