No que se refere à composição do TRE/PR, fazem parte

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Q838986 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
No que se refere à composição do TRE/PR, fazem parte
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Comentário da Questão Sobre Composição do TRE/PR

1. Interpretação do enunciado: A questão examina o conhecimento sobre composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), cobrando detalhes específicos da presença de membros no TRE do Paraná (TRE/PR).

2. Legislação aplicável: O tema é disciplinado tanto pela Constituição Federal (art. 120, §1º, III) quanto pelo Código Eleitoral (art. 25, III), que preveem:

“Dois juízes nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça...”

3. Tema central e conhecimentos necessários: O candidato deve conhecer a forma de composição dos TREs, especialmente sobre a indicação dos advogados, que é privilégio do Tribunal de Justiça e não do TRE ou do Presidente da República diretamente.

4. Exemplo prático: Suponha que o Tribunal de Justiça do Paraná indique 6 advogados – a lista é enviada ao Presidente da República, que nomeará 2 deles para compor o TRE/PR. Esse processo assegura critérios técnicos e idoneidade para o exercício da função eleitoral.

5. Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está em plena consonância com a legislação: os dois membros “nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça” compõem, efetivamente, parte do TRE/PR.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A: Não existe a previsão de “juiz federal eleito por voto secreto” na composição; os juízes federais são escolhidos pelo Tribunal Regional Federal.
  • C: Não são “três juízes” de desembargadores; apenas “dois desembargadores” participam, conforme art. 120, §1º, I.
  • D: Juízes de Direito são escolhidos pelo TJ, não pelo Presidente da República.
  • E: Não existe previsão de “três juízes de direito substitutos em 2º grau” compondo o TRE.

Pegadinhas: Fique atento às expressões “escolhidos pelo Presidente”, “indicados pelo Tribunal de Justiça” e à quantidade de membros – são detalhes básicos, porém recorrentes em provas.

Para reforço: Jurisprudência do STF (ADI 1.127) e autores como José Jairo Gomes (Direito Eleitoral) corroboram este entendimento.

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Comentários

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Resposta: letra B

 

A resposta encontra-se no art. 120 da Constituição Federal de 88, além de previsão no art. 1º do Regimento Interno do TRE-PR, conforme segue:

 

a) um Juiz Federal, eleito por voto secreto. 

Incorreta: o Juiz Federal é escolhido pelo TRF respectivo:

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, TRE-PR, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:

[...]

II - de um juiz federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal.

 

 b) dois Juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 

Correta:

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, TRE-PR, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:

[...]

III - de dois juízes, por nomeação, pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

 

 c) três Juízes, dentre os Desembargadores, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 

Incorreta: São somente dois juízes dentre os Desembargadores, e não três. 

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, TRE-PR, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:

I - mediante eleição, por voto secreto:

a) de dois juízes, dentre os desembargadores, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

 

 d) dois Juízes, dentre os Juízes de Direito, indicados pelo Presidente da República. 

Incorreta: São dois Juízes, dentre juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, mediante eleição pelo voto secreto, e não por indicação do Presidente da República.

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, TRE-PR, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:

I - mediante eleição, por voto secreto:

[...]

b) de dois juízes, dentre os juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

 

 e) três Juízes, dentre os Juízes de Direito Substitutos em 2° grau, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 

Incorreto: o art. 1º, § 2º, do Regimento Interno do TRE-PR dispõe que Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau não podem integrar o referido Tribunal.

Art. 1º. [...]

§ 2º Não podem integrar o Tribunal Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau, Juízes Auxiliares da Corregedoria de Justiça e da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal de Justiça.

 

GABARITO LETRA B

 

 

MACETE + ESQUEMA QUE FIZ:

 

 

MEMBROS DO:

 

 

TRE ---> LIGUE PARA  22-21

 

2 DESEMB. TJ                            -----------------> (VOTO SECRETO)

2 JUIZ DIREITO

 

2 ADVOGADOS ---> TJ INDICA + NOMEAÇÃO PRES.REPÚB.

1 JUIZ FEDERAL DA SEDE OU JUIZ FEDERAL ---> ESCOLHIDO PELO TRF

 

 

TSE---> LIGUE PARA 322

 

MIN. STF

2 MIN.STJ

ADVOGADOS--> INDICADOS PELO STF + NOMEAÇÃO PRES.REPÚB.

 

 

BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

TRE -RJ

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE-RJ -, com sede na Capital e jurisdição em todo Estado, compõe-se de sete membros titulares assim escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto, de: a

) dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;

b) dois juízes, pelo Tribunal de Justiça, dentre os juízes de Direito.

II - mediante indicação do Tribunal Regional Federal da segunda região, de um Juiz Federal;

III - mediante nomeação do Presidente da República de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Regimento interno TRE-PR: 

Art. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, TRE-PR, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:

III - de dois juízes, por nomeação, pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

GABARITO B!

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