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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340807 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Examine os itens seguintes, assinalando a alternativa CORRETA:

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 46, III: "Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;" A alternativa B reproduz essa hipótese legal de extinção da medida socioeducativa quando há aplicação de pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, razão pela qual é a correta.

Tema central: Extinção da medida socioeducativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma em cumulativos requisitos que a lei prevê como alternativos. O ECA, art. 122, dispõe: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta." Logo, basta uma das hipóteses legais, não a cumulação entre violência ou grave ameaça e reiteração infracional grave.
B
Certa
A correção da alternativa B decorre de previsão legal expressa no art. 46, III, da Lei nº 12.594/2012. O dispositivo estabelece como efeito jurídico a extinção da medida socioeducativa quando houver aplicação de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, inclusive em execução provisória ou definitiva. Portanto, trata-se de hipótese legal direta de encerramento da execução da medida.
C
Errada
Está errada porque cria requisito não previsto em lei. O ECA, art. 118, caput e § 1º, estabelece: "Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento." A lei não condiciona a liberdade assistida à capacidade de acompanhamento por um dos genitores.
D
Errada
Está errada porque contraria autorização legal expressa. O ECA, art. 120, § 1º, prevê: "Art. 120. ...
§ 1º Será obrigatória a escolarização e profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizada os recursos existentes na comunidade.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário." Portanto, a internação não é incompatível, por definição, com atividades externas; elas são admitidas, salvo vedação judicial expressa.
E
Errada
Está errada por generalização indevida. O ECA, art. 114, dispõe: "Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127." Assim, a exigência legal não alcança indistintamente 'qualquer medida socioeducativa'; ela incide sobre as medidas dos incisos II a VI do art. 112, com ressalva expressa da remissão.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões de literalidade: tratar as hipóteses do art. 122 do ECA como cumulativas, presumir que internação exclui atividades externas, e ampliar o art. 114 do ECA para toda e qualquer medida socioeducativa. Além disso, a alternativa correta dependia de regra do SINASE, não diretamente do ECA.
Dica para questões semelhantes
  • Em medidas socioeducativas, confira se a alternativa fala em hipótese expressa de extinção da execução: no ponto cobrado, a regra decisiva está no art. 46 do SINASE.
  • No art. 122 do ECA, leia os incisos como hipóteses autônomas de cabimento da internação, não como requisitos cumulativos.
  • Quando a alternativa usar palavras como 'qualquer', 'somente' ou 'incompatível', confronte com o alcance exato do dispositivo legal.

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Comentários

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Lei 12.594 de 2012 – Criação do SINASE

Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta:

I – pela morte do adolescente;

II – pela realização de sua finalidade;

III – pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
§ 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

Letra A

Não é necessária a cumulação. Basta apenas uma das hipóteses previstas no artigo 122 do ECA.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

  I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

  II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

  III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Letra C

Não há necessidade de ser algum dos genitores.

  Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

  § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.


Letra D

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.



Letra E

Art. 114, PU do ECA: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.



Vale lembrar que em relação à letra E, a internação provisória pode ser decretada com indícios de autoria do ato infracional e não somente com a existência de provas.

Odair, seja mais especifico e esclareça aos amigos que estão na luta de que a única possibilidade de aplicar uma medida socio educativa onde há INDICIOS de autoria e PROVA da materialidade, é na aplicação da ADVERTÊNCIA mestre! Um abraço para a galera da Paraíba, rumo ao DELTA/DPF!!!

Importante salientar, ainda, em relação a assertiva "E" comentada pelos colegas abaixo, em se tratando de medida socioeducativa de advertência,  parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade desta modalidade de medida socioeducativa, por violar o princípio da presunção de inoscência, muito embora os tribunais superiores afastem essa possibilidade.

Em uma prova discursiva ou até mesmo em uma arguição oral, seria importante o candidato ventilar essa corrente minoritária.

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