O município de Venda Nova do Imigrante autuou um contribuint...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CTN, art. 206, c/c art. 151, III: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;”. Como o enunciado informa autuação seguida de defesa administrativa, há crédito tributário com exigibilidade suspensa, o que conduz à expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
- Se houver reclamação ou recurso administrativo contra o lançamento, verifique primeiro a suspensão da exigibilidade pelo CTN, art. 151, III.
- Havendo crédito tributário existente, mas com exigibilidade suspensa, a certidão cabível é a positiva com efeito de negativa, nos termos do CTN, art. 206.
- Não confunda ausência de débito com débito existente em discussão administrativa: os pressupostos da certidão negativa e da positiva com efeito de negativa são diferentes.
- Descarte fórmulas não previstas no sistema legal, como “declaração de nada consta” ou “certidão negativa com efeito de positiva”, quando a lei trabalha com categorias específicas.
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