Sobre Direito de Família, assinale a alternativa incorreta.
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A) Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-conjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido no acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial.
Correta. Entende o STJ que entendimento diverso aumentaria a chance de fraudes em desfavor do outro cônjuge (STJ. 3ªTurma. REsp 1.537.107/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.11.2016).
B) O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável.
Correta. A regra é simples: se o bem adveio de doação, ainda que seja o cônjuge o doador, não integra o monte partilhável (STJ. 4ª Turma. REsp 1.171.488/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 04.04.2017).
C) Nas ações de investigação de paternidade, admite-se a relativização da coisa julgada, em se tratando de ação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA.
Correta. Vale fazer uma ressalva: se a ação é julgada improcedente por insuficiência de provas, admite-se a relativização da coisa julgada. Por outro lado, se a demanda foi julgada com base nas tecnologias existentes à época, não se pode relativizar a sentença já transitada em julgado.
D) A paternidade socioafetiva, declarada em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, inclusive no campo sucessório.
Correta. É o fenômeno da multiparentalidade. (STJ. 4ª Turma. REsp 678.600/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 26.05.2015).
E) É necessária a prévia oitiva do Ministério Público e homologação judicial para a alteração do regime de bens na união estável.
Errada. A alteração do regime de bens da união estável pode ser realizada por meio de contrato entre as partes (art. 1.725, do CC), devendo apenas a eficácia perante terceiros ser condicionada ao registro público do acordo.
Lembrando que essa alteração facilitada diz respeito à união estável...
Abraços
Acerca da alternativa C, que diz:
"Nas ações de investigação de paternidade, admite-se a relativização da coisa julgada, em se tratando de ação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA."
Entendo que a mesma não pode ser considerada completamente verdadeira, conforme a ressalva exposta pelo brilhante colega Renato Z, que sempre compartilha conosco seu entendimento.
Por um lado, vejamos entendimento do STF que compatibiliza com o enunciado da questão:
A coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011. Repercussão geral).
Por outro lado, expondo a ressalva trazida pelo colega, o STJ decidiu:
É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova. Contudo, não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012; REsp 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012 (Info 512 STJ).
E ainda não ocorrerá a relativização da CJ no seguinte caso:
O STJ entendeu que a relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. STJ. 3ª Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).
Abraços.
POLÊMICO!!!: As demandas que envolvem a partilha de empresa constituída na vigência do casamento são extremamente complexas, especialmente no que tange à avaliação das participações sociais. A dúvida é se, no caso de separação de fato ou de divórcio sem partilha de bens, deve-se considerar o valor das cotas na data da separação ou do divórcio do casal ou na data da efetiva partilha.A questão foi facejada pelo STJ, no REsp 1.595.775/AP, onde restou decidido que o valor a ser considerado, como o da expressão patrimonial das cotas, para fins de partilha, seria o do montante do capital social integralizado na data da separação de fato[1].Entretanto, a questão ainda não foi pacificada no ambiente daquela corte superior, tanto que, no julgamento do REsp 1.537.107/PR, o STJ voltou a discutir se o valor de cotas de sociedade, da qual um dos ex-cônjuges era sócio, “e que foi constituída na constância do casamento, devem coincidir com o seu valor histórico da data da ruptura do relacionamento, ou terem os valores fixados, em data posterior, quando da efetiva apuração dos valores atribuídos às cotas e o pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não sócia”.Na ocasião, a ministra relatora encaminhou o julgamento no sentido de que “o valor das cotas de sociedade empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha”.Portanto, a contenda ainda remanesce em aberto. No voto-vista que proferiu naquela assentada de julgamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu, expressamente, que “inexiste disciplina legal quanto à data-base para a apuração do quinhão do ex-cônjuge não sócio da empresa”. Não obstante tenha acompanhado a relatora, o ministro Bellizze ressalvou: “(...) Quanto à tese em si, reservo-me para melhor examiná-la em eventual oportunidade futura, notadamente quando outros forem os contornos do caso”.Entendo que a solução adotada no julgamento do REsp 1.537.107/PR não deve se repetir para a generalidade dos casos, pois levou em conta situações específicas e particulares próprias daquele feito, como bem ressaltou o ministro Bellizze em seu voto. O voto da ministra relatora não examinou, por exemplo, a possibilidade de aplicação do artigo 1.031 do CC/2002[2], que determina, de forma categórica, qual a data para apuração da participação social de sócio que se retira de qualquer sociedade, inclusive da “sociedade conjugal”[3].Com efeito, é a data da dissolução fática da comunhão de bens que deve constituir o marco para monetarização dos haveres do cônjuge que se retira da sociedade conjugal. A extinção da sociedade conjugal tem como efeito direto e imediato a resolução da subsociedade que se formou entre os cônjuges no tocante às cotas. Dessa forma, em relação ao cônjuge não sócio, a resolução ou liquidação da sociedade ocorre no momento da separação de fato, postergando-se, apenas, o pagamento dos haveres para a ocasião seguinte da partilha. Extinto o regime de bens, não há mais sociedade alguma entre os cônjuges.FONTE: CONJUR - MARIO LUIZ DELGADO
CONTINUANDO:
Entender o contrário, ou seja, apurar o valor das cotas no momento efetivo da partilha, que venha a ocorrer decorrido considerável lapso temporal, além de profundamente injusto em relação ao cônjuge que se manteve à frente da sociedade, nos casos em que a empresa cresceu e se desenvolveu às custas de sua exclusiva labuta, é passível, por outro lado, de ocasionar grave risco ao cônjuge não sócio que, se permanecer atrelado à sociedade, pode vir a ser chamado a responder por prejuízos futuros, decorrentes de fatos verificados muito tempo após o término da sociedade conjugal.
Vale dizer, cria-se um precedente perigoso, no qual o ex-cônjuge, que não compõe a sociedade, mas tem direito de meação sobre a expressão econômica das cotas, estaria sujeito, também, aos prejuízos que a empresa experimentasse por conta da má administração dos sócios. E a consequência desse entendimento seria um permanente e incorrigível desequilíbrio na partilha. Isso porque, caso o valor das cotas, apurado na ocasião da partilha, seja superior ao valor da data da separação, haverá um enriquecimento sem causa do ex-cônjuge não sócio, que não contribuiu nem teve qualquer participação no incremento das atividades da sociedade, depois de dissolvido o vínculo. No entanto, se houver um decréscimo no valor das cotas, o enriquecimento sem causa seria do ex-cônjuge que participa da sociedade, pois dividiria os prejuízos com aquele que nada colaborou para o insucesso da empresa.
https://www.conjur.com.br/2017-abr-09/processo-familiar-cotas-sociais-conjuge-nao-socio-separado-fato
Por isso, o cônjuge não sócio, depois de terminada a sociedade conjugal, não pode participar do acréscimo nem do eventual decréscimo do valor das cotas, havidos consecutivamente à separação de fato, sob pena de enriquecimento indevido de um dos ex-cônjuges, o que afrontaria o artigo 884 do Código Civil[5]. Demais disso, considerar o valor atual das cotas prolongaria o regime de bens para além do fim da relação conjug
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