Examine os itens seguintes, assinalando a alternativa CORRE...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 46, III: "Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;" A alternativa B reproduz essa hipótese legal de extinção da medida socioeducativa quando há aplicação de pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, razão pela qual é a correta.
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta." Logo, basta uma das hipóteses legais, não a cumulação entre violência ou grave ameaça e reiteração infracional grave.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento." A lei não condiciona a liberdade assistida à capacidade de acompanhamento por um dos genitores.
§ 1º Será obrigatória a escolarização e profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizada os recursos existentes na comunidade.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário." Portanto, a internação não é incompatível, por definição, com atividades externas; elas são admitidas, salvo vedação judicial expressa.
- Em medidas socioeducativas, confira se a alternativa fala em hipótese expressa de extinção da execução: no ponto cobrado, a regra decisiva está no art. 46 do SINASE.
- No art. 122 do ECA, leia os incisos como hipóteses autônomas de cabimento da internação, não como requisitos cumulativos.
- Quando a alternativa usar palavras como 'qualquer', 'somente' ou 'incompatível', confronte com o alcance exato do dispositivo legal.
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Comentários
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Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I – pela morte do adolescente;
II – pela realização de sua finalidade;
III – pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
§ 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
Letra A
Não é necessária a cumulação. Basta apenas uma das hipóteses previstas no artigo 122 do ECA.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Letra CNão há necessidade de ser algum dos genitores.
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
Letra D
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
Letra E
Art. 114, PU do ECA: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Vale lembrar que em relação à letra E, a internação provisória pode ser decretada com indícios de autoria do ato infracional e não somente com a existência de provas.
Odair, seja mais especifico e esclareça aos amigos que estão na luta de que a única possibilidade de aplicar uma medida socio educativa onde há INDICIOS de autoria e PROVA da materialidade, é na aplicação da ADVERTÊNCIA mestre! Um abraço para a galera da Paraíba, rumo ao DELTA/DPF!!!
Importante salientar, ainda, em relação a assertiva "E" comentada pelos colegas abaixo, em se tratando de medida socioeducativa de advertência, parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade desta modalidade de medida socioeducativa, por violar o princípio da presunção de inoscência, muito embora os tribunais superiores afastem essa possibilidade.
Em uma prova discursiva ou até mesmo em uma arguição oral, seria importante o candidato ventilar essa corrente minoritária.
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