Depois de receber um vasto conjunto de bens por herança, He...
Para tanto, celebrou quatro contratos de doação:
I. Doou ações de uma companhia aberta a um nascituro, Enzo, o filho que sua amiga Cleonice (que aceitou de bom grado o presente) ainda carrega no ventre.
II. Doou uma joia a seu afilhado Isaías, de seis anos de idade, sem impor-lhe qualquer encargo, mas sem que seus pais tenham aceitado a doação.
III. Doou uma sala comercial para a Associação de Defesa dos Transeuntes, que ainda está em fase de constituição.
IV. Doou um apartamento ao primeiro filho que Tobias venha a ter com sua atual esposa (Tobias ainda não tem filhos).
São válidas as seguintes doações:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (33)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 542: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.” Código Civil, art. 543: “Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.” Código Civil, art. 546: “A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.” Código Civil, dispositivo sobre doação à entidade futura: “A doação à entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.” No caso, a aceitação do representante legal do nascituro, a doação pura ao absolutamente incapaz, a doação à entidade ainda em constituição e a doação à prole eventual tornam válidas as quatro liberalidades, o que confirma o gabarito E.
- Em doação ao nascituro, verifique se houve aceitação pelo representante legal; esse é o requisito decisivo do art. 542.
- Se o donatário for absolutamente incapaz, distinga doação pura de doação com encargo: só na doação pura a aceitação é dispensada pelo art. 543.
- Na doação à entidade futura, não conclua por nulidade imediata; a regra legal trabalha com caducidade se a constituição regular não ocorrer em dois anos.
- Se a doação for dirigida a filhos futuros de pessoa determinada, examine a regra legal sobre prole eventual em contemplação de casamento futuro, porque a hipótese é admitida.
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I - Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
II - Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
III - Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
IV - Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
FGV ADORA O TEMA DOAÇÃO
I. CORRETO. Doou ações de uma companhia aberta a um nascituro, Enzo, o filho que sua amiga Cleonice (que aceitou de bom grado o presente) ainda carrega no ventre.
CC. Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
II. CORRETO. Doou uma joia a seu afilhado Isaías, de seis anos de idade, sem impor-lhe qualquer encargo, mas sem que seus pais tenham aceitado a doação.
CC. Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
III. CORRETO. Doou uma sala comercial para a Associação de Defesa dos Transeuntes, que ainda está em fase de constituição.
CC. Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
IV. CORRETO. Doou um apartamento ao primeiro filho que Tobias venha a ter com sua atual esposa (Tobias ainda não tem filhos).
CC. Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
so que a FGV nao considerou o art. 108 do CC
I. Doou ações de uma companhia aberta a um nascituro, Enzo, o filho que sua amiga Cleonice (que aceitou de bom grado o presente) ainda carrega no ventre. Art. 542 do CC - A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
II. Doou uma joia a seu afilhado Isaías, de seis anos de idade, sem impor-lhe qualquer encargo, mas sem que seus pais tenham aceitado a doação. Art. 543 do CC - Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
III. Doou uma sala comercial para a Associação de Defesa dos Transeuntes, que ainda está em fase de constituição. Art. 554 do CC - A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
IV. Doou um apartamento ao primeiro filho que Tobias venha a ter com sua atual esposa (Tobias ainda não tem filhos). Art. 546 do CC - A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Gabarito E
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