A sociedade unipessoal Cardoso Moreira Ltda., negativada em ...
A autora, justificando já ter realizado o pagamento, pretende que a ré seja compelida a promover o cancelamento do protesto perante o tabelionato. Mesmo assim, a ré não providenciou a medida e ela permanece negativada.
Considerados os fatos narrados e as disposições da lei de protestos, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 9.492/1997, art. 26, caput: “O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.” Tema Repetitivo 725 do STJ: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.”
- Separe duas coisas: quem tem legitimação para solicitar o cancelamento e quem suporta, em regra, o ônus de providenciá-lo.
- Em protesto regularmente lavrado, memorize a tese do Tema 725: após a quitação, o ônus é do devedor, salvo inequívoca pactuação em contrário.
- Não presuma que relação de consumo altera automaticamente a disciplina da Lei nº 9.492/1997 sobre cancelamento do protesto.
- Se a alternativa eliminar a possibilidade de convenção em sentido contrário, ela contraria diretamente a ressalva expressa do entendimento repetitivo.
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Gabarito letra E
Foi efetuado o protesto extrajudicial do título de crédito vencido e não pago emitido pela sociedade unipessoal Cardoso Moreira Ltda.
Após o devido pagamento pela sociedade unipessoal Cardoso Moreira Ltda, frisa-se que foi posterior ao protesto extrajudicial, a empresa Cardoso quer compelir a Credora a efetuar o cancelamento do protesto, mesmo sem existir pactuação nesse sentido.
Para a empresa Cardoso Moreira Ltda restará solicitar uma autorização para cancelamento de protesto e apresentar ao Tabelionato de Protesto respectivo, ato contínuo a serventia irá realizar o cancelamento do protesto e posterior comunicação aos órgãos de restrição de crédito.
Entendo que o ponto chave é a de que em boa parte dos Estados existe o pagamento postergado dos emolumentos para protesto, ou seja, os emolumentos só serão recebidos pelo Cartório nos seguintes casos:
I) Devedor é intimado e dentro do tríduo legal ele efetua o pagamento da dívida acrescida dos emolumentos de cartório;
II) O título é protestado por falta de pagamento, tempos depois, o devedor consegue pagar a dívida para o Credor, este fornece para o mesmo uma Autorização de Cancelamento de protesto, neste momento o devedor ao solicitar o cancelamento do protesto deverá pagar os emolumentos da lavratura do protesto e os emolumentos da anotação do cancelamento do protesto, é nessa hora que o devedor briga e bate no balcão e diz que não vai pagar nada e virá as costas dizendo que irá procurar os direitos, porém, uns dias ou semanas volta mais calmo e solicita o cancelamento e paga os emolumentos.
Gabarito: E
Tema 725/STJ:
No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?
NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.
No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
STJ. 2ª Seção. REsp 1339436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 549).
Segundo o STJ, a Lei nº 9.492/97 não impõe ao credor o dever de retirar o protesto. Veja:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Desse modo, quando o art. 26 da Lei nº 9.492/1997 fala que o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, a melhor interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento.
Esse entendimento vale mesmo que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor?
SIM. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).
Fonte: DOD
STJ | Tema 725 | No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Segundo o MEGE, o gabarito é letra D.
FUNDAMENTO: Art. 26, §3º, Lei nº 9.492/97.
De acordo com o art. 26, da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do protesto será solicitado pelo interessado diretamente ao tabelionato, mediante a apresentação da prova do pagamento da dívida ou de documento hábil que comprove a extinção da obrigação.
Com efeito, não havendo possibilidade de apresentação do título no original, o cancelamento pode ser feito mediante carta de anuência, assinado pelo credor do título, seja ele o originário ou o endossatário por endosso translativo, na forma do art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/97. Por sua vez, havendo endosso mandato quem deve assinar a carta de anuência é o endossante, que será o credor, de acordo com o art. 26, §2º, da mesma Lei.
Em tais casos, portanto, o credor emite a carta de anuência e o devedor vai proceder o cancelamento diante de um protesto devido. Porém, no caso da questão apresentada, trata-se de protesto indevido, haja vista que a sociedade devedora ajuizou ação de obrigação de fazer, para cancelar o protesto que deve ser considerado indevido. Em tais casos, cabe ação de cancelamento de protesto, na forma do art. 26, §3º, da Lei nº 9.492/97. Sempre que o protesto for indevido o cancelamento deve ser feito pelo devedor, o que é o caso pois foi realizado um protesto de uma dívida já paga. Em casos como tais, o ônus e a obrigação de cancelamento são do credor. E nem se diga que o protesto foi feito antes e mantido irregularmente após o pagamento, pois o tratamento é o mesmo nos dois casos pela jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO. BAIXA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. MONTANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENTENDIMENTO NÃO MODIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Independentemente de se tratar de protesto indevido ou de manutenção irregular do protesto, é certo que, em ambos os casos, incumbiria ao credor proceder à baixa do registro desabonador, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.705.877/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
Fonte: MEGE
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