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Q2068304 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Com base na Lei nº 4.930/2009 e suas alterações, assinale a alternativa correta no que diz respeito ao regramento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de Americana/SP:
Alternativas

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Gabarito: E

Interpretação e Tema Central:

A questão exige conhecimento sobre a incidência do ISSQN no Município de Americana/SP à luz da Lei nº 4.930/2009, especialmente sobre casos de não incidência.

Fundamentação Legal:

Art. 2º, Parágrafo único, da Lei nº 4.930/2009:
"O imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País."

Esse dispositivo repete a redação da Lei Complementar 116/2003, garantindo a isenção para promover a competitividade internacional dos prestadores brasileiros.

Jurisprudência:
Segundo o STJ (REsp 1.439.753/SP), não há incidência do ISSQN quando o resultado do serviço se verifica no exterior.

Exemplo Prático:

Empresa de Americana presta serviço de consultoria a uma empresa na Alemanha. Todo o resultado é utilizado exclusivamente fora do país: não há ISSQN sobre essa operação.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

Correta porque reproduz literalmente a lei local e nacional, garantindo a não incidência de ISS sobre exportações de serviços.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada: Não exige que a atividade seja preponderante, basta que seja serviço previsto na lista.
B) Errada: O intervalo de alíquotas na Lei Municipal pode variar, mas não necessariamente de "1 a 6%".
C) Errada: A incidência do ISSQN independe da denominação do serviço, estabelecimento ou forma de contratação.
D) Errada: Serviços públicos explorados economicamente (pedágio, concessão etc.) não são imunes ao ISS; a imunidade é da CF em outras hipóteses.

Pegadinhas: Fique atento a expressões como "atividade preponderante" e "denominação do serviço", que não restringem a incidência do ISSQN.

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GABARITO E

LC 116/03, Art. 2 O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País; (...)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

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