É possível afirmar, com fundamento nas disposições
do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, de que “As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa”, que o Direito
Administrativo adota, no Brasil, as regras da responsabilidade
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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