Com base na Lei nº 4.930/2009 e suas alterações, julgue as a...
I. O imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso ou gracioso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física.
II. Incluem-se na hipótese de incidência do imposto a dação em pagamento e a permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos.
III. O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital.
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Vamos analisar a questão envolvendo o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) no Município de Americana/SP, conforme a Lei nº 4.930/2009.
Tema Jurídico: A questão aborda a incidência do ITBI, um imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos.
Legislação Aplicável: Lei nº 4.930/2009 do Município de Americana, que regulamenta o ITBI.
Análise das Afirmativas:
- I. Fato Gerador e Natureza do Ato: O texto menciona a transmissão por ato oneroso ou gracioso. Contudo, o ITBI incide apenas sobre atos onerosos. Transmissões gratuitas, como doações, não são abrangidas pelo ITBI, mas sim pelo ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
- II. Dação em Pagamento e Permuta: A dação em pagamento e a permuta de bens imóveis são, de fato, situações de incidência do ITBI, pois representam transferências onerosas de propriedade ou direitos reais.
- III. Realização de Capital: De acordo com o Código Tributário Nacional e a legislação local, o ITBI não incide sobre a incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, exceto se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda ou locação de imóveis.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B está correta. As afirmativas II e III seguem o que é estabelecido pela legislação vigente. A dação em pagamento e a permuta são situações de incidência do imposto (II), enquanto que a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas para realização de capital não é tributada pelo ITBI (III).
Análise das Alternativas Incorretas:
- A. Apenas I está correta: Incorreto, pois a afirmativa I não está correta devido à inclusão de transmissões gratuitas.
- C. Apenas I e II estão corretas: Incorreto, pois a afirmativa I é incorreta.
- D. Apenas I e III estão corretas: Incorreto, já que a afirmativa I é incorreta.
- E. Apenas II está correta: Incorreto, pois também a afirmativa III é correta juntamente com a II.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa incorpora um terreno ao seu patrimônio para aumentar seu capital social. Neste caso, não há incidência de ITBI, a menos que a empresa atue principalmente na compra e venda de imóveis.
Estratégia de Resolução: Ao interpretar questões, preste atenção aos termos como "onerosos" e "gratuitos", pois são fundamentais para determinar a incidência do ITBI. Além disso, lembre-se das exceções nas quais o imposto não incide, principalmente em operações de incorporação de capital.
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GABARITO B
Lei nº 4.930/2009
Art. 133. Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:
I - a compra e venda e suas cessões;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
IV - a arrematação, adjudicação e a remição;
V - incorporação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação, administração e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
VI - a transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - as tornas e reposições consistentes em imóveis localizados no Município, decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebido por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal;
VIII- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
IX - a instituição de fideicomisso;
X - a concessão de direito real de uso;
XI - o uso e o usufruto;
XII - a cessão de direitos de usufruto;
XIII - a cessão de direitos do arrematante, adjudicante e remitente;
XIV - a cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XV - a cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XVI - a cessão de direitos relativos a qualquer ato judicial ou extrajudicial;
XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIX - a servidão; e
XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado nesta lei que importe ou se resolva em transmissão da propriedade, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis.
I. O imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso ou gracioso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física.
O Erro está na palavra Gracioso?
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