Khan, servidor público federal lotado no Ministério Alfa, fi...

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Q3058626 Direito Administrativo
Khan, servidor público federal lotado no Ministério Alfa, figura como réu em ação penal na qual é acusado de peculato e concussão (Art. 312 e Art. 316, ambos do Código Penal). O inquérito policial fora instaurado a partir de comunicação anônima apresentada na ouvidoria do órgão, corroborada por outros elementos de prova, resultando na posterior obtenção de provas por meio da interceptação telefônica, autorizada pela autoridade judiciária.
Ciente desses fatos, a autoridade administrativa competente determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), que foi regularmente constituído e desenvolvido. Apoiando-se no enunciado da Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça, a comissão responsável obteve o compartilhamento de provas do processo criminal, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Dias depois, Carol Marcus, servidora pública lotada na mesma repartição, encontrou diversos documentos em um armário, que evidenciavam os malfeitos de Khan. Desconhecendo a existência da ação penal e do PAD, Carol Marcus comunicou imediatamente o fato ao seu chefe, James Kirk, que, ao tomar ciência, enviou o material encontrado para a comissão responsável. No entanto, ainda no curso do PAD e antes da decisão final, o Tribunal Regional Federal (TRF) competente deu provimento a um recurso do réu para reconhecer a incompetência do juízo que presidia a ação penal, assim como para invalidar as provas obtidas por meio da interceptação telefônica, reputando-as ilegais.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: STJ, Súmula 591: "É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa." Constituição Federal, art. 5º, XII: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"; art. 5º, LVI: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"; Lei 9.296/1996, art. 1º, caput: "A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça." A prova emprestada é admitida no PAD quando regularmente compartilhada, mas mantém a licitude da sua origem; por isso, a interceptação declarada ilícita no processo penal não pode sustentar a instrução disciplinar, sem contaminar automaticamente os documentos autônomos encontrados posteriormente na repartição.

Tema central: Prova emprestada no PAD
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque confunde ilicitude de uma prova com nulidade integral do processo disciplinar. A base afirma que a consequência jurídica da posterior invalidação da interceptação é a sua desconsideração no PAD, e não a anulação automática de todo o procedimento. Havendo elementos autônomos e lícitos, o PAD pode subsistir.
B
Certa
A alternativa B aplica corretamente dois pontos da base: primeiro, a prova do processo penal pode ser compartilhada com o PAD, nos termos da Súmula 591 do STJ, desde que regularmente autorizada e submetida ao contraditório e à ampla defesa; segundo, essa prova emprestada não se desprende da sua validade originária. Assim, se o TRF declarou ilícita a interceptação telefônica, ela não pode continuar a fundamentar a instrução disciplinar. Isso, porém, não impede o prosseguimento do PAD com prova autônoma e independente. Os documentos encontrados por outra servidora na repartição foram descritos no enunciado como achado posterior e independente, sem indicação de derivação causal da interceptação invalidada. Por isso, o PAD pode continuar, apenas com desconsideração da interceptação.
C
Errada
Está errada porque não há exigência legal de suspensão obrigatória do PAD até nova definição judicial sobre a decisão do TRF. A base é expressa ao afirmar que não há base jurídica para suspensão necessária do processo disciplinar apenas porque uma das provas compartilhadas foi invalidada, sobretudo quando há possibilidade de instrução com prova remanescente lícita. Além disso, a Lei 8.112/1990, art. 143, impõe apuração imediata da irregularidade.
D
Errada
Está errada porque presume contaminação automática de toda prova posterior, o que a base rejeita. Os documentos encontrados no armário por servidora da repartição são tratados como prova autônoma, e não como fruto da interceptação declarada ilícita. Sem demonstração de derivação causal, não se pode estender a nulidade à prova independente.
E
Errada
Está errada porque a flexibilidade probatória do PAD não autoriza uso de prova ilícita. A Constituição Federal, art. 5º, LVI, veda expressamente a admissibilidade, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos, e a base registra entendimento dominante do STJ de que a prova emprestada conserva as vicissitudes de sua produção originária. Logo, interceptação invalidada no processo penal não pode ser aproveitada no PAD.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas ideias distintas: a admissibilidade da prova emprestada no PAD e a falsa conclusão de que, uma vez admitida, ela poderia continuar sendo usada mesmo após ser declarada ilícita no processo penal, ou então contaminaria automaticamente toda a instrução disciplinar.
Dica para questões semelhantes
  • Em PAD, primeiro verifique se a prova penal foi regularmente compartilhada; depois, verifique se ela permaneceu lícita na origem.
  • Se a prova emprestada cair por ilicitude originária, a regra é o seu desentranhamento ou desconsideração, não a nulidade total automática do PAD.
  • Só fale em contaminação de prova posterior quando o enunciado indicar derivação causal; se a fonte for independente, a prova autônoma pode ser aproveitada.
  • A independência entre instâncias não autoriza o uso administrativo de prova constitucionalmente ilícita.

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Comentários

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Gabarito: B

As provas declaradas ilegais não poderão ser utilizadas em razão do Tema de Repercussão Geral n° 1.238:

"São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário".

As provas encontradas por acaso pela servidora são válidas por se tratar de fonte independente de prova:

"Conforme a jurisprudência desta Corte, demonstrada a existência de fonte independente, a nulidade do ato não tem o condão de invalidar as provas subsequentes. Incidência da Súmula 83/STJ"

(STJ, AgRg no REsp 1.573.910/SP, Rel. Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe: 03/04/2018).

Bons estudos a todos!

Gabarito - B

Conforme a jurisprudência do STJ: A decisão que determina exclusão de elementos probatórios obtidos mediante o acesso ao e-mail funcional de servidor investigado não contamina a legalidade da utilização de provas produzidas de forma independente por comissão disciplinar de PAD, em observância à teoria da fonte independente e da descoberta inevitável da prova.

STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 42292-DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 24/08/2022 (Info 747).

esse dá pra fazer pela lógica mesmo, não faz sentido acabar com o PAD pq são instâncias diferentes e tal

Gabarito: B

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência e julgou que são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1316369, que teve repercussão geral reconhecida () e julgamento de mérito no Plenário Virtual. 

Prevaleceu no julgamento a manifestação do ministro Gilmar Mendes, que, além de reconhecer a repercussão geral da matéria, pronunciou-se pela reafirmação da jurisprudência da Corte. O ministro lembrou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LVI) prevê a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos. Ele reforçou, ainda, que o entendimento consolidado do STF é no sentido da impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais. 

“Não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes”, ressaltou. Seguiram o mesmo posicionamento, negando provimento ao recurso do Cade, os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.

Corrente minoritária: O relator do recurso, ministro Edson Fachin, se manifestou apenas pelo reconhecimento da repercussão geral, sem qualquer antecipação de juízo de mérito, para que o Plenário decidisse a respeito da controvérsia dos autos. Acompanharam essa posição a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. 

  • Tese:

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”.

Mamão com açúcar

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