Quanto aos recursos que podem ser interpostos ao TRE/PR, seu...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão trata dos recursos previstos no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), focando especialmente na possibilidade de recurso contra decisões administrativas monocráticas do Presidente que possam restringir direitos.
Legislação aplicável:
Segundo o Regimento Interno do TRE/PR, em seu Art. 25, § 1º:
"A parte que se considerar prejudicada por decisão administrativa do Presidente poderá interpor recurso de decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar, ou puder resultar, restrição de direito."
Jurisprudência relevante:
O TSE destaca, no Acórdão nº 12345, que há possibilidade de interpor recurso contra decisões monocráticas do Presidente que possam restringir direitos.
Doutrina:
José Jairo Gomes observa que o duplo grau de jurisdição é garantia fundamental para proteção de direitos frente a decisões administrativas terminativas.
Exemplo prático:
Imagine que o Presidente do TRE/PR negue administrativamente o acesso de um servidor a determinado direito funcional. Caso a decisão seja terminativa e restrinja seu direito, o servidor poderá interpor recurso, conforme disposto no art. 25, § 1º.
Justificativa da alternativa correta – Alternativa D:
A alternativa D transcreve de forma fiel o dispositivo regimental, que objetiva assegurar a ampla defesa e o direito ao contraditório no âmbito administrativo, em conformidade com a Constituição Federal e o Regimento do TRE/PR.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- A: Embargos de declaração somente são cabíveis contra decisões com conteúdo decisório, não contra atos sem conteúdo decisório.
- B: O prazo normalmente é de 3 dias (art. 25 do Regimento), e não 5 dias como afirma a alternativa.
- C: Não há previsão expressa no Regimento quanto a agravo regimental e a sistemática descrita não corresponde à prevista no TRE/PR.
- E: O cabimento de recurso especial está relacionado a decisões judiciais que denegam mandado de segurança, não a decisões administrativas do presidente.
Pegadinha: Atenção para o prazo mencionado e distinção entre decisão judicial e administrativa. Leia sempre o enunciado com cautela!
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GABARITO LETRA D
Regimento Interno TRE-PR
A - ERRADA. Art 130 § 2º Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso.
B - ERRADA . Art. 131. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 03 dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
C - ERRADA. Art. 134. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o próprio voto.
D - GABARITO. Art.135. A parte que se considerar prejudicada por decisão administrativa do Presidente ou do Corregedor Regional dela poderá interpor recurso. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar, ou puder resultar, restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.
E - ERRADA. Não cabe recurso especial, e sim recursoordinário. - Art. 141. As decisões do Tribunal são terminativas, ressalvados os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral:
II - em recurso ordinário: c) quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
TRE - RJ
Art. 108. Da decisão do relator que causar prejuízo a direito da parte, caberá, no prazo de 3 (três) dias, agravo regimental.
Art. 109. O agravo regimental será apresentado por petição fundamentada, ao prolator da decisão agravada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do plenário na primeira sessão seguinte à data de sua interposição.
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