Segundo o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral d...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão trata dos recursos eleitorais e seus principais aspectos processuais, à luz do Regimento Interno do TRE-PR e da legislação eleitoral vigente. O foco está em prazos, efeitos dos recursos e formalidades legais.
Legislação aplicável: O art. 258 do Código Eleitoral estabelece: “Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho”. Esse dispositivo é aplicado subsidiariamente aos recursos eleitorais em todo o território nacional, inclusive no TRE/PR.
Explicação do tema: Em concursos, exige-se atenção quanto à natureza e ao prazo dos recursos. O tempo é sempre curto e, em regra, a lei visa garantir a celeridade processual eleitoral para não comprometer o andamento das eleições.
Exemplo prático: Imagine que um partido sofra uma decisão desfavorável quanto à propaganda eleitoral. Se não houver prazo específico na decisão, o partido terá três dias a partir da publicação para recorrer, sob pena de perder o direito por preclusão.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D reflete fielmente o art. 258 do Código Eleitoral. Assim, na ausência de prazo especial na lei ou ato, aplica-se o prazo de três dias. Conforme doutrina de Joel José Cândido (Direito Eleitoral Brasileiro), isso garante uniformidade e celeridade nos recursos eleitorais.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Os recursos “parciais” não são julgados à medida que derem entrada; há ordem e critérios específicos, além de o termo “parcial” não ser tecnicamente correto nesse contexto.
B) Incorreta. Os prazos são preclusivos, mas há exceções quando se trata de matéria constitucional, pois podem ser cabíveis recursos extraordinários ao STF.
C) Incorreta. Nem todo recurso eleitoral tem efeito suspensivo; muitos têm apenas efeito devolutivo, salvo disposição expressa.
E) Incorreta. Só admite-se recurso contra votação/apuração se houver protesto oportuno, conforme a sistemática eleitoral.
Pegadinhas: Atenção para a expressão “sempre” e “inclusive quando”, usadas para induzir o erro. Mantenha o hábito de buscar o texto literal da lei.
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Regimento Interno do TRE/PR
Art. 82. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
Não é o art. 82. O correto é Regimento Interno Art. 131. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá
ser interposto no prazo de 03 (três) dias da publicação do ato,
resolução ou decisão.
De acordo com o Regimento Interno do TRE_SP: Gab: "d"
Alternativa B: Art. 152 - São preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando nestes se discutir matéria constitucional.
Alternativa D: Art. 150 - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três (3) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
Art. 131. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
GABARITO LETRA D
A)
B) Art. 138. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
C) Art. 130. Dos atos, das decisões, resoluções e despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal conforme dispuserem o Código Eleitoral, leis especiais, resoluções e instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
(...)
§ 3º Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. (Incluído pela Res. TRE/PR nº 705, de 18.5.2015)
D) Art. 131. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
E)
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