Sobre a intervenção federal, assinale a alternativa incorret...
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Comentário Gabaritado:
Interpretação do Enunciado: O comando exige identificar a alternativa incorreta sobre intervenção federal, tema nuclear da Organização Político-Administrativa do Estado, especificamente com enfoque nas hipóteses e procedimento de intervenção da União nos Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme delineado pela Constituição Federal.
Legislação Aplicável:
- Art. 34, VII, “e”, CF: Intervenção federal para garantir aplicação do mínimo em saúde.
- Art. 36, CF: Procedimento da intervenção e consulta aos Conselhos.
- Art. 129, IV, CF: Função do Ministério Público quanto à representação para intervenção.
Análise da Alternativa Incorreta (Gabarito: E):
E) A União pode intervir no Distrito Federal para garantir o livre exercício das atribuições do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, mediante solicitação do Procurador Geral da República.
O erro está na legitimidade ativa: a Constituição (Art. 36, III, CF) determina que, nas hipóteses do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal, a intervenção depende de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República — e não de simples solicitação.
Exemplo prático: Caso haja ameaça à atuação do Ministério Público no DF, só se decreta intervenção após representação do PGR ao STF, e provimento pelo Supremo, não bastando o pedido do PGR ao Presidente.
Explicação das Alternativas Corretas:
- (A) Correta. A falta de aplicação de mínimo constitucional em saúde enseja intervenção federal (CF, art. 34, VII, “e”).
- (B) Correta. O Presidente da República decreta a intervenção federal (art. 36, CF), podendo ser provocado por Poderes ou de ofício.
- (C) Correta. A consulta aos Conselhos da República e de Defesa Nacional é exigida (art. 90, I, CF).
- (D) Correta. O Estado pode intervir em Município de seu território, hipótese distinta da intervenção federal (art. 35, CF).
Possível pegadinha: Atenção a expressões como “solicitação” versus “provimento de representação” — aspecto procedimental fundamental, pois o controle judicial é etapa obrigatória. A banca espera que você domine tanto as hipóteses materiais quanto o procedimento detalhado das intervenções.
Doutrina & Jurisprudência: A doutrina (Gustavo Faria Alves) e a jurisprudência do STF firmam a imprescindibilidade do controle jurisdicional (via STF) nos casos de intervenção federal destacados no art. 34, VII, CF.
Resumo estratégico: Nunca confunda representação do PGR ao STF (passo obrigatório) com solicitação direta ao Presidente na hipótese do art. 34, VII.
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Comentários
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Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
(...)
IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
(...)
II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;
Espero ter ajudado.
Vejamos a justificativa de cada alternativa (todos os artigos abaixo pertencem à CF):
a) Correta.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
b) Correta.
Segundo Pedro Lenza, existem quatro espécies de intervenção federal:
1) Espontânea: neste caso o Presidente da República age de ofício - art. 34, I, II, III e V, CF;
2) Provocada por solicitação: art. 34, IV, combinado com art. 36, I, primeira parte - quando a coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou Executivo, impedindo o livre exercício de um destes Poderes (art. 34, IV), a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido;
3) Provocada por requisição: 1) art. 34, IV, combinado com art. 36, I, segunda parte - se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STF; 2) art. 34, VI, segunda parte, combinado com art. 36, II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE, de acordo com a matéria;
4) Provocada, dependendo de provimento de representação: 1) art. 34, VII, combinado com art. 36, III, primeira parte - Caso de ADI interventiva (representação do PGR dependerá de provimento do STF); 2) art. 34, VI, primeira parte, combinado com art. 36, III, segunda parte - para prover execução de lei federal.
Conclui-se, portanto, que a intervenção federal no DF pode ser decretada pelo Presidente da República de ofício em algumas hipóteses (art. 34, I, II, III e V) e mediante provocação de um dos Poderes em outras (art. 34, IV, VI e VII).
c) Correta.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
Art. 91, § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
d) Correta.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
(...)
e) Incorreta.
As hipóteses de intervenção federal são excepcionais e estão expressamente previstas na CF. Nota-se que a garantia do livre exercício das atribuições do MP não está elencada entre as causas que permitem tal intervenção.
Bons estudos!
no caso de garantia do exercicio dos Poderes o PR faz de oficio a intervnção
Questão tao simples e a galera faz um aue ai postando textao kkkkk, galera, o item E está errado pelo simples motivo de que o MP nao faz parte de nenhum dos Poderes.
Em regra, não cabe intervenção da união em município
Abraços
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