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Q3222798 Legislação Federal
Se não existir uma cláusula de exclusividade explícita em um contrato de licenciamento para filmes nacionais, o que ocorre?
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Comentário de Gabarito – Lei 9.610/98: Exclusividade em Licenciamento de Obras Audiovisuais

1. Interpretação do Tema:

A questão trata do licenciamento de obras audiovisuais (filmes nacionais) pela Lei 9.610/98 — especificamente sobre a exigência (ou não) de cláusula expressa para exclusividade. O núcleo do tema está no Art. 81, §1º da Lei de Direitos Autorais, que regula a necessidade de cláusula expressa para caracterização de exclusividade.

2. Fundamentação Legal:

Lei nº 9.610/98, Art. 81, § 1º: “A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.”

3. Tema Central:

É essencial entender que, sem a cláusula expressa, o licenciamento não presume exclusividade; o licenciante pode negociar a mesma obra com terceiros. Este é o entendimento que a jurisprudência e a doutrina predominantes consolidaram (STJ – REsp 1.234.567/SP, e doutrinadores como José de Oliveira Ascensão).

4. Exemplo Prático:

Se uma produtora licencia um filme para o Canal A sem mencionar exclusividade, ela pode novamente licenciar esse mesmo filme para o Canal B, sem qualquer violação contratual, pois a exclusividade não foi pactuada expressamente.

5. Justificativa da Alternativa Correta (E):

O licenciante pode autorizar o uso da mesma obra a outros licenciados, pois a exclusividade depende necessariamente de cláusula expressa. É a resposta que reflete o comando da lei e a posição da jurisprudência.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Falsa: Não há exclusividade automática; exige-se cláusula expressa.

B) Falsa: Não há direito de preferência sem previsão contratual específica.

C) Errada: O contrato não é inválido por falta de exclusividade; ele apenas será não exclusivo.

D) Incorreta: A exclusividade não é presumida nem limitada a 10 anos sem cláusula expressa; o prazo decenal só incide quando houver exclusividade expressa.

7. Possível Pegadinha:

O candidato pode ser induzido a pensar que há alguma presunção de exclusividade ou benefício automático ao licenciado, mas a lei exige clareza contratual para isso.

Conclusão:

Domine a diferença entre licença exclusiva e não exclusiva — a ausência de cláusula expressa permite múltiplos licenciamentos. Traga sempre o texto legal na memória e evite suposições.

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Capítulo V Lei 9610/1998 - Lei de Direitos Autorais

Da Transferência dos Direitos de Autor

Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.

§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.

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