Joana ajuizou uma ação de reconhecimento de filiação socioa...
Joana ajuizou uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva em desfavor dos avós maternos, cumulada com pedido de manutenção de registro da mãe biológica, sob o fundamento de que, embora a relação com a mãe biológica tenha sido estabelecida, a convivência com os avós foi tão intensa que a relação transbordou à mera afetividade avoenga. Em busca de orientação, procurou a Defensoria Pública. São informações a serem repassadas à Joana pela Defensoria Pública:
I. O ingresso da medida não é juridicamente possível, tendo em vista a vedação pátria de que ascendentes adotem seus descendentes, conforme o art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
II. O pedido é juridicamente possível, com base no entendimento jurisprudencial do STJ ao julgar casos envolvendo multiparentalidade.
III. A multiparentalidade em situações de socioafetividade avoenga é permitida apenas na esfera sucessória, garantindo os direitos sucessórios à neta, sem possibilidade e retificação no registro civil enquanto for viva a mãe biológica.
IV. As manifestações de carinho e afeto fazem nascer relação jurídica, a qual poderá ser reconhecida para concessão de efeitos pessoais e patrimoniais, diante do reconhecimento da multiparentalidade.
V. O Provimento 149/2023, ao proibir o reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva por ascendentes junto aos oficiais de registro civil, constitui fundamento legal para que o Judiciário sustente a recusa do pedido em processo contencioso ou de jurisdição voluntária.
Quais estão corretas?