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A sociedade unipessoal Cardoso Moreira Ltda., negativada em ...

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Q3058669 Direito Notarial e Registral
A sociedade unipessoal Cardoso Moreira Ltda., negativada em razão do não pagamento de duplicata de compra e venda sacada com base em contrato de consumo e protestada por falta de pagamento, ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, em face da sacadora e beneficiária do título, a sociedade Alfredo, Wagner & Cia. Ltda.
A autora, justificando já ter realizado o pagamento, pretende que a ré seja compelida a promover o cancelamento do protesto perante o tabelionato. Mesmo assim, a ré não providenciou a medida e ela permanece negativada.
Considerados os fatos narrados e as disposições da lei de protestos, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 9.492/1997, art. 26, caput: “O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.” Tema Repetitivo 725 do STJ: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.”

Tema central: Cancelamento do protesto
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a regra em absoluta. O Tema 725 do STJ afirma expressamente a ressalva “salvo inequívoca pactuação em sentido contrário”. Portanto, não é juridicamente correto dizer que o ônus é sempre do devedor nem que seria nula qualquer pactuação diversa.
B
Errada
Está errada porque atribui ao credor o dever de cancelar o protesto apenas em razão da relação de consumo. A base é expressa em afirmar que a mera existência de relação de consumo não desloca automaticamente esse ônus ao credor. O critério decisivo da questão é a regra da Lei nº 9.492/1997 interpretada pelo STJ, e não a simples invocação da vulnerabilidade do consumidor.
C
Errada
Está errada porque usa fundamento jurídico inadequado. A questão não se resolve pela afirmação de inexistência de vulnerabilidade pelo fato de a parte ser pessoa jurídica. Segundo a base, o ponto decisivo é outro: após quitação de título legitimamente protestado, o ônus de providenciar o cancelamento é do devedor, salvo pacto inequívoco em contrário. Logo, a conclusão pode até coincidir com a regra geral, mas a justificativa da alternativa não é a juridicamente correta.
D
Errada
Está errada porque confunde legitimação para requerer com ônus de providenciar. O art. 26, caput, permite o pedido por “qualquer interessado”, mas isso não significa que o credor seja quem deva promover o cancelamento por ser beneficiário do pagamento. A interpretação decisiva do STJ fixa que o ônus ordinário, após a quitação de protesto legítimo, é do devedor.
E
Certa
A alternativa E reproduz a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 725, construída a partir do art. 26 da Lei nº 9.492/1997. Embora a lei admita que o cancelamento seja solicitado por “qualquer interessado”, o entendimento vinculante é que, se o protesto foi legitimamente lavrado, o ônus de providenciar o cancelamento após a quitação recai, em regra, sobre o devedor. Essa regra não é absoluta, porque o próprio tema repetitivo ressalva a hipótese de inequívoca pactuação em sentido contrário. Como a base não indica pacto desse tipo, prevalece a regra geral descrita na alternativa E.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a expressão legal “qualquer interessado” e a atribuição do ônus prático de providenciar o cancelamento, além da falsa ideia de que a relação de consumo, por si só, transfere esse ônus ao credor.
Dica para questões semelhantes
  • Separe duas coisas: quem tem legitimação para solicitar o cancelamento e quem suporta, em regra, o ônus de providenciá-lo.
  • Em protesto regularmente lavrado, memorize a tese do Tema 725: após a quitação, o ônus é do devedor, salvo inequívoca pactuação em contrário.
  • Não presuma que relação de consumo altera automaticamente a disciplina da Lei nº 9.492/1997 sobre cancelamento do protesto.
  • Se a alternativa eliminar a possibilidade de convenção em sentido contrário, ela contraria diretamente a ressalva expressa do entendimento repetitivo.

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Comentários

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Gabarito letra E

Foi efetuado o protesto extrajudicial do título de crédito vencido e não pago emitido pela sociedade unipessoal Cardoso Moreira Ltda.

Após o devido pagamento pela  sociedade unipessoal Cardoso Moreira Ltda, frisa-se que foi posterior ao protesto extrajudicial, a empresa Cardoso quer compelir a Credora a efetuar o cancelamento do protesto, mesmo sem existir pactuação nesse sentido.

Para a empresa Cardoso Moreira Ltda restará solicitar uma autorização para cancelamento de protesto e apresentar ao Tabelionato de Protesto respectivo, ato contínuo a serventia irá realizar o cancelamento do protesto e posterior comunicação aos órgãos de restrição de crédito.

Entendo que o ponto chave é a de que em boa parte dos Estados existe o pagamento postergado dos emolumentos para protesto, ou seja, os emolumentos só serão recebidos pelo Cartório nos seguintes casos:

I) Devedor é intimado e dentro do tríduo legal ele efetua o pagamento da dívida acrescida dos emolumentos de cartório;

II) O título é protestado por falta de pagamento, tempos depois, o devedor consegue pagar a dívida para o Credor, este fornece para o mesmo uma Autorização de Cancelamento de protesto, neste momento o devedor ao solicitar o cancelamento do protesto deverá pagar os emolumentos da lavratura do protesto e os emolumentos da anotação do cancelamento do protesto, é nessa hora que o devedor briga e bate no balcão e diz que não vai pagar nada e virá as costas dizendo que irá procurar os direitos, porém, uns dias ou semanas volta mais calmo e solicita o cancelamento e paga os emolumentos.

Gabarito: E

Tema 725/STJ:

No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?

NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.

No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

STJ. 2ª Seção. REsp 1339436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 549).

Segundo o STJ, a Lei nº 9.492/97 não impõe ao credor o dever de retirar o protesto. Veja:

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

Desse modo, quando o art. 26 da Lei nº 9.492/1997 fala que o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, a melhor interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento.

Esse entendimento vale mesmo que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor?

SIM. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

Fonte: DOD

STJ | Tema 725 | No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

Segundo o MEGE, o gabarito é letra D.

FUNDAMENTO: Art. 26, §3º, Lei nº 9.492/97.

De acordo com o art. 26, da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do protesto será solicitado pelo interessado diretamente ao tabelionato, mediante a apresentação da prova do pagamento da dívida ou de documento hábil que comprove a extinção da obrigação.

Com efeito, não havendo possibilidade de apresentação do título no original, o cancelamento pode ser feito mediante carta de anuência, assinado pelo credor do título, seja ele o originário ou o endossatário por endosso translativo, na forma do art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/97. Por sua vez, havendo endosso mandato quem deve assinar a carta de anuência é o endossante, que será o credor, de acordo com o art. 26, §2º, da mesma Lei.

Em tais casos, portanto, o credor emite a carta de anuência e o devedor vai proceder o cancelamento diante de um protesto devido. Porém, no caso da questão apresentada, trata-se de protesto indevido, haja vista que a sociedade devedora ajuizou ação de obrigação de fazer, para cancelar o protesto que deve ser considerado indevido. Em tais casos, cabe ação de cancelamento de protesto, na forma do art. 26, §3º, da Lei nº 9.492/97. Sempre que o protesto for indevido o cancelamento deve ser feito pelo devedor, o que é o caso pois foi realizado um protesto de uma dívida já paga. Em casos como tais, o ônus e a obrigação de cancelamento são do credor. E nem se diga que o protesto foi feito antes e mantido irregularmente após o pagamento, pois o tratamento é o mesmo nos dois casos pela jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO. BAIXA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. MONTANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENTENDIMENTO NÃO MODIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Independentemente de se tratar de protesto indevido ou de manutenção irregular do protesto, é certo que, em ambos os casos, incumbiria ao credor proceder à baixa do registro desabonador, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.705.877/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)

Fonte: MEGE

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