Acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial ...
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Tema central da questão: O tema cobrado é o conceito de zona urbana para fins de incidência do IPTU no Município de Americana/SP, conforme a Lei nº 4.930/2009 e normas correlatas.
Fundamentação legal: A questão exige a correta compreensão do Art. 102, §1º, da Lei nº 4.930/2009, que detalha o que se considera zona urbana: “entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos...”, sendo eles sistema de esgotos sanitários, abastecimento de água, meio-fio/calçamento, rede de iluminação pública e escola/posto de saúde a até 3km.
Exemplo prático: Um terreno localizado em bairro com abastecimento de água e esgoto sanitário é considerado situado em zona urbana, mesmo se não houver iluminação pública. Logo, incide o IPTU.
Alternativa correta – Letra B:
A alternativa B está correta pois está de acordo com a lei: são exigidos pelo menos dois melhoramentos públicos dentre os listados (não sendo necessários todos). Portanto, ter esgoto sanitário e abastecimento de água já caracteriza zona urbana, mesmo sem iluminação pública.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O fato gerador do IPTU abrange tanto a propriedade quanto o domínio útil e a posse do bem. (Lei 4.930/2009, art. 98).
C) Incorreta. O IPTU não constitui ônus pessoal intransmissível em relação à propriedade; obrigações tributárias podem ser transmitidas a terceiros conforme regras de sucessão (CTN, art. 130).
D) Incorreta. O valor venal é a base de cálculo, mas não inclui “bens mantidos” para exploração, comodidade ou estética. (Lei 4.930/2009, art. 104 – valor venal do imóvel, excluindo benfeitorias móveis ou equipamentos).
E) Incorreta. O fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada exercício fiscal, não em 31 de dezembro. Cuidado com armadilhas de data!
Estratégias de prova: Atenção aos termos “pelo menos dois” e à leitura exata da lei municipal. Evite distração com datas e termos como “ônus pessoal”.
Doutrina: Kiyoshi Harada enfatiza que “a identificação da zona urbana para fins de IPTU exige a presença mínima de dois melhoramentos, nos estritos termos da lei”.
Resumo: O conceito de zona urbana exige, no mínimo, dois melhoramentos públicos. Saber identificar esses requisitos legais é essencial para não errar esse tipo de questão.
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GABARITO B
PODE SER RESPONDIDA COM BASE NO CTN
CTN, Art. 32. (...) § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.
LEI Nº 4.930, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 111. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o primeiro dia de janeiro do ano a que corresponder o lançamento, observados os dados constantes do cadastro fiscal.
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