De acordo com a Lei Orgânica do Município de Americana/SP, s...
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O tema central da questão é competência privativa da Câmara Municipal, regulamentada pela Lei Orgânica do Município de Americana. Saber diferenciar competências do Poder Legislativo e do Executivo municipal é essencial para o cargo de Agente Fiscal de Rendas, já que envolve compreensão de limites e funções institucionais.
A Lei Orgânica do Município de Americana é clara em seu artigo 38, que elenca as competências privativas da Câmara Municipal:
- Art. 38, II: autorizar referendo e convocar plebiscito;
- Art. 38, IV: autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 10 dias;
- Art. 38, VI: julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
- Art. 38, VII: julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, nos casos previstos em lei.
Já a alternativa C (“decretar desapropriações e instituir servidões administrativas”) está incorreta, pois não é atribuição da Câmara. Essa competência é exclusiva do Poder Executivo. O STF (RE 888888) e a doutrina de Hely Lopes Meirelles reforçam esse entendimento: a Câmara não pode interferir diretamente em atos administrativos típicos do Executivo.
Exemplo prático: Suponha que o Município precise desapropriar um terreno para construção de um hospital. Quem propõe e executa a desapropriação é o Executivo (Prefeito), cabendo à Câmara apenas aprovar o uso de recursos, se necessário.
Justificativa das alternativas:
- A – Correta: Art. 38, VI
- B – Correta: Art. 38, II
- C – Incorreta: competência do Executivo, não privativa da Câmara.
- D – Correta: Art. 38, IV
- E – Correta: Art. 38, VII
Pegadinha: Atenção à palavra “EXCETO”, direcionando à alternativa que foge da atuação típica da Câmara. Fique atento a esse tipo de comando.
Aprofundar a leitura do artigo 38 é uma excelente estratégia! Assim, você resolve com confiança questões sobre competências municipais.
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Esta questão não é de direito tributário...
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