A doutrina clássica estabelece que são normas de eficácia
PLENA = aplicabilidade direta, imediata e integral.
CONTIDA = aplicabilidade direta, imediata e integral, porém, pode haver restrições em três ordens: legislador infraconstitucional, por outras normas constitucionais e conceitos jurídicos indeterminados (bons costumes, utilidade pública, interesse público e outros.
LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (Ficar atendo para as subspécies).
Eficácia contida= regras de contenção
GABARITO: E
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Fonte: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas
As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).
Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.
Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:
1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.
2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.
3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.
FONTE: FERNANDA - ESQUEMATIZARCONCURSOS / EFICACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas de eficácia Contida = 100% --> 50% (Restringido)
Normas de eficacia Limitada = 50% --> 100% (Ampliado)
Normas de eficacia Plena = 100% (Total)
· "PLENA" ==> è Autoaplicáveis, Não Restringíveis, Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL;
· "CONTIDA" ==> è Autoaplicáveis, Restringíveis (Por lei, Por outras normas constitucionais e conceitos ético jurídico indeterminados), Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL;
· "LIMITADA" ==> è Não Autoaplicáveis, Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.
- Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos;
- Normas declaratórias de princípios programáticos.
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> Normas de Eficácia Contida: a lei reduz a aplicabilidade da norma (Restringe).
> Normas de Eficácia Limitada: a lei amplia a aplicabilidade da norma (Amplia).
Alguém pode detalhar a letra B?
Olá MCR.
O erro da alternativa "b" consiste em afirmar que a norma de eficácia contida não produz os mesmos efeitos da norma de eficácia plena.
Olha só, a norma de eficácia redutível ou restringível (contida), enquanto não materializada o seu fator de restrição, a norma tem eficácia plena, ou seja, não havendo nenhuma lei que restrinja sua aplicação, manterá os mesmos efeitos da norma de eficácia plena.
Por arremate, destaco que José Afonso da Silva traz a nomenclatura “normas de contenção” para as normas que restringem o texto constitucional.. (caiu na 2 fase delta SP).
As normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em
que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá restringir a sua aplicação.
As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a
promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu
alcance.
Esquematizando rapidamente....
Plena: D-I-I
Direta
Imediata
Integral
Exemplo: Art.5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Contida: D-I
Direta
Imediata
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Enquanto não for estabelecida a restrição o efeito da norma contida é similar ao da plena.
Limitada: D-I-M:
Diferida
Indireta
Mediata
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Lei seca + questão até a exaustão = aprovação!
A) Errada. Normas de eficácia plena independem de regulamentação infraconstitucional e não podem ser restringidas.
B) Errada. Normas de eficácia contida NÃO SÃO IGUAIS as de eficácia plena já que não integral e podem ser restringidas. Têm aplicabilidade direta, imediata e não integral.
C) Errada. Normas de eficácia limitada dependem de normas infraconstitucionais para regulamentá-las.
D) Errada. Dependem de lei para regulamentar. Órgãos e entidades previstos na CF têm eficácia plena.
E) Correta. Eficácia contida são aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral porque o podem ser restringidas através de normas infraconstitucionais.
NÃO INTEGRAL = INCOMPLETA.
EFICÁCIA CONTIDA
- As normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.
- As normas de eficácia contida NÃO necessitam de uma normatividade ulterior para desenvolver a sua aplicabilidade.
- A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA ! Ou seja, contida aquelas que, enquanto não restringidas, são iguais às normas constitucionais de eficácia plena, PORTANTO, produzem os mesmos efeitos.
- contida aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral porque o podem ser restringidas através de normas infraconstitucionais.
macete q eu uso: contida - a lei (infra) "contém", segura / limitada - lei (infra) "libera", regulamenta / plena é plenaLetra E: A eficácia da norma contida nao seria plena/integral, enquanto nao materializado a restriçao?
GABARITO: E
Normas de Eficácia Plena: São leis que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação.
Normas de Eficácia Contida: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas.
Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos.
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☠️ GABARITO E ☠️
PLENA = aplicabilidade direta, imediata e integral.
CONTIDA = aplicabilidade direta, imediata e integral, porém, pode haver restrições em três ordens: legislador infraconstitucional, por outras normas constitucionais e conceitos jurídicos indeterminados (bons costumes, utilidade pública, interesse público e outros.
LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
GAB: E
Pelo que entendi do comentário do professor do QC, a norma de eficácia contida, enquanto não materializado o fator de restrição, tem eficácia plena, mas não é integral porque está suscetível à restrição.
que questão linda
O correto seria que a alternativa "E" dissesse "possivelmente não integral", pois, enquanto não houver legislação infraconstitucional restringindo-a, ela terá aplicabilidade idêntica a uma plena, ou seja, direta, imediata e integral.
A dúvida é: TODA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA TERÁ EFEITO NÃO INTEGRAL? não concordo com o ganarito! O fato de poderem ser restringíveis, não siginifica que serão RESTRINGIDAS, como por exemplo, é livre o exercício de qualquer atividade, ofício ou profissisão desde que estabelecidas as condições previstas em lei. Todavia, nem TODAS as profissões serão regulamentadas. Logo, dizer que que TODAS AS NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA POSSUEM EFEITO INTEGRAL É UMA FALÁCIA! SER E PODER SER, SÃO COISAS DIFERENTES!
· "PLENA" ==> è Autoaplicáveis, Não Restringíveis, Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL;
· "CONTIDA" ==> è Autoaplicáveis, Restringíveis (Por lei, Por outras normas constitucionais e conceitos ético jurídico indeterminados), Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL;
· "LIMITADA" ==> è Não Autoaplicáveis, Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.
- Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos;
- Normas declaratórias de princípios programáticos.
gab E
A questão exige conhecimento acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, isto é, da potencialidade de realização normativa dos dispositivos constitucionais. Analisemos as assertivas, com base na doutrina tradicional (José Afonso da Silva – JAS):
Alternativa “a": está incorreta. O correto seria: contida, as que não dependem de atos normativos da legislação infraconstitucional, entretanto podem ser por eles restringidas.
Alternativa “b": está incorreta. Isso porque, em relação às normas de eficácia contida, enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena. O correto seria: contida aquelas que, enquanto não restringidas, são iguais às normas constitucionais de eficácia plena.
Alternativa “c": está incorreta. As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata, pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei.
Alternativa “d": está incorreta. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.
Alternativa “e": está correta. As normas de eficácia contida possui como Características: são dotadas de aplicabilidade, a) imediata: por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição; b) direta: pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos; mas, possivelmente, C) não-integral eis que sujeitas à imposição de restrições.
Gabarito do professor: letra e.