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Q1869898 Legislação Federal
Caso, ao classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, ocorra um empate, terá preferência: 
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Comentário da Questão – Lei nº 8.629/1993 (Reforma Agrária): Critério de Desempate

A questão exige conhecimento da Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária e institui normas para classificação de candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária. O tema central é o critério de desempate entre os beneficiários.

O dispositivo legal que ampara a resposta é o art. 19, §3º da Lei nº 8.629/93:
“Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.”

O conhecimento necessário para a questão envolve a literalidade e interpretação do artigo citado, fundamento obrigatório para o exercício do cargo de Titular de Serviço de Notas e Registros, pois influencia atos relacionados à regularização fundiária.

Exemplo prático: Imagine dois candidatos ao mesmo lote de terra, ambos preenchendo todos os requisitos do programa. Se houver empate, terá preferência o candidato mais velho, conforme estabelece a lei.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta, pois reflete exatamente o que determina a legislação em vigor. O critério etário é objetivo e facilmente verificável, prestigiando o princípio da transparência e segurança para os atos administrativos.

Comentário sobre as alternativas incorretas:
A) Família mais numerosa não é critério previsto pela lei como fator de desempate.
B) Maior escolaridade não possui respaldo legal no contexto da Reforma Agrária para desempate.
D) Menor escolaridade igualmente não é critério autorizado pela legislação pertinente.

Atenção à estratégia: Em questões semelhantes, busque sempre palavras-chave no texto legal (“terá preferência...”), evite suposições baseadas em justiça social subjetiva. O examinador pode incluir alternativas tentadoras, mas o gabarito exige atenção à literalidade.

Não há jurisprudência relevante em sentido diverso. A doutrina corrobora a importância da objetividade no critério etário, trazendo segurança para o ato administrativo (cf. Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo).

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GABARITO LETRA C

Lei 8.629/93, com redação dada pela Lei 13.465/2017

Art. 19-A. Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo os seguintes critérios:

I - família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento;                         

II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes;                        

III - família chefiada por mulher;                          

IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes;  

V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento;                     

VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em área objeto de projeto de assentamento na condição de agregados; e                      

VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos por regulamento, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada.  

§ 1º  Regulamento estabelecerá a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo.                     

§ 2º Considera-se família chefiada por mulher aquela em que a mulher, independentemente do estado civil, seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.                       

§ 3º Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.                       

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