Segundo a Seção III do Estatuto dos Servidores Públicos de ...
Gabarito comentado
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Análise do Tema: A questão abrange o Estágio Probatório segundo o Estatuto dos Servidores Públicos de São José dos Pinhais. O foco é identificar qual alternativa apresenta conteúdo incompatível com a legislação municipal, sendo necessário conhecer o procedimento de avaliação e os direitos do servidor neste período.
Base Legal: Os principais dispositivos do Estatuto são:
Art. 20: “O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.”
Art. 22: “É assegurado ao servidor em estágio probatório recorrer de sua avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência, à comissão designada para este fim, a qual deliberará no prazo de 30 (trinta) dias.”
Alternativa INCORRETA (Gabarito): C
O erro está em afirmar que a comissão possui 10 dias para deliberar; a lei garante 30 dias (Art. 22). Portanto, a alternativa viola o prazo previsto na legislação.
Análise das Alternativas:
A) Correta. O prazo de 03 anos está de acordo com o Art. 20 do Estatuto.
B) Correta quanto à previsão de avaliações anuais para o Quadro Geral e duas vezes para o Magistério. As leis municipais específicas podem fazer essa distinção, e a alternativa está adequada a práticas conhecidas.
D) Correta. Se o servidor muda de cargo (mesmo dentro do próprio órgão), deve passar por novo estágio probatório, pois a cada cargo são exigidas competências distintas (doutrina de Hely Lopes Meirelles).
Ponto de Atenção e Estratégia: Cuidado com pegadinhas envolvendo prazos! Muitos candidatos confundem ou supõem que os prazos sejam sempre idênticos; recomenda-se atenção às datas e números citados no texto legal.
Exemplo Prático: Imagine um Técnico em Radiologia que recebe avaliação insatisfatória e deseja recorrer. Se a comissão decisória exceder 30 dias para julgar o recurso, estará em descompasso com a lei.
Jurisprudência: Conforme o STJ, cabe ao Poder Judiciário controlar só a legalidade do processo, não seu mérito (REsp 550.717/CE).
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