Considere os seguintes feitos: I. Recurso contra a exp...
I. Recurso contra a expedição de diploma.
II. Ação de impugnação de mandato eletivo.
III. Revisão Criminal.
IV. Embargos de Declaração em ação penal relativa à infração apenada com reclusão.
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, sujeitam-se à revisão, dentre outros, os feitos indicados APENAS em
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central, que é a revisão de feitos judiciais de acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). O foco está naqueles que se sujeitam à revisão.
De acordo com a legislação aplicável, como o Código Eleitoral e o Regimento Interno do TRE-PR, certas ações podem ser revistas. Vamos analisar cada um dos itens listados na questão:
- I. Recurso contra a expedição de diploma: Este recurso é previsto no artigo 262 do Código Eleitoral e é passível de revisão por se tratar de um questionamento à legitimidade do mandato.
- II. Ação de impugnação de mandato eletivo: Conforme artigo 14, §10 da Constituição Federal, esta ação pode ser proposta para questionar o mandato baseado em abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, e também está sujeita a revisão.
- III. Revisão Criminal: A revisão criminal é um instituto destinado a rever condenações penais, conforme o Código de Processo Penal, portanto, está dentro do escopo de revisão.
- IV. Embargos de Declaração em ação penal relativa à infração apenada com reclusão: Embora os embargos de declaração possam modificar uma decisão, eles não são por si só sujeitos a uma revisão judicial como os recursos ou ações listados.
Portanto, a alternativa B - I, II e III é a correta. Vamos justificar:
Justificativa da alternativa correta (B): Os itens I, II e III são todos passíveis de revisão. O recurso contra a expedição de diploma, a ação de impugnação de mandato eletivo e a revisão criminal são ações que envolvem a análise e potencial modificação de decisões judiciais ou eleitorais importantes.
Por que as outras alternativas estão incorretas:
- A - I, II e IV: Embora I e II estejam corretos, IV (Embargos de Declaração) não se encaixa como sujeito à revisão da mesma forma que os outros.
- C - I, III e IV: Novamente, IV não é adequado para revisão como proposto na questão.
- D - II e III: Esta alternativa exclui o item I, que é um feito sujeito à revisão.
- E - I e IV: Aqui, a inclusão do item IV torna a alternativa incorreta, como já explicado.
Estratégias para interpretação: Fique atento à formulação das questões e à especificidade de termos como "revisão" e "recursos". Identifique quais processos são de fato passíveis de revisão, como os que afetam diretamente a legitimidade de mandatos ou decisões penais.
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RI TRE/PR
Art. 40. Sujeitam-se à revisão os seguintes feitos:
I - recurso contra a expedição de diploma;
II - ação de impugnação de mandato eletivo;
III – recurso de decisão final proferida em ação de impugnação de mandato eletivo;
IV – ação penal relativa a infração apenada com reclusão;
V - recurso criminal e recurso em sentido estrito relativos a infrações apenadas com reclusão;
VI – revisão criminal.
Gabarito B.
Este assunto agora está em outro artigo, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 661/2013 (com alterações da Resolução nº 705/2015).
DA REVISÃO DE PROCESSOS
Art. 54. Sujeitam-se à revisão os seguintes processos:
I - recurso contra a expedição de diploma (RCED);
II – ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), originária ou em grau de recurso;
III - ação penal originária (AP) relativa à infração apenada com reclusão;
IV - revisão criminal (RvC);
V - recurso criminal (RC) interposto de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão.
Parágrafo único. Não haverá Revisor nos recursos interpostos contra decisões interlocutórias, nos embargos de declaração, nos incidentes, nas exceções, bem como nas deliberações do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.
Fonte: http://www.tre-pr.jus.br/legislacao/regimento-interno/legislacao-administrativa
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"Caminhando e semeando, no fim terás o que colher."
GABARITO - B
COMPLEMENTANDO...
Art. 54. Sujeitam-se à revisão os seguintes processos:
I - recurso contra a expedição de diploma (RCED);
II – ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), originária ou em grau de recurso;
III - ação penal originária (AP) relativa à infração apenada com reclusão;
IV - revisão criminal (RvC);
V - recurso criminal (RC) (não embargos de declaração) interposto de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine
pena de reclusão.
Parágrafo único. Não haverá Revisor nos recursos interpostos contra decisões interlocutórias, nos
embargos de declaração, nos incidentes, nas exceções, bem como nas deliberações do Tribunal
sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias
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