Em relação às assertivas a seguir, assinale a alternativa co...

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Q886129 Direito Ambiental

Em relação às assertivas a seguir, assinale a alternativa correta.


I. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o crime de poluição, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.605/98, em relação à sua primeira parte (objeto jurídico: saúde humana), é crime formal.

II. Uma vegetação de cerrado que se encontre no polígono estabelecido em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, previsto no artigo 2º da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), não está sujeita ao regime jurídico daquela norma, uma vez que não se enquadra nas formações florestais ali descritas e é pertencente a outro bioma.

III. O proprietário rural que tenha imóvel com reserva legal averbada na matrícula do imóvel sem identificação de perímetro e localização não é obrigado a fornecer seu memorial descritivo quando da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, bastando para tanto apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste tal averbação.

IV. São consideradas áreas de preservação permanente aquelas no entorno de nascentes e de olhos d´água perenes ou intermitentes, com raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

V. No Estado de Mato Grosso do Sul, um imóvel que tenha 20% de vegetação nativa averbada como Reserva Legal e mais 10% de área de preservação permanente, na data de entrada em vigor da Lei Federal n. 12.651/2012, poderá computar a área de preservação permanente no montante da área da reserva legal, abrindo-se assim novas áreas para uso alternativo do solo.

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A alternativa correta é a C porque a assertiva V é afastada pelo art. 15, § 2º, da Lei 12.651/2012: "O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo." Assim, o cômputo da APP na Reserva Legal não autoriza abrir novas áreas para uso alternativo do solo, o que elimina as opções que incluem V.

Tema central: Código Florestal e STJ
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Não podem estar todas corretas porque a III contraria a Lei 12.651/2012, art. 30, caput: "Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29." Logo, se a averbação não identifica perímetro e localização, não há dispensa. Além disso, a V é afastada pela Lei 12.651/2012, art. 15, caput: "Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:" e, decisivamente, pelo § 2º: "O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.", o que impede usar esse cômputo para abrir novas áreas ao uso alternativo do solo. A II também não se sustenta, porque a Lei 11.428/2006, art. 2º, define as formações com delimitações estabelecidas em mapa do IBGE, e o Decreto 6.660/2008, art. 1º, § 2º, dispõe: "Aplica-se a todos os tipos de vegetação nativa delimitados no mapa referido no caput o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização estabelecido na Lei nº 11.428, de 2006, e neste Decreto, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965."
B
Errada
Incorreta. Inclui a assertiva II como correta, mas ela erra ao excluir automaticamente a incidência da Lei da Mata Atlântica sobre vegetação de cerrado situada no polígono do mapa do IBGE. A Lei 11.428/2006, art. 2º, define as formações e ecossistemas com delimitações estabelecidas em mapa do IBGE, e o Decreto 6.660/2008, art. 1º, § 2º, dispõe literalmente: "Aplica-se a todos os tipos de vegetação nativa delimitados no mapa referido no caput o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização estabelecido na Lei nº 11.428, de 2006, e neste Decreto, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965." Portanto, não basta rotular a vegetação como cerrado para afastar o regime jurídico da Lei 11.428/2006.
C
Certa
A alternativa C é a correta porque a assertiva I coincide com o entendimento do STJ, no Tema Repetitivo 1377, segundo o qual o art. 54, caput, primeira parte, da Lei 9.605/1998 tem natureza de crime formal quanto ao objeto jurídico saúde humana, bastando a potencialidade de dano. A assertiva IV foi considerada correta pela banca oficial, apesar da tensão redacional apontada na base, pois o ponto jurídico decisivo é a proteção das áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, no raio mínimo de 50 metros, prevista no art. 4º, IV, da Lei 12.651/2012: "considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: [...] IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;". Já as assertivas III e V são juridicamente incompatíveis com a Lei 12.651/2012, o que elimina as alternativas que as incluem.
D
Errada
Incorreta. A alternativa inclui III e V, ambas incompatíveis com a base normativa. A III é falsa porque a dispensa no CAR só existe quando a averbação da Reserva Legal na matrícula identifica perímetro e localização, nos termos do art. 30, caput, da Lei 12.651/2012; a própria assertiva afirma a ausência desses elementos. A V é falsa porque, embora o art. 15, caput, da Lei 12.651/2012 admita o cômputo da APP no percentual da Reserva Legal, o § 2º é expresso: "O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo." Isso exclui a consequência afirmada de liberar novas áreas para uso alternativo do solo.
E
Errada
Incorreta. Exclui a assertiva I, que está correta segundo o Tema Repetitivo 1377 do STJ: a primeira parte do art. 54, caput, da Lei 9.605/1998 configura crime formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana. Além disso, inclui II e III, que não se sustentam. A II é afastada pela incidência do Decreto 6.660/2008, art. 1º, § 2º, sobre vegetações nativas delimitadas no mapa do IBGE; a III contraria o art. 30 da Lei 12.651/2012, que só dispensa novas informações quando a averbação já identifica perímetro e localização da Reserva Legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar o art. 54 da Lei 9.605/1998 como crime material, supor que qualquer averbação antiga de Reserva Legal dispensa detalhamento no CAR e entender que o cômputo da APP na Reserva Legal libera nova área para supressão, o que é vedado pelo art. 15, § 2º, da Lei 12.651/2012.
Dica para questões semelhantes
  • No CAR, confira sempre se a averbação da Reserva Legal identifica perímetro e localização; sem esses dados, o art. 30 da Lei 12.651/2012 não dispensa o fornecimento das informações.
  • Se a questão falar em cômputo de APP na Reserva Legal, procure imediatamente o art. 15, § 2º, da Lei 12.651/2012: a APP continua com o mesmo regime de proteção.
  • Em crime ambiental do art. 54, caput, primeira parte, diferencie potencialidade de dano à saúde humana de dano efetivo; o Tema 1377/STJ resolve esse ponto.
  • Na Lei da Mata Atlântica, não exclua a incidência apenas pelo nome genérico do bioma; verifique a delimitação do mapa do IBGE e o Decreto 6.660/2008.

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Comentários

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STF

3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

A princípio, não há mais esse "50"

Abraços

alguém pode comentar o item III? Por favor, postar o fundamento.

III. O proprietário rural que tenha imóvel com reserva legal averbada na matrícula do imóvel sem identificação de perímetro e localização não é obrigado a fornecer seu memorial descritivo quando da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, bastando para tanto apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste tal averbação.

Tiago QC

 

O erro da III consiste na afirmação de que o proprietário não é obrigado a fornecer o memorial descritivo quando da inscrição no CAR.

 

Ele só estaria desobrigado de tal incumbência se a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel identificasse o perímetro e a localização dessa área, conforme determina no art. 30 do Código Florestal. 

Item V

 

O cômputo de APPs no cálculo do percentual de Reserva Legal só será permitido se: 

 

1. Isso não implicar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo (erro do item)

2. A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação

3. O proprietário ou possuidor tenha requerido a inscrição da área no CAR

 

ART. 15 do CFLO

ITEM IV

 

Aparentemente a questão estaria incorreta porque não é o que retrata fielmente o inciso IV do artigo 4º do Código Florestal, que apenas prevê como àrea de preservação permanente as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água PERENES (esquecendo-se dos olhos d'água intermitentes).

 

Então advieram as ADI’s e a ADC, que deram interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água INTERMITENTES também configuram área de preservação permanente.

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