A Lei n° 9.796/99, sobre a compensação financeira entre o R...
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Interpretação do Enunciado e Identificação do Tema Jurídico:
A questão exige o conhecimento preciso sobre o prazo legal referente à apresentação dos dados dos benefícios em manutenção, conforme previsto na Lei nº 9.796/1999, que trata da compensação financeira entre o RGPS e os regimes próprios de previdência dos servidores (RPPS).
Legislação Aplicável:
O artigo central para a resposta é o Art. 5º da Lei nº 9.796/1999, que prevê:
“Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.”
Tema Central:
Trata-se do controle, registro e comunicação inter-regimes dos benefícios já em manutenção, essenciais para a efetividade da compensação financeira entre RGPS e RPPS, determinada pela migração de servidores entre diferentes regimes previdenciários desde a CF/88.
Exemplo Prático:
Imagine um servidor que contribuiu parte da vida funcional no INSS (RGPS) e depois em um RPPS. Ao aposentar-se, o RPPS (regime instituidor) deve informar ao RGPS (regime de origem) sobre o benefício em manutenção, respeitando o prazo de 36 meses, para fins de compensação financeira.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa (A) está de acordo com o Art. 5º: prazo correto de trinta e seis meses. Esse prazo é essencial para garantir a segurança jurídica e o equilíbrio atuarial dos regimes envolvidos.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Erro objetivo: prazo de doze meses não encontra respaldo legal.
- C: Erro: vinte e quatro meses está em desacordo com a lei.
- D: Trinta meses também não corresponde ao estabelecido pela legislação.
- E: Sessenta meses extrapola o limite legal e pode induzir erro por excesso de prazo.
Pegadinhas e Estratégias:
Note que as alternativas variam apenas quanto ao prazo. Em questões como essa, foque em memorizar números exatos da lei e desconfie de prazos redondos que não estejam previstos no texto legal. Evite a tentação de “chutar” por aproximação.
Jurisprudência e Doutrina:
O STF já se manifestou sobre a aplicação do art. 5º nos autos da ACO 2086. Na doutrina, Fábio Zambitte Ibrahim também ressalta a importância do prazo para evitar litígios entre regimes (Curso de Direito Previdenciário).
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Gabarito letra "A"
Lei 9.796/99 Art. 5 Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.
LEI No 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.
Art. 5o Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.
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