De acordo com o Marco Legal da Primeira Infância, Lei nº 13....
De acordo com o Marco Legal da Primeira Infância, Lei nº 13.257/2016, políticas públicas destinadas aos primeiros anos de vida devem priorizar as seguintes áreas, EXCETO:
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Análise do tema e legislação aplicável:
A questão aborda o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), voltando-se para os princípios e diretrizes das políticas públicas para crianças de 0 a 6 anos. O foco está na abordagem intersetorial e no pleno atendimento dos direitos fundamentais, conforme previsto nos artigos 6º e 8º da referida lei.
Exemplo prático:
Pense em uma prefeitura que prioriza a primeira infância integrando saúde, educação, lazer e proteção ambiental em creches, enquanto combate a publicidade infantil e oferece apoio social à família. Essas áreas refletem a abrangência exigida pela lei.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa E ("Ações setoriais atentando para o atendimento integral e integrado") é a EXCEÇÃO, pois contraria um dos pilares do Marco Legal da Primeira Infância, que rejeita políticas unicamente setoriais. O artigo 6º da lei cita: “será formulada... mediante abordagem e coordenação intersetorial”, ou seja, as áreas devem atuar juntas e não separadamente.
Análise das alternativas incorretas:
A) Espaço e meio ambiente – Trata-se de aspecto essencial, conforme art. 11 da lei, que prevê ambiente saudável e seguro para o desenvolvimento da criança.
B) Brincadeiras e lazer – Brincar é direito garantido (art. 15 e 16 da Lei 8.069/90) e reforçado pela Lei 13.257/16 como fundamental ao desenvolvimento infantil.
C) Medidas contra comunicação mercadológica – A lei veda a publicidade dirigida à criança, protegendo-a da exposição precoce (art. 14, parágrafo único).
D) Assistência social à família da criança – Expressamente prevista nos arts. 3º e 8º, que tratam do dever dos entes federativos de apoiar a família.
Pegadinha:
A redação da alternativa E pode confundir, pois o termo “integral e integrado” sugere cumprimento da lei, mas o uso de “ações setoriais” desvirtua a intersetorialidade exigida pela legislação.
Síntese doutrinária:
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes, “a coordenação intersetorial é elemento-chave para a efetividade das políticas para a primeira infância”.
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Art. 2º A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância incluirá ações governamentais destinadas:
I - ao atendimento integral e integrado conferido à criança na primeira infância;
II - ao acompanhamento dos resultados das políticas públicas para a primeira infância;
III - à atuação em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o atendimento pleno dos direitos da criança na primeira infância;
IV - à proteção e ao cuidado conferidos à criança em seu contexto sociofamiliar e comunitário;
V - à proteção e à promoção dos direitos humanos, da dignidade, do nascimento seguro, do crescimento e do desenvolvimento saudável e do combate a todas as formas de violência contra a criança na primeira infância;
VI - à saúde, à alimentação e à nutrição, à educação infantil, à convivência familiar e comunitária, à assistência social à família da criança, à cultura e ao lazer e à garantia de espaço e meio ambiente saudáveis para a criança;
VII - à proteção contra toda as formas de pressão consumista;
VIII - à prevenção de acidentes; e
IX - à adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
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