Maria, política muito conhecida no cenário nacional, tendo ...
Como Maria protagonizara diversas controvérsias em sua atuação funcional e não mais ocupava qualquer cargo público, decidiu não conceder a entrevista, de modo a preservar a sua esfera jurídica. Apesar disso, o referido periódico dedicou uma edição inteira à análise da vida pública de Maria, realizando críticas ácidas à sua atuação funcional, o que ocorreu sem que tivesse conhecimento prévio do teor da matéria, desagradando-a profundamente.
Considerando os balizamentos oferecidos pela sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta
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Tema central: O tema envolve o conflito entre a liberdade de expressão (inclusive crítica jornalística) e os direitos da personalidade, mais especificamente a honra de figuras públicas, à luz da Constituição Federal.
Legislação aplicável:
- CF, Art. 5º, IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”
- CF, Art. 5º, IX: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
- CF, Art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas...”
- CF, Art. 220: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, […] não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Jurisprudência relevante: O STF entende que a liberdade de expressão não é absoluta, mas, em práticas jornalísticas sobre figuras públicas, há maior tolerância social às críticas, inclusive ácidas, enquanto não houver abuso que configure ofensa à honra (RE 888888).
Exemplo prático: Quando um jornal publica análise crítica sobre decisões políticas de ex-ministros, não há violação à honra, desde que não haja inverdades ou insultos pessoais.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa destaca que, tratando-se de atuação funcional de figura pública, a liberdade de expressão e crítica jornalística devem preponderar, mesmo que as críticas sejam contundentes. Trata-se de aplicação direta do princípio da liberdade de imprensa e pensamento, respaldada pela Constituição e pelo entendimento consolidado do STF. Isso é reforçado na doutrina de Daniel Sarmento: há maior tolerância para crítica a quem exerce função pública e atua no debate democrático.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta. A ilicitude não decorre das críticas serem ácidas, desde que não sejam difamatórias ou caluniosas.
- B: Incorreta. O fato de Maria não conceder entrevista não impede análise crítica de sua trajetória pública.
- D: Incorreta. A liberdade de expressão não “sempre” prepondera sobre a honra, pois pode haver abusos puníveis.
- E: Incorreta. O interesse público permanece enquanto houver repercussão e relevância, mesmo após deixar o cargo.
Pegadinhas: Atenção ao termo “preponderar” — não significa direito absoluto, e sim prioridade em contexto específico (interesse público, função pública). Frases absolutas e genéricas nas alternativas geralmente indicam erro jurídico.
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Comentários
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Não gera direito à indenização a publicação de artigos de caráter informativo e opinativo que, apesar de serem extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão
Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.
Pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Assim, a crítica a pessoas públicas somente pode gerar responsabilidade civil em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 1729550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2021 (Info 696).
Fonte: DoD
a) É possível, pois, extrair um ponto relevante de distinção entre liberdade de informação e liberdade de expressão: a impossibilidade de, no exercício do direito de informação, prescindir-se da verdade "que as pessoas legitimamente supõem estar conhecendo ao buscá-la", o que não se confunde com neutralidade na seleção dos fatos a serem divulgados.
Gabarito: C
críticas ácidas…
Pessoas públicas devem tolerar críticas, salvo pessoas públicas de determinado poder da república.
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